DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
Art. 41. A possibilidade de regularização, por meio da obtenção da autorização para intervenção ambiental corretiva, não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela intervenção irregular.
§1° O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental, comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa nos termos de regulamento específico.
§2° O disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou sanção administrativa cabível.
Art. 42. O processo de autorização para intervenção ambiental corretiva deverá ser instruído com cópias do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração referentes à intervenção irregular.
SUBSEÇÃO II DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Art. 43. Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão dirigidos ao órgão ambiental competente, com apresentação de estudos técnicos por ele especificados e recolhimento, quando couber, de taxa de expediente.
Art. 44. Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados:
I - no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou não passível de licença ambiental;
II - no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
Art. 45. A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, devendo ser comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional.
Art. 46. As áreas de intervenção ambiental deverão ser georreferenciadas conforme especificações de formatação de arquivos de representação geográfica a serem definidas pelo órgão ambiental.
Art. 47. Poderão ser solicitadas informações complementares pelo órgão ambiental, que serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do requerimento de intervenção ambiental.
SUBSEÇÃO III
DO CORTE E SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Art. 48. A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores isoladas nativas vivas, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais, poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que ocorra uma das seguintes condições. I - risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e da fauna, bem como da integridade física de pessoas;
II - obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; III - quando a supressão for comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento.
§1° Nas hipóteses previstas no inciso III docaput, o interessado deverá apresentar laudo técnico, assinado por profissional habilitado, que ateste a inexistência de alternativa técnica e locacional, bem como que os impactos do corte ou supressão não agravarão o risco à conservação in situ da espécie.
§2° É vedada a autorização de que trata ocaputnos casos em que a intervenção puser em risco a conservação in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, especialmente nos casos de corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta do empreendimento, excetuada a condição prevista no inciso I.
CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 49. A compensação ambiental destina-se a financiar ações de preservação, criação e manutenção de Unidades de Conservação e programas de Educação Ambiental no Município.
Parágrafo Único. Como regra geral para corte de árvores isoladas, a compensação observará a proporção mínima de 02 (duas) mudas nativas para cada indivíduo suprimido.
Art. 50. O responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, observados os critérios definidos na legislação federal e estadual, deverá contribuir com o financiamento referido no artigo anterior.
Art. 51. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.
Art. 52. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo Único - Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.
Art. 53. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento: I - Definição do valor da compensação ambiental na emissão da Autorização de Intervenção Ambiental (AIA);
II - Definição do valor de compensação ambiental na emissão do Licenciamento Simplificado (LAS/CADASTRO e LAS/RAS); III - definição do valor da compensação ambiental na emissão do Licenciamento Concomitante — LAC (1 e 2);
IV - Elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar as próprias autorizações quando necessário;
V - Início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer conforme o termo de compromisso;
VI - A compensação poderá ainda ser descrita junto ao seu prazo de atendimento no próprio instrumento do licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão das Autorizações Ambientais, em caso de descumprimento.
Art. 54. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
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