DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
CAPÍTULO IV
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS
Art. 92. Entende-se por Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem e a expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
Art. 93. As condições da estrutura física, das dependências e dos equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte são definidas conforme normas específicas.
Art. 94. As colmeias deverão estar localizadas a uma distância adequada de vias públicas, habitações e do estabelecimento, objetivando evitar acidentes.
A construção destinada às operações de extração, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem poderá ser localizada afastada da área de terreno onde se situa o colmeial, podendo, inclusive, serem urbana, uma vez ouvidas as autoridades competentes, com relação a códigos de postura, saúde pública e defesa do meio ambiente.
Art. 95. Os estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluída o transporte.
Seção I
Das Instalações
Art. 96. As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas devem abranger dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas, e produtos comestíveis.
Art. 97. Os estabelecimentos, de acordo com as atividades desenvolvidas, devem dispor ainda, das seguintes instalações:
I - dependência para extração de mel, para o recebimento dos favos, dotada de barreira sanitária, para o acesso de colaboradores;
II - dependência para a realização das atividades de fracionamento ou liofilização, para o beneficiamento de geleia real;
III - dependência isolada dos demais setores, para o beneficiamento de cera de abelhas.
Art. 98. O estabelecimento produtor de extrato de própolis deve possuir setor de maceração e filtração, isolado das outras áreas de produção.
Art. 99. As operações para o beneficiamento de produtos de abelhas e seus derivados podem ser realizadas nas mesmas instalações, desde que em horários não sobrepostos.
Art. 100. As barreiras sanitárias podem ser secas, estruturadas para troca de calçados, ou uso de sapatilhas descartáveis, em detrimento do uso de lava-botas e de tapete sanitário, ou ainda de outra opção sanitariamente aceitável, validada tecnicamente pelo estabelecimento.
Art. 101. A área de recepção da matéria-prima deverá estar projetada de forma a facilitar a sua descarga, havendo proteção contra intempéries e entrada de pragas e vetores.
Art. 102. A área de depósito de matéria-prima e seleção deverá estar isolada do exterior, com estruturas que impeçam a entrada de pragas e vetores.
Parágrafo único. A dependência para o depósito de matéria-prima e seleção deve possuir área suficiente para proporcionar a separação física entre as melgueiras e o mel recebido centrifugado, no caso de ocorrerem as duas situações.
Art. 103. O depósito de matéria-prima deverá dispor de área compatível com o volume de material recebido e situar-se de forma a atender ao fluxo operacional.
Parágrafo único. Conforme a especificidade do material recebido, o depósito de matéria-prima deverá dispor de equipamento de frio com termômetro para leitura externa, a fim de atestar a manutenção da qualidade dos produtos, durante seu armazenamento.
Art. 104. A dependência para beneficiamento deve apresentar dimensões compatíveis com o volume de produção e se separar das demais áreas, por paredes inteiras.
Art. 105. É permitida a entrada de caixas de melgueiras na área de beneficiamento, durante o processo de extração do mel, desde que em momento distinto da etapa de beneficiamento.
Art. 106. A higienização de sachês de produtos apícolas, quando feita por imersão em tanque, deve ser realizada em área própria, separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência a higienização deve ser realizada em momento distinto à etapa de beneficiamento.
Parágrafo único. Outros procedimentos de higienização de sachês de produtos apícolas, além daquele indicado no caput, podem ser realizados na mesma dependência do beneficiamento, desde que o procedimento não implique em risco sanitário ao produto.
Art. 107. A descristalização do mel, quando por meio de equipamento de banho-maria, deve ser realizada em área própria e separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, esta operação deve ser realizada em momentos distintos ao beneficiamento.
Art. 108. A dependência para higienização de recipientes e utensílios deve possuir separação entre as áreas de lavagem e de guarda de recipientes higienizados, e ser projetada de modo a garantir fluxo adequado.
Art. 109. O depósito de embalagem deve dispor de área compatível com o volume da operação do estabelecimento e situar-se de forma a atender adequadamente ao fluxo de produção.
§ 1º É permitido o compartilhamento das instalações destinadas às operações de armazenagem de embalagens e de rotulagem, desde que estas estejam devidamente separadas e identificadas.
§ 2º O acesso das embalagens primárias ao setor de beneficiamento, no caso de produtos embalados a granel, se dará de modo a prevenir a entrada de pragas e a não contaminar a área de produção.
§ 3º É vedado o acesso das embalagens secundárias ao setor de beneficiamento.
Art. 110. O depósito de produtos acabados deve dispor de área compatível com o volume de produção, e situar-se de forma a atender o fluxo operacional para a expedição.
Parágrafo único. É permitida a realização da etapa de embalagem secundária no depósito de produtos acabados, desde que haja local específico para essa finalidade.
Art. 111. A área para a expedição deve ser projetada de forma a facilitar o carregamento de produtos e ter proteção contra intempéries.
Parágrafo único. É dispensada a necessidade de área exclusiva, quando a expedição dos produtos for realizada no depósito de produtos acabados e desde que sejam garantidos todos demais requisitos sanitários.
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