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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/09/2026 · pág. 25

DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881

NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA – CNCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJINHO , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

XIV – inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade; XV – participação das famílias e da comunidade; XVI – mobilização e engajamento social;

XVII – reconhecimento, valorização e compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão;

XVIII – transparência e acompanhamento dos resultados educacionais; e

XIX – compromisso com a qualidade social da educação.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Brejinho, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, destinada a assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos atendidos pelas políticas educacionais do Município, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração e articulação com a União e o Estado, observadas as diretrizes da Política de Alfabetização do Território e as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada por meio da RENALFA - Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização de Crianças: I – garantir o direito à alfabetização de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino; II – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes matriculados do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens;

IV – promover o desenvolvimento e o aprofundamento das competências em leitura, escrita e letramento matemático;

V – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização;

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente da Rede Municipal de Ensino e será desenvolvida de forma articulada com:

I – O Plano Nacional de Educação;

II – O Plano Municipal de Educação de Brejinho;

III – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

V – As Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis à Educação Básica;

VI – A Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN;

VII – O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA; VIII – As demais políticas, programas, projetos e ações educacionais implementados pelos governos federal e estadual; IX – Os instrumentos de planejamento e avaliação da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como prioridade assegurar que as crianças estejam alfabetizadas, com aprendizagem adequada em leitura, escrita e matemática, ao final do 2º ano do Ensino Fundamental

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização de Crianças será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

II – colaboração entre os entes federativos, mediante contínua interlocução, cooperação e transparência institucional;

III – protagonismo do Município no planejamento e execução das ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino; IV – equidade educacional;

V – enfrentamento das desigualdades educacionais, considerando as diferenças territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero e demais fatores que possam interferir no direito à aprendizagem;

VI – redução das desigualdades de aprendizagem;

VII – concepção de educação integral, considerando o estudante em suas diferentes dimensões; VIII – centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades dos estudantes e das unidades escolares;

IX – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

X – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino;

XI – gestão democrática da educação;

XII – utilização de dados, evidências e resultados de avaliações para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões; XIII – acompanhamento contínuo da aprendizagem;

VI – promover formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos; VII – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares; VIII – ampliar a utilização pedagógica dos resultados das avaliações; IX – implementar mecanismos permanentes de avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem;

X – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre os estudantes; XI – assegurar atenção pedagógica diferenciada aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

XII – fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização; XIII – promover ações de incentivo à leitura, à escrita e ao letramento matemático;

XIV – garantir, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, materiais pedagógicos adequados ao processo de alfabetização; XV – identificar, reconhecer, divulgar e compartilhar boas práticas desenvolvidas pelos profissionais e unidades escolares da Rede Municipal;

XVI – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental; XVII – promover ações específicas para estudantes em situação de vulnerabilidade social;

XVIII – assegurar estratégias adequadas aos estudantes público da Educação Especial, observadas suas necessidades e especificidades; XIX – fortalecer a articulação da política municipal com as políticas estadual e nacional de alfabetização;

XX – utilizar dados e evidências educacionais para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;

XXI – assegurar o alinhamento das ações municipais às metas pactuadas no âmbito do regime de colaboração; e

XXII – fortalecer a capacidade institucional da Rede Municipal de Ensino para o planejamento, execução, avaliação e monitoramento das ações de alfabetização.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Crianças:

I – reconhecimento da autonomia do Município e de seu protagonismo na oferta da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – fortalecimento do regime de colaboração com o Estado e a União; III – centralidade do estudante e de suas necessidades de aprendizagem;

IV – acompanhamento individual e coletivo do desenvolvimento dos estudantes;

V – articulação entre avaliação, planejamento e intervenção pedagógica;

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