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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 63

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

II - ovos com manchas de sangue;

§ 1º É facultado o congelamento do produto líquido resultante da quebra do ovo, desde que atendido o previsto no art. 160.

III - ovos com disco embrionário desenvolvido;

IV - ovos trincados com mais de 3 (três) dias de armazenagem;

§ 2º É vedado o uso de equipamentos de frio (tipo freezer e congelador domésticos) que promovam o congelamento lento do produto líquido resultante da quebra do ovo.

V - ovos trincados com membrana testácea rompida (ovos vazados);

VI - ovos com sujidades na casca (sangue, fezes, parasitas, insetos, ácaros, fungos e outros);

VII - ovos com alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);

VIII - ovos mumificados (ovo seco);

§ 3º O ovo congelado deverá ser mantido sob temperatura não superior a - 12ºC (doze graus Celsius negativos), no centro geométrico do produto.

Art. 166. O descongelamento do produto líquido resultante da quebra do ovo deve ser realizado em câmara frigorífica sob temperatura de 2 a 5ºC (dois a três graus Celsius), resultando em produto final com até 7ºC (sete graus Celsius).

Seção IX

Da Embalagem

IX - ovos podres (vermelho, negra ou branca); e

X - ovos com presença de fungos ou parasitas, externa ou internamente.

§ 1º Sempre que ocorrer a quebra de ovo impróprio ao consumo, o produto que entrou em contato deve ser descartado e os equipamentos e os utensílios prontamente higienizados.

§ 2º O produto líquido resultante da quebra deve atender ao disposto no art. 163 e no art. 165.

Art. 159. A remoção das cascas da sala de quebra para a instalação de armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis deve ser frequente e obedecendo às boas práticas de higiene.

Art. 160. Após a quebra do ovo e filtragem, o produto obtido deve ser prontamente submetido ao processo de refrigeração de forma que o centro geométrico do produto atinja temperatura inferior a 5ºC (cinco graus Celsius), em até duas horas.

Art. 161. O ovo líquido obtido em desacordo com o art. 158 é considerado não comestível, sendo vedada sua industrialização para fins comestíveis.

Seção VI

Da Industrialização

Art. 162. A industrialização é constituída de etapas destinadas à elaboração dos derivados de ovos, incluindo a pasteurização, desidratação, elaboração de conservas e outros processos sujeitos à aprovação pelo S.I.M. Seguir os procedimentos para industrialização quando for o caso conforme norma complementar.

Seção VII Resfriamento

Art. 163. O resfriamento é a etapa destinada à redução da temperatura de ovos e derivados de forma a mitigar a multiplicação de microrganismos;

§ 1º O produto líquido resultante da quebra deve ser imediatamente resfriado devendo atingir 5ºC (cinco graus Celsius), em até 2 (duas) horas, viabilizando a industrialização em até 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º Os dispositivos utilizados para o resfriamento devem ter capacidade suficiente para resfriar o total de ovo líquido, ovo integral pasteurizado, suas partes e misturas em temperaturas não superiores a 5ºC (cinco graus Celsius).

Art. 164. O ovo líquido e o ovo integral pasteurizado poderão ser transportados de uma unidade de beneficiamento de ovos e derivados para outra, desde que atendidas às exigências do art.163.

Art. 167. A embalagem é a etapa destinada ao acondicionamento dos ovos e seus derivados em embalagem primária e secundária.

Art. 168. Os ovos destinados ao consumo direto podem ser individualmente identificados com a data de validade e com o número de registro do estabelecimento produtor.

Parágrafo único. A tinta utilizada para a impressão ou marcação da casca de ovos em natureza deve ser específica para uso em alimentos, atóxica, não constituir risco de contaminação ao produto, bem como atender aos padrões estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 169. Embalagens secundárias que acondicionem múltiplas embalagens primárias desprovidas de rótulo devem conter a descrição "proibida a venda fracionada", além das demais informações obrigatórias previstas na legislação específica

Art. 170. Na embalagem de ovos, é proibido acondicionar em um mesmo recipiente, ovos oriundos de espécies, de categorias, pesos e cores diferentes.

§ 1º Se houver mistura de ovos de categorias diferentes, todo o conteúdo da embalagem será tratado como ovos categoria B.

§ 2º Caso os ovos sejam originados de raças de galinhas que produzam ovos de cores variadas, poderão ser acondicionados na mesma embalagem, sem necessidade da indicação da cor, desde que:

I - seja colocada a explicação ao consumidor sobre a raça, atendendo ao estabelecido em norma específica;

II - idade semelhante de aves, com mesma alimentação e manejo;

III - ovos devem ser oriundos da mesma granja;

IV - ovos oriundos de aves de mesmo lote;

V - ovos devem ter o mesmo lote;

VI - obrigatoriedade de serem ovos de mesma categoria e peso; e

VII - garantia de rastreabilidade.

Art. 171. O ovo líquido e suas partes devem ser acondicionados em recipientes que confiram a necessária proteção, atendendo às características especificas do produto e às condições de armazenamento e de transporte.

Art. 172. Os derivados de ovos devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes de primeiro uso que confiram a necessária proteção, atendendo às características especificas do produto e às condições de armazenamento e transporte.

Seção VIII

Congelamento

Art. 165. O congelamento é a etapa destinada à redução da temperatura dos derivados de ovos a temperaturas de congelamento.

Art. 173. Os recipientes de vidro, os baldes de plástico ou similares utilizados como embalagem primária devem estar em condições sanitárias satisfatórias para o uso em alimentos, de acordo com a

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