DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
mais profundas, que permitam ao técnico bem fundamentar suas conclusões. É ainda para a Inspeção Final que são desviadas as carcaças contundidas, sempre que a extensão das lesões não permita ou não indique a respectiva excisão na "Linha E". Tais carcaças de acordo com o seu estado e a juízo do Médico Veterinário, ou serão condenadas ou terão aproveitamento condicional, depois de receberem a respectiva "limpeza". A providência preliminar no exame das peças é a verificação da intercorrespondência das vísceras e da carcaça, possível e fácil graças ao sistema de marcação estabelecido com as chapinhas numeradas "tipo 2".
I - os procedimentos utilizados para realização exames na inspeção final deverão atender o disposto em legislação específica do MAPA.
Seção IV
Disposições Transitórias
Art. 346. Devido aos graves problemas higiênico-sanitários verificados na denominada operação de "coureamento" de suínos, das quais resultam contaminações prejudiciais e de difícil controle, este tipo de trabalho será tolerado desde que, sejam rigorosamente atendidas as exigências, além das demais estabelecidas nas presentes normas e o disposto em normas especificas.
CAPÍTULO X
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PESCADO E PRODUTOS DE PESCADO
Art. 347. Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
d) possuir sanitários e vestiários privativos para tripulação dos barcos.
Art. 350. A seção de evisceração e filetagem deverão dispor de mesa para descamação, evisceração, coureamento e corte (postagem ou filetagem). A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal maneira que não haja refluxo do produto. Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à colheita e transporte de resíduos de pescado, resultantes do processamento, para o exterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis.
§ 1º A embalagem primária poderá ser realizada nesta seção quando houver espaço e mesa exclusiva para esta operação, sem prejuízo das demais.
§ 2º Seção de embalagem secundária quando houver será anexa à seção de processamento, separada desta através de parede. Servirá para o acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento.
I - a operação da embalagem secundária poderá também ser realizada na seção de expedição quando esta for totalmente fechada e possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais;
II - as embalagens secundárias ficarão depositadas em seção independente que se comunicará apenas por óculo com a seção de embalagem secundária. O acesso a este depósito será independente do acesso às seções de industrialização.
Art. 351. A Fábrica e/ou silo de gelo quando deverá possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo esta exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária. Preferencialmente o silo deverá estar localizado em nível superior às demais dependências e, por gravidade, ser conduzido aos diferentes locais onde o gelo será necessário.
Seção I
Instalações e Equipamentos
Art. 348. O tanque de depuração deverá ser revestido com material impermeável com o objetivo de proporcionar o esvaziamento do trato digestivo dos peixes de cultivo e eliminação de resíduos terapêuticos.
I - poderá ser dispensados caso o lote venha acompanhado de Atestado emitido pelo Responsável Técnico do criatório informando a depuração realizada na propriedade.
Art. 349. Seção de recepção da matéria-prima do pescado deverá ser feita em área coberta. Esta seção será separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal entre esta e a seção de evisceração e filetagem.
I - a comunicação da seção de recepção e de evisceração dar-se-á através do cilindro, esteira de lavagem do pescado ou a critério do S.I.M;
II - o cilindro ou esteira de lavagem deverá ser constituído de material impermeável e inoxidável e de fácil higienização e, dispor de água sob pressão com cinco partes por milhão (5 ppm) de cloro residual a fim de remover adequadamente o muco superficial do pescado, outras formas desta operação ocorrer podem ser estudadas e analisadas a critério do S.I.M, III - nesta área poderá dispor de câmara de espera (isotérmica) para o armazenamento do excesso de pescado fresco, que não possa ser manipulado de imediato;
IV - nos estabelecimentos que possuem cais ou trapiches para atracação de barcos pesqueiros:
a) possuir cobertura adequada nos locais reservados à descarga dos barcos, cujas áreas deverão ser devidamente protegidas contra a entrada de cães, gatos e outros animais estranhos;
b) possuir instalações e equipamentos adequados à operação de descarga dos barcos, de modo a acelerar sua realização e evitar a contaminação e o trato inadequado do pescado;
c) possuir instalações e equipamentos adequados à higienização e desinfecção dos barcos;
Art. 352. O estabelecimento possuirá câmaras de resfriamento ou isotérmicas que se fizerem necessárias em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.
I - as câmaras de resfriamento ou isotérmicas serão construídas obedecendo a certas normas, A construção das câmaras de resfriamento poderá ser em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. Em qualquer um dos dois casos terão isolamento com 0,10m de espessura de isopor, podendo ser usado também como material de isolamento, com melhor resultado que o isopor, a resina de poliuretano expandido.
Parágrafo único. A instalação de túnel de congelamento não é de caráter obrigatório, dependendo dos produtos a serem fabricados. Os túneis de congelamento rápido terão que fazer com que a temperatura no centro dos produtos chegue até - 12ºC ou mais frio. Poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. Em qualquer dos dois casos terão camada de material de isolamento, constituída por isopor, com espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros). Está sendo empregada também a resina de poliuretano expandido, com melhores resultados como material de isolamento.
I - o isolamento deverá abranger o piso, as paredes e o teto dos túneis de congelamento, utilizando-se sempre material isolante de mesma espessura. Quando construídos em alvenaria, os túneis de congelamento terão paredes lisas e sem pintura para facilitar a sua higienização, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;
II - para estabelecimentos de pequeno porte será admitido o congelamento em freezer com as seguintes ressalvas:
a) o freezer usado para congelamento não poderá ser usado também para estocagem; tendo para este fim um freezer específico, não misturando produtos já congelados com produto de temperatura ambiente/quente ou recentemente fabricado;
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