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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 346

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

11.1.1. A estimativa do valor da contratação foi elaborada em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e com as diretrizes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, priorizando-se, nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, a composição de preço unitário com base na mediana de contratações similares disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, parâmetro legalmente preferencial em relação às demais fontes de pesquisa.

11.2. Fontes de pesquisa utilizadas

11.2.1. Foi realizada consulta ao PNCP, no módulo de Contratações Similares, identificando-se contratações de café especial torrado em grãos com especificação técnica coincidente com a do objeto ora pretendido — 100% arábica, pontuação mínima de 82 pontos, grãos inteiros, torra média uniforme —, apurando-se preço mediano de R$ 115,25 (cento e quinze reais e vinte e cinco centavos) por quilograma , com valores unitários homologados variando entre R$ 79,00 e R$ 147,50 por quilograma nas contratações consultadas.

11.3. Análise crítica dos valores coletados

11.3.1. Os valores obtidos apresentam coerência e compatibilidade entre si, amplitude compatível com as diferenças naturais de torrefação, marca e região de cada certame, sem indicativo de inexequibilidade ou de preço excessivo em qualquer dos parâmetros coletados, revelando-se o preço mediano do PNCP parâmetro robusto e oficial, nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 .

11.3.2. Considerando tratar-se de aquisição de reduzido vulto econômico e havendo parâmetro oficial robusto no PNCP, a utilização isolada desse parâmetro mostra-se tecnicamente suficiente e proporcional, à luz da razoabilidade e da economicidade processual, sem prejuízo de eventual complementação da pesquisa, a critério da Administração.

11.4. Definição do valor estimado

11.4.1. Adotando-se o preço mediano de R$ 115,25/kg como referência de mercado e considerando o quantitativo de 15 kg (quinze quilogramas), o valor global estimado da contratação corresponde a:

Valor Unitário: R$ 115,25/kg × Quantidade: 15 kg = Valor Global: R$ 1.728,75

11.4.2. Valor estimado da contratação: R$ 1.728,75 (mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), valor que constitui referência máxima aceitável para fins de análise da vantajosidade da proposta apresentada.

11.5. Memórias de cálculo e documentos de suporte

11.5.1. As memórias de cálculo e os documentos que dão suporte à estimativa de preços — incluindo o registro da consulta ao PNCP — integram documento apartado e devidamente classificado nos autos do processo administrativo, assegurando rastreabilidade e adequada instrução do procedimento.

11.6. Conclusão

11.6.1. Conclui-se que o valor estimado atende aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da compatibilidade com o mercado, mostrandose adequado a orientar a contratação pretendida, inclusive para fins de comprovação do enquadramento objetivo no limite legal da dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 .

12. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, inciso XXIII, alínea 'j', da Lei nº 14.133/2021).

12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta do Orçamento do Instituto Municipal de Previdência de Cachoeira Dourada – IMPREVICAD, referente ao exercício financeiro de 2026.

12.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação orçamentária: Órgão: 03.01 – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA

Classificação Orçamentária: 03.01.09.272.0002.2023 – Gestão de Recursos Previdenciários Elemento de Despesa: 3.3.90.30 – Material de Consumo Ficha: 375 Fonte de Recurso: 802 – Recursos Vinculados ao RPPS – Taxa de Administração

12.3. A existência de dotação orçamentária específica e adequada evidencia que a contratação foi considerada no contexto do planejamento financeiro do exercício, assegurando suporte orçamentário suficiente para a assunção da despesa, em consonância com os princípios da eficiência e do equilíbrio fiscal , ressalvada eventual confirmação dos dados orçamentários pelo setor competente do IMPREVICAD, previamente à formalização do instrumento contratual.

13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E MULTAS

13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do fornecimento; b) der causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do fornecimento; d) ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa; f) praticar ato fraudulento na execução da avença; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima as seguintes sanções, observado o devido processo administrativo: I – advertência , quando der causa à inexecução parcial do fornecimento, sempre que não se justificar penalidade mais grave (art. 156, § 2º); II – impedimento de licitar e contratar , nas hipóteses das alíneas 'b', 'c' e 'd' do subitem 13.1, sempre que não se justificar penalidade mais grave (art. 156, § 4º); III – declaração de inidoneidade para licitar e contratar, nas hipóteses das alíneas 'e' a 'h' do subitem 13.1, bem como nas alíneas 'b' a 'd', quando justificarem penalidade mais grave (art. 156, § 5º); e IV – multa, na forma a seguir.

13.3. A multa moratória será de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado na entrega, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 10% (dez por cento) do valor total do fornecimento, autorizando-se, a partir desse limite, a extinção do instrumento contratual, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 .

13.4. A multa compensatória, para as infrações descritas nas alíneas 'b' e 'd' a 'h' do subitem 13.1, será de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do fornecimento, e, para a inexecução total prevista na alínea 'c', também de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do fornecimento, graduadas conforme a gravidade e o dano causado.

13.5. A aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à contratante (art. 156, § 9º), podendo ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º), assegurados o contraditório e a ampla defesa , nos termos dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021. 13.6. Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à contratante e a eventual implantação de programa de integridade pela contratada, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. 13.7. O Contratante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021 .

14. DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Capinópolis, Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Termo de Referência e do futuro instrumento contratual, inclusive os casos omissos que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cachoeira Dourada/MG, 10 de setembro de 2026.

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