DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
FOTOGRAFIA LTDA convocada a apresentar: (1) amostras físicas das fotografias impressas ofertada, produzidas pelos equipamentos que serão utilizados na execução do serviço; e (2) fotografias, catálogo técnico, portfólio ou demonstração operacional dos cenários imersivos ofertados” .
Na sequência, foram informados o local e o horário para entrega das amostras físicas, bem como a necessidade de inserção, na plataforma, das amostras referentes ao Lote 02 e o prazo para atendimento da convocação.
Embora o sistema eletrônico tenha denominado o campo disponibilizado à licitante como “solicitação de documentos complementares” , essa designação decorre da funcionalidade operacional da plataforma. A natureza jurídica do ato deve ser determinada pelo conteúdo da convocação e por seu fundamento, e não pelo nome atribuído automaticamente ao campo eletrônico utilizado para o envio.
O conteúdo das mensagens demonstra que o prazo foi aberto para o cumprimento da Cláusula 13 do Aviso de Dispensa, especificamente para apresentação das amostras físicas, fotografias, catálogo técnico, portfólio ou demonstração operacional dos cenários imersivos.
Não se tratava, portanto, de diligência para substituição ou apresentação de documento indispensável à habilitação, nos termos do art. 64 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Tratava-se do cumprimento de etapa própria, expressamente prevista no instrumento convocatório e dirigida exclusivamente à licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar.
A circunstância de a própria recorrida ter interpretado o campo disponibilizado pela plataforma como oportunidade para juntar um novo atestado e o contrato relativo ao evento de 2024 não altera a natureza da convocação realizada pelo Agente de Contratação. A juntada desses documentos decorreu de compreensão equivocada da recorrida acerca da finalidade do prazo aberto, assim como a recorrente incorreu em equívoco ao considerar que a convocação teria sido realizada com fundamento no art. 64 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
O segundo atestado não foi necessário para a habilitação e, conforme já fundamentado, deve ser desconsiderado. Sua apresentação não invalida o primeiro conjunto documental, regularmente apresentado e suficiente para demonstrar a qualificação técnica.
O cumprimento das exigências previstas na Cláusula 13, por sua vez, está comprovado pelo Laudo Técnico de Aprovação de Amostra das Fotografias e Portfólio dos Cenários, elaborado em 10 de agosto de 2026 pelas servidoras Amanda Luíza Araújo Casita e Sandra de Jesus Rocha.
O laudo registra a apresentação das amostras das fotografias e a realização de demonstração operacional dos cenários imersivos. Após a análise, a equipe técnica concluiu que as amostras e a demonstração estavam em conformidade com as especificações e os requisitos estabelecidos no Termo de Referência, atendendo aos critérios técnicos exigidos para a execução do objeto.
A aprovação das amostras não substitui a qualificação técnicooperacional, como corretamente assinalado pela recorrente. No caso concreto, contudo, não houve essa substituição. A qualificação técnica está comprovada pelo atestado e pelo contrato referentes ao evento de 24 de agosto de 2025, enquanto o laudo técnico comprova, em âmbito distinto, o atendimento das exigências da Cláusula Décima Terceira.
empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA. nos Lotes 01 e 02.
A manutenção da decisão recorrida observa os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia, da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração.
3. DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa PH EVENTOS E SERVIÇOS LTDA., porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO .
MANTENHO a decisão que habilitou e declarou a empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 61.506.677/0001-90, vencedora do Lote 01 (Locação e Operação de Serviços Fotográficos) e do Lote 02 (Cenários Fotográficos Imersivos);
RECONHEÇO que o atestado de capacidade técnico-operacional relativo ao evento realizado em 24 de agosto de 2025, acompanhado do Contrato Particular de Prestação de Serviço de Fotografia celebrado em 14 de julho de 2025, constitui conjunto documental autônomo, válido e suficiente para comprovar a qualificação técnica exigida pela Cláusula 12.1.4.1 do Aviso de Dispensa;
DETERMINO que o atestado referente ao evento realizado em 28 de setembro de 2024 e o respectivo contrato sejam desconsiderados para fins de qualificação técnica, em razão das divergências verificadas quanto às pessoas envolvidas e à inexistência da sociedade empresária na data da prestação dos serviços, sem prejuízo da validade e da suficiência do conjunto documental referente ao evento de 24 de agosto de 2025;
RECONHEÇO que a convocação realizada em 03 de agosto de 2026 teve por finalidade o cumprimento das exigências estabelecidas na Cláusula 13 do Aviso de Dispensa Eletrônica, relativas à apresentação de amostras, fotografias, catálogo técnico, portfólio ou demonstração operacional, não se confundindo com diligência para complementação da habilitação fundada no art. 64 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
RECONHEÇO o cumprimento das exigências da Cláusula Décima Terceira, conforme demonstrado no Laudo Técnico de Aprovação de Amostra das Fotografias e Portfólio dos Cenários, elaborado em 10 de agosto de 2026;
INDEFIRO o pedido subsidiário de realização de nova diligência, diante da existência de documentação suficiente para a resolução da controvérsia e da desnecessidade dos elementos adicionais requeridos;
DETERMINO o regular prosseguimento do certame, com a adoção das providências administrativas subsequentes previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e no instrumento convocatório, inclusive a consequente adjudicação dos Lotes 01 e 02 à empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA.;
DETERMINO , por fim, a publicação desta decisão, sua disponibilização na plataforma eletrônica e a ciência das empresas interessadas, para os fins de direito.
Santa Bárbara/MG, 18 de setembro de 2026.
SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO
Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram, cumulativamente, que a empresa recorrida comprovou a experiência anterior mediante documentação válida e compatível com o objeto e que a solução ofertada foi submetida à avaliação técnica prevista no instrumento convocatório, obtendo aprovação.
Não se identifica, portanto, irregularidade, mácula ou insuficiência documental capaz de ensejar a inabilitação ou a desclassificação da
Secretária Municipal de Administração Pública
- RECURSOS ADMINISTRATIVOS: 20.1. Caberá recurso nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o participante manifestar motivadamente sua intenção de interpor recurso, através do campo próprio do Sistema Eletrônico, explicitando sucintamente suas razões, após declarados os licitantes habilitados. 20.1.1. A intenção motivada de recorrer é aquela que identifica, objetivamente, os fatos e
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