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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 258

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

PUBLICAÇÃO DECRETO GAB Nº 2.595 - REGULAMENTA O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL, O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL A PARTIR DA NORMATIVA COPAM N.° 213, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, COM SUAS ALTERAÇÕES E ESTABELECE CUSTOS PARA ANÁLISE DE PROCESSOS

DECRETO GAB Nº 2.595, DE 06 DE SETEMBRO DE 2026.

“REGULAMENTA O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL, O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL A PARTIR DA NORMATIVA COPAM N.° 213, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, COM SUAS ALTERAÇÕES E ESTABELECE CUSTOS PARA ANÁLISE DE PROCESSOS COM BASE NA LEI N.º 22.796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VOLTA GRANDE , Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município de Volta Grande/MG, o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, e no art. 18, § 2º, da Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011,

CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, fixada no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes da Deliberação Normativa COPAM n.º 213, de 22 de fevereiro de 2017, e suas alterações, que regulamentam a tipologia dos empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental é de atribuição dos municípios;

CONSIDERANDO os parâmetros de reclassificação das atividades poluidoras no Estado de Minas Gerais estabelecidos na Deliberação Normativa COPAM n.º 243, de 8 de setembro de 2021, e na Lei Estadual n.º 22.796, de 28 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade e transparência às ações de fiscalização, controle e licenciamento ambiental no âmbito local, fortalecendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) e o Conselho Municipal de Conservação e Desenvolvimento de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), nos termos da Lei Municipal n.º 1.731/2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental de Volta Grande/MG, amparado na Lei Complementar Federal n.º 140/2011, na Deliberação Normativa COPAM n.º 213/2017, na Deliberação Normativa COPAM n.º 243/2021 e na Lei Estadual n.º 22.796/2017, definindo as tipologias de empreendimentos e atividades de impacto local de competência municipal, bem como os custos de análise e procedimentos administrativos cabíveis.

Parágrafo Único. O Município exercerá a autonomia na escolha dos empreendimentos a serem licenciados localmente, conforme relação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° O Licenciamento Ambiental Municipal é o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

Parágrafo Único. Dependerá de prévio licenciamento ou autorização da SEMARH, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, a instalação, operação, ampliação ou reforma de empreendimentos caracterizados como de impacto local ou que lhe forem delegados por convênio com o Estado de Minas Gerais.

Art. 3° Compete à SEMARH o controle, fiscalização e licenciamento ambiental das atividades locais, ouvidos os órgãos estaduais ou federais quando a legislação formalmente exigir.

Art. 4° Quando o licenciamento ambiental de empreendimento situado em Volta Grande não couber à esfera municipal, o órgão licenciador estadual ou federal deverá exigir da empresa requerente a Certidão de Conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo.

§1° A instrução do processo de conformidade será feita pela SEMARH em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, sendo a declaração final emitida pelo Gabinete do Prefeito.

§2º O prazo para emissão da manifestação municipal é de até 90 (noventa) dias, prorrogável motivadamente por igual período.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E MODALIDADES DE LICENÇA

Art. 5° Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: I - Licença Ambiental Municipal: Ato administrativo pelo qual o órgão municipal estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem cumpridas pelo empreendedor;

II - Impacto Ambiental Local: Qualquer alteração direta do meio ambiente restrita aos limites territoriais do Município de Volta Grande/MG.

Art. 6° O Licenciamento Ambiental conterá as seguintes modalidades: I - Autorização de Intervenção Ambiental (AIA): Ato que autoriza intervenções em área urbana ou rural, inclusive em Áreas de Preservação Permanente (APP), fixando compensações;

II - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS/CADASTRO — Classes I e II): Licença simplificada com base em cadastro das informações ambientais;

III - Licenciamento Ambiental Simplificado com Relatório Ambiental Simplificado (LAS/RAS — Classes I, II e III): Licença aprovada mediante análise de relatório de controle ambiental;

IV - Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC — Classes II e III): Licenciamento no qual são analisadas e expedidas, simultaneamente, duas ou mais fases do licenciamento (LP, LI e LO); V - Certidão de Dispensa / Não Passível de Licenciamento: Certidão emitida quando a atividade não estiver enquadrada no rol de atividades poluidoras da legislação estadual vigente (DN COPAM n.º 243/2021).

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 7° As licenças e autorizações ambientais poderão ser outorgadas isoladamente ou de forma sucessiva.

Art. 8° Eventuais irregularidades e descumprimentos ensejarão a aplicação das penalidades legais, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9° O rito processual observará o requerimento, protocolo de documentos, análise técnica da SEMARH no prazo de até 90 (noventa) dias, vistorias e emissão de parecer técnico/jurídico.

Art. 10. Do indeferimento de pedidos de licenciamento, caberá recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

§1º Em 1ª Instância, o recurso será apreciado pela Comissão de Julgamento do Órgão Ambiental.

§2º Em 2ª Instância, a decisão final caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA).

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