DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
I - de dependências apropriadas para a recepção, ovoscopia, classificação por peso, acondicionamento, e expedição de ovos;
II - em caso de recepção manual, deve ser prevista uma área para armazenamento dos paletes de ovos a serem classificados;
§ 3º Os ovos trincados sujos poderão ser utilizados como matériaprima para fabricação de produtos destinados à alimentação animal, desde que previsto em norma específica.
Seção III
Da Lavagem
III - para realização da quebra de ovos de que trata as granjas avícolas devem apresentar instalações e equipamentos específicos para essa finalidade previstos para as unidades de beneficiamento de ovos e derivados em legislação específica.
Art. 154. As unidades de beneficiamento de ovos e derivados também devem dispor de:
Art. 156. A lavagem é a etapa destinada à higienização dos ovos, sendo obrigatória para os ovos sujos não trincados e aos destinados à industrialização.
I - é obrigatória a operação de pré-seleção dos ovos se a lavagem for feita anteriormente a ovoscopia;
II - é vedada a lavagem de ovos trincados;
I - dependências apropriadas para recepção, ovoscopia, classificação por peso, industrialização, acondicionamento, e expedição de ovos e seus derivados, definidas de acordo os produtos elaborados;
II - instalações de frio industrial e dispositivo de controle de temperatura nos equipamentos e nas dependências de trabalho industrial;
III - antecâmaras obrigatoriamente climatizadas que servirão apenas como área de circulação, não sendo permitido o seu uso para outros fins;
IV - câmara de recepção para produtos congelados para descongelamento lento, nos casos de recepção de ovo líquido congelado;
V - sala de quebra exclusiva para essa operação, que deve ter sua temperatura controlada, observando-se a temperatura máxima de 16ºC (dezesseis graus Celsius);
VI - dependências específicas e separadas para recepção, higienização e armazenamento de baldes para embalagem secundária de ovo líquido, seguindo as orientações de legislação específica.
Parágrafo único. As barreiras sanitárias podem ser secas, estruturadas para troca de calçados, ou uso de sapatilhas descartáveis, em detrimento do uso de lava-botas e de tapete sanitário, ou ainda de outra opção sanitariamente aceitável, validada tecnicamente pelo estabelecimento.
Seção II
Recepção
Art. 155. A recepção é a etapa destinada ao recebimento e à préseleção dos ovos, retirando-se os ovos trincados sujos, e os ovos trincados;
I - dispensa-se a pré-seleção, quando a etapa de lavagem é realizada após a ovoscopia;
II - é facultada a realização da etapa de lavagem nesse setor;
III - a recepção de ovo líquido congelado - 12ºC deve ser direcionada à câmara frigorífica para descongelamento lento do produto sob temperatura de 2 a 5ºC, IV - a temperatura do produto final descongelado não deve ser superior a 7ºC, V - Em casos de mistura de mais de um lote durante a coleta dos ovos, deverá ser considerada a data do lote mais antigo.
§ 1º Os ovos trincados sujos devem ser imediatamente descartados ou, quando não for possível o descarte imediato, devem ser quebrados em recipiente, devidamente identificado, de forma a garantir o destino apropriado desses, sendo vedada a sua utilização para a alimentação humana e diretamente na alimentação animal.
III - a lavagem deve ser realizada totalmente por meios mecânicos com procedimentos que impeçam a penetração microbiana no interior do ovo;
IV - quando quebrados na granja avícola, é obrigatória a lavagem prévia dos ovos não trincados;
V - a temperatura da água de lavagem dos ovos deve ser mantida entre 35 a 45ºC ou sob temperatura superior à do ovo, em 10ºC, durante toda a operação de lavagem;
VI - quando destinados a unidade de beneficiamento de ovos e derivados, é facultada a lavagem de ovos sujos não trincados no estabelecimento de origem.
Seção IV
Da Ovoscopia e Classificação
Art. 157. A ovoscopia e classificação são etapas destinadas à avaliação e à separação dos ovos por categoria e por peso, respectivamente.
I - a ovoscopia deve garantir a avaliação das características internas e externas do ovo, assegurando a classificação de acordo com as suas características qualitativas e a segregação dos ovos impróprios;
II - a ovoscopia deve ser realizada com os ovos em movimento de rotação, em câmara escurecida com incidência indireta de luz, de modo que todos os ovos sejam examinados;
III - para a operação de ovoscopia deve haver número de funcionários suficiente, conforme as dimensões do equipamento e a velocidade da linha;
IV - poderá ser autorizada a utilização de equipamentos eletrônicos que apresentem resultados equivalentes à ovoscopia tradicional, desde que esteja prevista checagem manual por sistema de amostragem devidamente validado;
V - a classificação dos ovos por categoria observará o disposto nos art. 225 e 226 do Decreto nº 9.013 , de 29 de março de 2017 e normas complementares;
VI - a classificação dos ovos por peso observará o disposto em normas complementares;
VII - nos procedimentos de avaliação oficial da conformidade da classificação dos ovos jumbo, extra, grande, médio e pequeno será tolerado, no ato da amostragem, a presença de até dez por cento de ovos pertencentes à classificação imediatamente inferior.
Parágrafo único. É obrigatória uma etapa de pré-seleção para a retirada de ovos trincados sujos e impróprios.
Seção V
§ 2º Os ovos recebidos diretamente do produtor, comercializados a granel, devem ser acompanhados de documentos com indicação do produtor de origem, da quantidade e identificação do lote para controle da rastreabilidade.
Da Quebra
Art. 158. A quebra é a etapa destinada à cisão da casca do ovo e à separação de seus constituintes, quando aplicável, não sendo permitida a quebra de:
I - ovos trincados sujos;
www.diariomunicipal.com.br/famurs 62