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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 60

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

a) deverão ser mantidos registros auditáveis de controle do binômio tempo e temperatura, sempre que se submeter o mel a tratamento térmico, ou a qualquer tipo de aquecimento;

b) qualquer processo térmico utilizado deve estar validado no programa de autocontrole, por meio de análises do índice de hidroximetilfurfural (HMF), verificado antes e depois do processamento térmico do mel;

c) é vedado o emprego de clarificantes e coadjuvantes de filtração de qualquer natureza.

II - decantação:

a) a decantação é etapa obrigatória no beneficiamento do mel, devendo estar descrita no programa de autocontrole do estabelecimento;

b) a decantação poderá ser realizada no mesmo local da extração, desde que seu esvaziamento seja realizado em momento distinto ao da extração;

c) os tanques de decantação devem ser higienizados regularmente, e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada estabelecimento.

Art. 123. Para o mel industrial admite-se o emprego de clarificantes e coadjuvantes de filtração, tais como: carvão ativo, argilas, terra diatomácea e outros sanitariamente aceitos.

Art. 124. Para o beneficiamento de mel de abelhas sem ferrão, além das etapas de filtração e decantação, devem ser adotados outros métodos tecnologicamente comprovados, que garantam ao produto a estabilidade necessária para manutenção de suas características físicoquímicas e sensoriais durante sua vida de prateleira.

Art. 125. A produção de mel em favos, ou com favos, deverá obedecer a higiene rigorosa, ser realizada em local adequado, na sala de elaboração para seleção, manipulação e corte dos favos, que deverá ser feito utilizando materiais próprios.

Parágrafo único. Os favos deverão ser limpos, claros, sem larvas, operculados e de primeiro uso.

Art. 126. A produção de própolis deve incluir a limpeza e a seleção, como etapas obrigatórias.

Art. 127. Na produção de extrato de própolis a limpeza e a seleção são etapas obrigatórias, além da maceração e a filtração, as quais só poderão ser realizadas em utensílios próprios, adequados e exclusivos para este fim.

Art. 128. A cera de abelhas deverá ser beneficiada em condições higiênicas adequadas.

Art. 129. Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação, que possam entrar em contato com os alimentos, devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, ou sabores, e não sejam absorventes e sejam resistentes à corrosão e às repetidas operações de limpeza e desinfecção.

Art. 130. O envase dos produtos de que trata este decreto, deverá realizar-se de modo a evitar contaminação.

Celsius), sendo aceitável, seu acondicionamento em caixas isotérmicas, com gelo, desde que não entrem em contato direto com a matéria-prima.

Art. 133. No local de produção, para o envase do mel extraído, deve ser utilizado envoltório de único uso, sendo permitida a utilização de contentores do envoltório, desde que íntegros e higienizados, sem conflito de identificação.

§ 1º A limpeza e higienização das embalagens reutilizáveis, antes de sua devolução ao apicultor, deve ser realizada no estabelecimento de beneficiamento.

§ 2º Para a finalidade descrita no caput, é proibido o uso de recipiente que tenha sido empregado no acondicionamento de produto não comestível.

Art. 134. Quando for utilizado tambor, na recepção da matéria-prima ou na expedição do produto, o revestimento interno do recipiente deve ser mantido em condições sanitariamente adequadas.

Art. 135. Para a comercialização, a matéria-prima pré-beneficiada deve ser proveniente de estabelecimento registrado S.I.M.

Parágrafo único. Excetua-se da previsão do caput, o mel extraído na própria unidade de produção primária.

Art. 136. A matéria-prima não beneficiada poderá ser transferida para outro estabelecimento, desde que respeitados os requisitos de rastreabilidade indicados em normas complementares.

Art. 137. Deverão ser observados os cuidados necessários, para evitar a perda de qualidade, durante o transporte dos produtos, desde o estabelecimento industrial até o ponto de venda ao consumidor.

Art. 138. As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas devem manter o cadastro de todos os apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-prima, atualizado.

Art. 139. O cadastro dos apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-prima, deverá atender a legislação específica.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação de que mais de um apicultor ou meliponicultor extraia mel em uma mesma localidade, é necessária a realização de cadastro individual, para fins de atendimento aos itens de rastreabilidade.

Art. 140. Para comprovação da origem da espécie de abelha sem ferrão, o produtor do mel deve apresentar o documento de licenciamento ou autorização, obtido junto ao órgão de proteção e conservação ambiental competente.

Art. 141. O programa de autocontrole deverá prever comprovação documental da origem da matéria-prima, para fins de rastreabilidade, incluindo entre estes documentos, a nota fiscal do fornecedor.

Art. 142. Toda matéria-prima recebida na unidade de beneficiamento deverá ser identificada individualmente com:

I - o nome do fornecedor;

Art. 131. Os produtos das abelhas e seus derivados devem ser acondicionados em embalagens bromatologicamente aptas, que garantam a manutenção das características e parâmetros regulamentares.

Parágrafo único. Os produtos, respeitando seus respectivos regulamentos técnicos, podem ser submetidos à liofilização, desidratação, maceração ou a outro processo tecnológico específico, desde que comprovado cientificamente e aprovado pelo S.I.M.

II - data da recepção;

III - volume total do lote recebido;

IV - número de embalagens recebidas.

Art. 143. O programa de autocontrole do estabelecimento deverá garantir a identificação dos lotes das matérias-primas, ingredientes e insumos que farão parte do produto, durante o processo produtivo.

Seção IV

Do Transporte da Matéria-prima e Produtos e da Rastreabilidade Art. 132. A geleia real e o pólen in natura deverão ser transportados sob refrigeração, na temperatura entre 0 (zero) e 10ºC (dez graus

Art. 144. Os estabelecimentos devem manter os registros auditáveis de todos os lotes, até o final do prazo de validade do produto.

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