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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 59

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

Art. 112. O estabelecimento deve dispor de laboratório próprio devidamente equipado, ou terceirizado, para a realização das análises previstas em seus programas de autocontrole.

Parágrafo único. É obrigatória a realização da análise de umidade do mel no próprio estabelecimento, sendo facultado o uso de laboratório terceirizado para as demais análises estabelecidas.

Seção II

Dos Equipamentos

Art. 113. Para a extração do mel, são necessários, no mínimo, mesa desoperculadora e centrífuga.

Parágrafo único. Para a extração do mel de abelha sem ferrão será aceito equipamento tecnologicamente e sanitariamente adequado, que promova a retirada do mel dos potes, por pressão negativa, ou por outra metodologia, podendo ser de forma manual ou elétrica.

Art. 114. Para o beneficiamento do mel, são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - contentores adequados como baldes, tambores ou tonéis, vedado o reaproveitamento de embalagens utilizados em processamento de outros tipos de produtos, de qualquer natureza;

II - filtro ou peneira, com medidas de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, de material tecnologicamente e sanitariamente adequado;

III - tanque de decantação;

I - tanque de fusão para eliminação de impurezas e clareamento;

II - equipamento de filtração;

III - tanques ou formas de solidificação; e

IV - mesa ou bancada para solidificação e corte.

Parágrafo único. Para a produção de cera de abelha alveolada, o estabelecimento deve possuir laminadora e cilindro alveolador.

Art. 118. Para a produção do extrato de própolis são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - equipamento de frio, com dispositivo de controle externo de temperatura, ou câmara fria com subdivisões para própolis bruta e própolis selecionada ou classificada;

II - mesa de seleção da própolis;

III - recipiente, tanque ou equipamento para extração de própolis, sanitariamente adequado;

IV - equipamento de filtração;

V - recipiente para transferência do produto, sanitariamente adequado;

VI - tanques ou recipientes para transferência e armazenagem, ou tanques de armazenamento e envase, no caso de equipamento automático de extração;

IV - válvula de direcionamento de fluxo.

VII - envasadora, ou equipamento equivalente.

§ 1º Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de diferentes características, deve dispor de equipamentos ou utensílios para a homogeneização.

§ 2º Para o envase em sachês, o estabelecimento deve possuir dosadora para sachê, calha e tanque pressurizado, sendo que a forma de higienização deverá constar no programa de autocontrole, de forma a garantir a segurança e qualidade do produto.

§ 3º Quando forem utilizados equipamentos de beneficiamento, em circuito fechado, as tubulações devem ser de aço inoxidável, à exceção das tubulações flexíveis de bomba de sucção, as quais devem ser de material atóxico.

§ 4º Quando for necessário a descristalização do mel, o estabelecimento deve possuir estufa, banho-maria ou outro tipo de equipamento adequado para esta etapa, com controle de temperatura de forma a garantir o processamento que resulte em um mel que atenda aos requisitos técnicos de identidade e qualidade.

§ 5º Se necessário, é permitida a utilização de outros equipamentos complementares e auxiliares como mesa de viragem, tanques de dupla camisa, agitadores ou outros equipamentos e dispositivos tecnologicamente viáveis.

Art. 115. Para o beneficiamento de compostos de produtos apícolas é necessário que o estabelecimento disponha de homogeneizador, recipientes e equipamentos necessários, tecnologicamente e sanitariamente adequados para mistura e envase dos componentes.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros equipamentos, desde que tecnologicamente e sanitariamente adequados, validado tecnicamente pelo estabelecimento.

Art. 116. Para os estabelecimentos que adquiram pólen apícola prébeneficiado, a etapa de secagem deve estar prevista no programa de autocontrole, com atendimento aos critérios de rastreabilidade e aos parâmetros previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto.

§ 1º Para a produção de própolis, são necessários os equipamentos dispostos nos incisos I e II, do caput, exceto nos casos em que o estabelecimento já adquira produto registrado.

§ 2º O equipamento automático para extração de própolis deve ser construído em aço inox polido, ou outro material tecnológico e sanitariamente adequado e provido de agitadores, filtro contínuo e controle de temperatura, se aplicável.

Art. 119. Para o beneficiamento de geleia real, são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - cureta, ou outro utensílio equivalente, que atenda aos requisitos sanitários;

II - mesa ou bancada para fracionamento e pesagem; e

III - equipamento de frio, com dispositivo externo, de controle de temperatura, ou câmara fria.

Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, é necessário o equipamento para liofilização.

Art. 120. Para o beneficiamento de mel de abelha sem ferrão, é facultado o uso de tanque homogeneizador, com dupla camisa, dotado de agitador e controle de temperatura, para pasteurização lenta.

Art. 121. É permitida a utilização de outros equipamentos, desde que tecnológico e sanitariamente adequados e que o produto resultante do processamento, atenda aos requisitos técnicos de identidade e qualidade dos produtos elaborados.

Seção III Das Particularidades da Produção

Art. 122. A produção de mel deve atender as particularidades a seguir, quanto às seguintes etapas tecnológicas:

I - tratamento térmico:

Art. 117. Para realizar o beneficiamento de cera de abelha, são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos:

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