DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
Art. 11. Adotar-se-ão procedimentos simplificados e desburocratizados para microempresas e pequenos empreendimentos.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) terá direito à gratuidade de taxas no licenciamento ambiental municipal, conforme a legislação nacional vigente.
Art. 12. Não serão emitidas licenças ambientais para empreendimentos com débitos tributários ou ambientais inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 13. A SEMARH publicará instruções normativas complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Os pedidos de renovação de licenças deverão ser formalizados com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração da validade.
Art. 15. As licenças concedidas poderão ser suspensas ou cassadas por descumprimento de condicionantes, falsidade ideológica nas informações prestadas ou iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 27. A supressão requerida por proprietário para aproveitamento econômico do imóvel sujeita-se ao pagamento da taxa correspondente.
Art. 28. O corte não emergencial fica condicionado ao pagamento das seguintes taxas em UFM (Unidade Fiscal do Município):
I - Supressão em logradouro público: 1,80 UFM por unidade; II - S upressão em área particular: 1,54 UFM por unidade.
Art. 29. A remoção de árvores públicas em situação de emergência ou por interesse público é de responsabilidade direta do Município de Volta Grande, podendo a Defesa Civil atuar em conjunto com a SEMARH.
Art. 30. O corte ou supressão de grupos superiores a 5 (cinco) árvores exige aprovação do CODEMA.
Art. 31. Espécies nativas imunes ao corte, raras ou ameaçadas de extinção deverão ter o seu transplante priorizado.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL (AIA)
CAPÍTULO IV
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 16. Os prazos máximos de validade dos atos autorizativos serão: I – Autorização de Impacto Ambiental – AIA: Até 03 (três) anos; II – Licença Ambiental Simplificada – LAS (Cadastro ou RAS): Até 10 (dez) anos, sujeita a auditorias/vistorias periódicas; III – Licença Ambiental Concomitante (LAC 1 e LAC 2): Até 10 (dez) anos, com apresentação anual de relatórios de condicionantes; IV - Certidão de Dispensa: Validade indeterminada, enquanto não houver alteração de porte ou tipologia da atividade.
Art. 17. O requerimento tempestivo de renovação prorroga automaticamente a vigência da licença anterior até a decisão definitiva do órgão ambiental.
Art. 18. A análise de renovação estará sujeita ao pagamento da respectiva taxa de expediente e análise.
Art. 19. A SEMARH poderá alterar condicionantes e medidas mitigadoras de licenças vigentes mediante parecer técnico fundamentado.
Art. 20. O encerramento definitivo de atividades licenciadas exige a solicitação de baixa e apresentação de laudo de desativação do local.
Art. 21. O fornecimento de informações falsas ou omissão de dados essenciais configura infração grave, sujeitando o infrator às sanções administrativas, civis e criminais.
CAPÍTULO V
DA PODA, CORTE E SUPRESSÃO DE ÁRVORES
Art. 22. A poda e a supressão de espécimes arbóreos urbanos dependem de prévia vistoria técnica e autorização expressa da SEMARH.
Art. 23. Árvores jovens em propriedade particular poderão receber poda de formação até o limite de 30% (trinta por cento) da copa por profissional habilitado.
Art. 24. Podas de manutenção em árvores adultas serão admitidas para eliminação de galhos secos, podres ou que afetem a iluminação pública e a segurança.
Art. 25. Podas drásticas (superiores a 30% da copa) exigem autorização específica da SEMARH.
Art. 26. O corte de árvores somente será deferido quando houver risco de queda, comprometimento estrutural, infestação por pragas irrecuperáveis ou incompatibilidade com a infraestrutura urbana.
Art. 32. Qualquer intervenção em vegetação nativa ou em Área de Preservação Permanente (APP) depende de prévia Autorização de Intervenção Ambiental (AIA).
Art. 33. Para efeitos deste decreto considera-se:
I - aceiros: faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;
II – área abandonada: o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, três anos e não formalmente caracterizada como área de pousio;
III – árvores isoladas nativas: aquelas situadas em área antropizada, que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito – DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectare;
IV - Conservação in situ: conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais, além da manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies nos seus ambientes naturais e, no caso de espécies domesticadas e cultivadas, nos ambientes onde desenvolveram seus caracteres distintos;
V - Destoca: procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes de supressão de vegetação;
VI - Estágio sucessional de regeneração: é um conjunto de características apresentadas pelas comunidades vegetais, que sucessivamente vão se estabelecendo em determinada área ao longo do tempo, acarretando mudanças nas condições físicas do meio ambiente. Sucessivamente classifica-se o estágio sucessional de regeneração em: inicial, médio ou avançado;
VII - Floresta plantada: aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável;
VIII - Intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação;
IX - limpeza de área ou roçada: prática por meio da qual é retirada vegetação com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasora, com rendimento lenhoso de até 8 st/ha/ano (oito metros estéreos por hectare por ano) em área localizada no Bioma Mata Atlântica e 18 st/ha/ano (dezoito metros estéreos por hectare por ano) nos demais biomas, para uso exclusivo na propriedade, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo;
X - Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
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