DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
Art. 55. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão das Autorizações Ambientais até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 56. Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH conforme cada demanda de Projetos Ambientais e Educação Ambiental.
Art. 57. Os recursos provenientes do pagamento das compensações ambientais serão diretamente aplicados pelo empreendedor, conforme programa de compensação aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.
Parágrafo Único. Os pagamentos das compensações poderão ser trocados inclusive em equipamentos destinados a fiscalização ambiental, sendo o próprio empreendedor responsável pela execução da compensação.
CAPÍTULO VIII DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 58. Só será solicitada uma Audiência Pública, caso se instale um empreendimento de grande porte e com grande Impacto Ambiental, sendo o município responsável por emitir declaração de conformidade.
Parágrafo Único. Essa Audiência Pública tem por finalidade expor os resultados do Relatório de Impacto Ambiental — RIMA das atividades/empreendimentos de elevado potencial poluidor, conforme constante do capítulo "Do Enquadramento", regulamentada na Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017 (e suas alterações posteriores), prestando informações e colhendo subsídios dos interessados no processo de licenciamento.
Art. 59. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento.
§1° A convocação da audiência indicará local, data, horário, duração, a denominação e endereço da atividade ou do empreendimento, bem como a identificação de seu titular.
audiência pública, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente, para envio ao empreendedor por meio de correspondência registrada que terá 30 dias para se manifestar.
Art. 64. As despesas necessárias à realização das reuniões preparatórias e das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.
Art. 65. Nos casos de omissão deste Decreto serão feitas as exigências revistas na Resolução CONAMA vigente à época e aplicável ao caso.
CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO
Art. 66. O enquadramento dos empreendimentos obedecerá às Classes e critérios constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
§1° O potencial poluidor/degradador geral do empreendimento é obtido pela combinação do impacto aos meios físico (ar, água e solo) e biótico, classificado em Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G).
§2° O porte do empreendimento é determinado pelos parâmetros específicos da tipologia listada no Anexo II (área útil, capacidade instalada, vazão, produção nominal ou número de unidades), sendo enquadrado em Pequeno, Médio ou Grande.
§3° combinação do Porte e do Potencial Poluidor/Degradador resultará na definição da Classificação Inicial do Empreendimento.
§4° A definição da modalidade de licenciamento ambiental exigível decorrerá do cruzamento da Classe do empreendimento com os Critérios Locacionais de Enquadramento do Anexo I, observando-se a seguinte regra:
I - Critério Locacional 0 (Peso 0):
lasse 1: Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS/CADASTRO); Classe 2: Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS/CADASTRO);
Classe 3: Licenciamento Ambiental Simplificado com RAS (LAS/RAS).
II - Critério Locacional 1 (Peso 1):
§2° A convocação da audiência pública será fixada em edital e publicada em jornal de expressiva circulação na área de influência direta do empreendimento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.
Art. 60. Em função da localização e complexidade do empreendimento poderá o órgão público fazer realizar mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto em licenciamento.
Parágrafo único. Desde que tenham participado da audiência, as entidades civis legalmente constituídas, o Ministério Público, 2/3 de pessoas presentes ou ainda 50 (cinquenta) ou mais cidadãos poderão requerer nova sessão de audiência pública fundamentando seu pedido, que será levado à apreciação do órgão ambiental competente, para decidir.
Art. 61. Nas audiências públicas será obrigatória a presença de: I - representante legal do empreendimento ou atividade; II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou a documentação ambiental; III - coordenador e membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das Avaliações Ambientais.
Art. 62. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências do órgão ambiental, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência.
Classe 1: Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS/CADASTRO);
Classe 2: Licenciamento Ambiental Simplificado com RAS (LAS/RAS); Classe 3: Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC 1).
III - Critério Locacional 2 (Peso 2):
Classe 1: Licenciamento Ambiental Simplificado com RAS (LAS/RAS); Classe 2: Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC 1); Classe 3: Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC 2).
§5° Os fatores de restrição locacional são cumulativos e sua incidência em determinada área resultará no aumento do grau de exigência e rigor do estudo ambiental a ser apresentado.
§6° O empreendimento que apresentar atividades concomitantes ou secundárias será enquadrado na classe de maior impacto ambiental entre as desenvolvidas no mesmo local.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os empreendimentos em instalação ou operação deverão se adequar às disposições deste Decreto por ocasião da renovação do licenciamento.
Art. 68. As licenças estaduais emitidas anteriormente permanecem válidas até o término dos respectivos prazos fixados.
Art. 63. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 262