DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
Art. 145. O estabelecimento de beneficiamento deverá prever, em seu programa de autocontrole, as formas de auditar periodicamente as condições de boas práticas desempenhadas pelos apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-prima.
Parágrafo único. A inclusão de novos apicultores e meliponicultores, na lista de fornecedores de matéria-prima, deve ser antecedida da verificação mencionada no caput.
Seção V
Das Análises e Índices de Qualidade Dos Produtos
Art. 146. Durante a recepção do mel previamente extraído, ou após a extração do mel, o estabelecimento deverá realizar a avaliação do teor de umidade, baseado em plano de amostragem validado por legislação específica.
Art. 147. No programa de autocontrole deverão estar previstas as análises, incluindo os indicadores de fraude, as frequências amostrais e os parâmetros sensoriais e físico-químicos, previstos nos respectivos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos produtos.
Seção VI
VI - conserva de ovos: o produto resultante do tratamento térmico (cozimento) do ovo, seguido do descasque manual ou automático, adicionado de salmoura ácida, adicionado ou não de outros ingredientes, conforme regulamento técnico específico, envasado em recipiente hermeticamente fechado, conservado em temperatura ambiente e com pH não superior a 4,5, durante toda a vida de prateleira do produto;
VII - semiconserva: o produto resultante do tratamento térmico (cozimento) do ovo seguido do descasque manual ou automático, adição em salmoura ácida com pH não superior a 3 (três), no momento da fabricação da salmoura, adicionado ou não de outros ingredientes, conservado sob refrigeração, em temperaturas inferiores a 5ºC;
VIII - ovo líquido: o ovo desprovido de casca, que conserva as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, destinado à pasteurização;
IX - ovo integral pasteurizado: o ovo desprovido de casca, que conserva as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, homogeneizado e submetido ao processo de pasteurização;
Da Inspeção
Art. 148. O uso do desumidificador no estabelecimento é proibido para fins de correção dos valores de umidade, para produtos que se encontrem fora dos padrões definidos pelos respectivos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade.
Art. 149. O mel deverá ser descaracterizado, quando destinado à condenação.
Art. 150. Não é permitido o beneficiamento do mel, na forma de matéria-prima, obtido da alimentação de abelhas com mel condenado.
Art. 151. O mel cristalizado recolhido dos pontos de comercialização poderá ser reaproveitado para consumo humano, desde que:
I - esteja dentro do prazo de validade do produto;
II - o programa de autocontrole do estabelecimento preveja a forma de verificação de qualidade, tanto do produto recolhido, quanto do prebeneficiamento, que será empregado no produto cristalizado e no produto reaproveitado.
CAPÍTULO V
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA GRANJA AVÍCOLA E UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS
Art. 152. Para fins deste decreto consideram-se as seguintes definições:
I - entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados;
III - ovo: ovo de galinha, em casca, sendo os demais acompanhados da indicação da espécie de que procedem;
IV - ovo resfriado: o ovo conservado pelo frio industrial sob temperatura entre 0º e 8ºC (zero e oito graus Celsius), não podendo retorna-lo à temperatura ambiente nas etapas subsequentes;
V - ovo liofilizado: ovo submetido à secagem através do emprego de frio e vácuo, no qual a água é retirada do alimento por meio de sublimação;
X - mistura de ovos: o ovo em natureza desprovido de casca, submetido ao processo de pasteurização, em que não se conservam as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, resultando em mistura homogênea;
XI - gema: entende-se o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da clara ou albumina;
XII - clara: entende-se o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da gema;
XIII - ovo desidratado: o produto resultante da desidratação do ovo integral pasteurizado;
XIV - gema desidratada: o produto resultante da desidratação da gema pasteurizada;
XV - clara desidratada: o produto resultante da desidratação da clara realizada em etapa anterior ou posterior à pasteurização;
XVI - ovo trincado: ovo com casca danificada, mas com a membrana interna intacta;
XVII - ovo proveniente de estabelecimento avícola de reprodução e incubatório: ovo não submetido ao processo de incubação destinado, exclusivamente, para uso industrial;
XVIII - ovo sujo: ovo com matéria estranha na superfície da casca, incluindo gema de ovo, fezes ou terra;
XIX - ovo trincado sujo: ovo cuja casca apresenta sujidades ou qualquer matéria estranha aderida, além de fenda ou ruptura da casca;
XX - pasteurização: tratamento térmico por calor cujo binômio tempo e temperatura seja capaz de reduzir a carga de microrganismos patogênicos a um nível aceitável de segurança, seguido de refrigeração imediata, sem alteração sensível da constituição física do ovo ou partes do ovo;
XXI - área suja: setor de lavagem de recipientes e o setor de recepção de ovos, quando a recepção é feita de forma manual;
XXII - área limpa: dependências onde são realizadas as operações de classificação, industrialização e expedição.
Seção I Condições Gerais Das Instalações e Equipamentos Dos Estabelecimentos Art. 153. As granjas avícolas também devem dispor:
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