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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/09/2026 · pág. 13

DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881

Palácio Felinto Gadelha, Almino Afonso/RN, em 18 de setembro de 2026.

JÉSSICA LOURINE DE ASSIS AMORIM Prefeita Municipal

Publicado por:

Valdemar Severino da Silva Júnior Código Identificador: 79B81FC8

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.468/2026

LEI Nº 1.468/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o direito à concessão de horário especial ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS, ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito à concessão de horário especial, sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, desde que comprovada à necessidade mediante laudo médico oficial e observada a compatibilidade com a continuidade do serviço público, exclusivamente ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo que:

I – seja pessoa com deficiência; ou

II – tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, inclusive com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º O horário especial consistirá na redução da jornada de trabalho, diária ou semanal, em extensão estritamente necessária ao atendimento da condição que motivou sua concessão, observada a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais por vínculo funcional e os critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O servidor ocupante de dois cargos públicos acumuláveis somente poderá usufruir do benefício em ambos os vínculos se preencher os requisitos previstos nesta Lei para cada cargo.

Art. 3º A concessão do horário especial dependerá de:

I – requerimento do interessado;

II – apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado, da rede pública ou privada, que comprove a deficiência e a necessidade do acompanhamento permanente;

III – avaliação da Junta Médica Oficial ou órgão equivalente da Administração Municipal;

IV – manifestação da chefia imediata quanto à viabilidade da concessão, de forma a preservar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos.

Art. 4º O período de fruição do horário especial será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais.

Art. 5º O servidor beneficiário será submetido à reavaliação médica a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos em que a deficiência

for comprovadamente permanente, mediante laudo da Junta Médica Oficial.

Art. 6º Cessada a condição que justificou a concessão do horário especial, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato à Administração e retornar à jornada ordinária no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 7º Havendo mais de um servidor público responsável pela mesma pessoa com deficiência, apenas um deles poderá usufruir simultaneamente do benefício previsto nesta Lei.

Art. 8º A concessão produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva Portaria expedida pela autoridade competente.

Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não se estendendo aos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, agentes políticos ou contratados temporariamente.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, disciplinando especialmente:

I – o órgão competente para análise dos pedidos;

II – os procedimentos administrativos para instrução e decisão dos requerimentos;

III – os critérios para validação dos laudos médicos;

IV – as regras para reavaliação periódica dos beneficiários;

V – os limites da redução da jornada, observada a continuidade do serviço público.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, não podendo sua aplicação implicar criação de cargos, aumento do quadro de pessoal ou pagamento de horas extras exclusivamente em razão da concessão do horário especial.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos-RN, 18 de setembro de 2026.

MIGUEL PINHEIRO NETO Prefeito Municipal

Publicado por: João Maria da Costa Pinheiro Código Identificador: 9A77BFE0

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO MARTINS

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ATA DA REUNIÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS/RN PARA DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (PAR).

Aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às quinze horas, na Secretaria Municipal de Cultura, instalada na sede da Prefeitura do município de Antônio Martins/RN, estiveram reunidos o Secretário Municipal de Cultura, o Sr. Francisco das Chagas Fernandes Reinaldo, a Coordenadora Municipal de Cultura, a Sra. Rita de Cássia Florêncio Oliveira, o Assessor de Políticas Culturais, o Sr. Genaldo Lima, e outros membros do Conselho Municipal de Cultura, a saber: Francisco Lucinaldo da Silva, Rikelme Gomes Cabral, Patrick Stoichkov Mesquita, Jovito José de Oliveira Neto, Thiago da Silva Lima, Clébia Fernandes dos Santos Varela, Suely Symara de Almeida, Wiliana Nadja da Silva Oliveira, Aline

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