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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 260

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

XI - picada ou trilha: abertura de até 2 m (dois metros) de largura, que se realiza por meio do corte ou supressão de cipós, plantas herbáceas ou de indivíduos arbóreos com DAP inferior a 5 cm (cinco centímetros), que não tenham potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso, utilizada como método de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte, prestando-se também para a prática de ecoturismo; XII - poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos desde que não implique na morte do indivíduo arbóreo;

XIII - recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - regeneração natural da vegetação: regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

XV - rendimento lenhoso: potencial de produção volumétrica de material lenhoso oriundo de supressão de vegetação nativa ou plantada;

XVI - restauração florestal: restabelecimento dos processos naturais que possibilitarão que a vegetação retorne à condição mais próxima possível da original, sendo requerido, neste caso, o uso exclusivo de espécies nativas;

XVII - sub-bacia hidrográfica: Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs – que compõem as bacias hidrográficas de rios federais situados no território do Estado de Minas Gerais; XVIII - sub-bosque de florestas plantadas: formação vegetal predominantemente nativa, proveniente da regeneração natural, que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada; XIX - uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras formas de ocupação do solo, associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de ocupação humana.

DAS INTERVENÇÕES AMBIENTAIS SUBSEÇÃO I DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 34. São consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização:

I - supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo; II - intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;

III - supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;

IV - manejo sustentável;

V - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa; VI - corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas; VII - aproveitamento de material lenhoso.

Art. 35. Compete ao órgão ambiental municipal autorizar as seguintes intervenções ambientais elencadas neste decreto.

§1° Compete aos órgãos ambientais municipais autorizar as intervenções ambientais previstas neste decreto, respeitadas as competências dos demais entes federativos, nas seguintes situações: I - em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;

II - quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;

III - no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, somente mediante anuência do órgão estadual competente.

Art. 36. O órgão ambiental determinará, nas autorizações para intervenção ambiental, as medidas compensatórias cabíveis e as medidas mitigadoras relativas à intervenção autorizada.

Parágrafo único. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna

migratória ameaçada de extinção, segundo listas oficiais de abrangência nacional ou específica para o Estado de Minas Gerais, fica condicionada à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 37. O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 38. As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção. §1° Quando se tratar de empreendimento no qual a supressão de vegetação aprovada na licença ambiental se estenda durante sua operação, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental fica prorrogado sucessivamente, no decorrer da licença de operação e em suas renovações.

§2° Nos casos de renovação da licença de instalação fica também prorrogada a autorização para intervenção ambiental a ela vinculada.

§3° A prorrogação da autorização para intervenção ambiental será concedida com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.

Art. 39. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de supressão de vegetação não autorizada, deverá suspender a obra ou atividade que deu causa à supressão, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Parágrafo único. A suspensão restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu a supressão ilegal, não alcançando as atividades de subsistência familiar ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas à infração.

Art. 40. A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular poderá ser afastada por meio de autorização para intervenção ambiental corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições.

I - possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na área suprimida, por meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, e do respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;

II - inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida;

III - não se tratar de infrator reincidente de forma específica, conforme previsão do art. 82 do Decreto n.º 47.383, de 02 de março de 2018; IV - recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais previstas na legislação ambiental vigente.

§1° Nas hipóteses de supressão de vegetação irregular em que não houver comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de um ano após a regularização, a área deverá ser totalmente recuperada pelo responsável pela infração ambiental.

§2° O descumprimento da execução das compensações estabelecidas com fundamento no inciso IV docaput, ensejará a cassação da autorização corretiva, sujeitando o responsável pela infração ambiental a regenerar a área objeto de supressão irregular, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações assumidas.

§3° A autorização para intervenção ambiental corretiva também se aplica às demais intervenções ambientais previstas no art. 3º, inclusive quando a intervenção não implicar em supressão de vegetação, hipótese em que não se aplica a condição prevista no inciso I do caput .

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