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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 64

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

legislação específica, de forma que impeçam a contaminação dos produtos acondicionados.

Seção X

Art. 186. Para fins deste decreto considera-se carne temperada (seguida da especificação que couber) o produto cárneo obtido dos cortes ou de carnes das diferentes espécies animais, condimentada, com adição ou não de ingredientes.

Da Armazenagem e Expedição

Art. 174. A armazenagem e expedição é a etapa destinada ao armazenamento e à expedição dos produtos acabados.

I - é vedada a estocagem simultânea de ovos com produtos que apresentem odores;

II - é facultada a expedição de produtos que podem ser conservados em temperatura ambiente a partir da área de armazenamento.

Art. 175. A expedição dos produtos acabados deve ser feita diretamente a partir do local de armazenagem e, no caso de produtos frigorificados, a partir da antecâmara, que deve permitir o acesso direto ao transporte.

Art. 176. O produto resfriado ou congelado deve manter sua temperatura durante o transporte até o destino final.

Art. 177. O veículo ou contentor de transporte de produto resfriado ou congelado deve ser dotado de equipamentos capazes de manter a temperatura de conservação desses durante o trajeto até o destino final, de modo a não interromper a cadeia de frio.

Art. 187. Para fins deste decreto embutidos são os produtos cárneos elaborados com carne ou com órgãos comestíveis, curados ou não, condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou não, tendo com envoltório a tripa, a bexiga ou outra membrana animal.

§ 1º As tripas e as membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.

§ 2º É permitido o emprego de envoltórios artificiais, desde que previamente aprovados pelo órgão regulador da saúde.

§ 3º As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos cárneos devem estar livres de gordura, aponeuroses, linfonodos, glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízos de outros critérios definidos pelo S.I.M. Excetua-se da obrigação de remoção dos ossos na elaboração dos produtos cárneos em que a base óssea faça parte de sua caraterização.

Seção I

Art. 178. A temperatura dos produtos derivados de ovos resfriados não deve exceder 5ºC.

Art. 179. A temperatura dos produtos derivados de ovos congelados não deve exceder a - 12ºC.

Art. 180. Após a pasteurização, os produtos derivados de ovos devem ser mantidos em tanques de armazenagem providos de termômetros e agitadores adequados.

Art. 181. Os recipientes devem ser dispostos de forma a permitir a perfeita circulação do ar nas câmaras de estocagem.

CAPÍTULO VI

NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS

Art. 182. Entende-se por "Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos" o estabelecimento destinado a recepção, à manipulação ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição de carnes e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis.

Art. 183. Para fins deste decreto considera-se processamento a técnica de modificação das propriedades da carne através de tratamento físico, químico ou biológico, ou através da combinação destes métodos. O processo envolve geralmente cortes ou combinações mais ou menos intensos, a par de adição de condimentos, especiarias e aditivos diversos.

Art. 184. Para fins deste decreto consideram-se produtos cárneos aqueles obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia;

Instalações Necessárias Para o Funcionamento da Unidade de Beneficiamento de Carne e Derivados

Art. 188. Seção de recepção de matérias - primas de estar localizada contígua à câmara de depósito de matéria - prima, ou à sala de desossa, ou à sala de processamento, de maneira que a matéria - prima não transite pelo interior de nenhuma outra seção até chegar a uma dessas três dependências relacionadas. Será obrigatoriamente coberta e, de preferência, totalmente fechada de maneira que a porta do veículo transportador acople à sua porta. Quando for o caso, disporá ainda de trilhagem aérea para o transporte de carne com osso. Toda matéria prima recebida deverá ter sua procedência comprovada por documento do órgão competente aceito pela S.I.M.

Art. 189. A Câmara de resfriamento de matéria-prima da indústria que recebe e usa matéria-prima resfriada deve possuir câmara de resfriamento ou outro mecanismo de frio para o seu armazenamento.

§ 1º Ainda existirão no interior da câmara de resfriamento, quando for o caso, prateleiras metálicas e estrados metálicos ou de plástico, não sendo permitido, sob hipótese alguma, o uso de madeira de qualquer tipo ou de equipamentos oxidados ou com descamação de pintura.

Art. 190. As indústrias que recebem matéria-prima congelada deverão possuir câmara de estocagem de congelados ou outro mecanismo de congelamento, com temperatura não superior a - 12ºC (doze graus centígrados negativos) ou mais frio.

I - as câmaras serão construídas conforme normas complementares;

II - nesta câmara é permitido o uso de estrados de madeira, desde que bem conservados e adequadamente higienizados;

III - em certos casos, a matéria prima congelada poderá ser armazenada na câmara de resfriamento para o processo de descongelamento e posterior industrialização. Em estabelecimentos que trabalham com carnes congeladas em blocos (CMS), os mesmos deverão possuir um quebrador de bloco de carnes.

Art. 191. A sala de desossa possuirá as seguintes características:

Art. 185. Para fins deste decreto considera-se carne mecanicamente separada - CMS o produto obtido da remoção da carne dos ossos que a sustentam, após a desossa de carcaças de aves, bovinos, de suínos ou de outras espécies autorizadas pelo MAPA, utilizados meios mecânicos que provocam a perda ou modificação da estrutura das fibras musculares, conforme Decreto nº 9013 /2017 (RIISPOA) e suas alterações.

I - sistema de climatização de maneira a permitir que a temperatura da sala mantenha-se entre 14ºC e 16ºC durante os trabalhos;

II - o uso de janelas nesta seção não é recomendado, pois a existência destas prejudicará enormemente a sua climatização. Caso for interesse da empresa a iluminação natural da seção, poderão ser utilizados tijolos de vidro refratários;

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