DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
Saúde Mental, no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pelotas, o Programa Municipal de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre os Impactos das Apostas de Quota Fixa ("Bets") na Saúde Mental, destinado à promoção de ações educativas voltadas à prevenção da ludopatia, ao incentivo da saúde mental e à divulgação de informações sobre os riscos sociais, econômicos e psicológicos decorrentes das apostas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover a conscientização da população acerca dos riscos relacionados às apostas de quota fixa;
II – estimular práticas de prevenção à ludopatia;
III – incentivar a busca por atendimento especializado pelas pessoas afetadas;
IV – divulgar informações sobre os serviços públicos e privados de acolhimento e tratamento existentes;
V – fomentar ações educativas voltadas à proteção de crianças, adolescentes, jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I – campanhas educativas em meios físicos e digitais;
II – palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa;
III – produção e distribuição de material educativo;
MICHEL FERREIRA ESCALANTE Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário
Publicado por: Edmar Luis Souza Mesquita Código Identificador: 00C3CDAE
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI N° 7.606/2026
Lei nº 7.606, de 17 de setembro de 2026.
Altera os arts. 1º, § 1º, §2º, § 3º e § 4º do art. 2º, e o art. 3º da Lei Municipal nº 5.180, de 20 de outubro de 2005, para incluir as concessionárias de serviços públicos essenciais CEEE Equatorial, bem como a autarquia municipal Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, no âmbito de aplicação da norma, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 5.180, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º Ficam as agências bancárias, bem como as concessionárias CEEE Equatorial, e a autarquia municipal Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, estabelecidas no território do Município de Pelotas, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoais suficientes no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável.‖
Art. 2º Altera o § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 5.180/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
IV – divulgação de canais de orientação e atendimento existentes;
V – promoção de atividades educativas em parceria com instituições públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VI – incentivo à realização de ações de educação financeira relacionadas aos riscos do endividamento decorrente das apostas.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder Executivo estabelecer cronograma, prioridades e formas de execução.
Art. 5º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou instrumentos de cooperação com universidades, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais e demais organizações que atuem nas áreas da saúde mental, assistência social, educação e proteção ao consumidor, observada a legislação vigente.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas preferencialmente durante campanhas municipais relacionadas à saúde mental, prevenção ao suicídio, educação financeira ou outras iniciativas de interesse público.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 17 setembro de 2026.
―§ 1º Os bancos ou suas entidades, bem como as concessionárias CEEE Equatorial, e a autarquia municipal Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inciso I.
§ 2º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos, como as concessionárias CEEE Equatorial, a autarquia municipal Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, e estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, físicas ou eletrônicas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
§ 3º Os estabelecimentos bancários, como as concessionárias CEEE Equatorial, e a autarquia municipal Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
§ 4º Deverá o estabelecimento bancário, como as concessionárias CEEE Equatorial, e a autarquia municipal Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP , fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.‖
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 5.180/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 3º As agências bancárias, como as concessionárias CEEE Equatorial, e a autarquia municipal Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar seus sistemas de atendimento às disposições legais.‖
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