DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
VI – formação continuada e valorização dos profissionais da educação;
VII – disponibilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados;
VIII – fortalecimento da gestão pedagógica;
IX – promoção da leitura, da literatura, da escrita e do letramento matemático;
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X – integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
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XI – recomposição das aprendizagens;
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XII – realização de avaliações diagnósticas, formativas, somativas e
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de acompanhamento;
XIII – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
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XIV – busca ativa e enfrentamento da infrequência escolar;
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XV – participação das famílias;
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XVI – promoção da equidade;
XVII – inclusão educacional;
XVIII – articulação intersetorial, quando necessária à garantia do direito à aprendizagem;
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XIX – articulação com a RENALFA e com as demais instâncias relacionadas às políticas estadual e nacional de alfabetização;
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XX – observância do Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN e dos demais referenciais curriculares aplicáveis.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I DO NÚCLEO MUNICIPAL DE GESTÃO PARA ALFABETIZAÇÃO
Art. 10 . O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Núcleo Municipal de Gestão para Alfabetização, destinado ao planejamento, articulação, formação, assessoramento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
§ 1º O Núcleo Municipal de Gestão para Alfabetização atuará de forma articulada com:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – a Articulação Municipal da RENALFA;
III – as unidades escolares;
- IV – a Diretoria Regional de Educação competente;
V – o Núcleo de Gestão para Alfabetização do Estado do Rio Grande do Norte; e
VI – as demais instâncias estaduais e federais relacionadas à política de alfabetização.
§ 2º A composição, as atribuições complementares e o funcionamento do Núcleo serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º A instituição e o funcionamento do Núcleo não implicarão, por si só, criação de cargos ou funções públicas nem gerarão direito automático a remuneração adicional.
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
CAPÍTULO VII
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização de Crianças será organizada nos seguintes eixos estruturantes:
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I – governança e gestão da política de alfabetização;
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II – formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
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III – melhoria e qualificação da infraestrutura física, dos materiais didáticos e dos insumos pedagógicos;
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IV – sistemas de avaliação, acompanhamento e monitoramento; e
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V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 11 . A Política Municipal de Alfabetização de Crianças assegurará ações de formação continuada destinadas aos profissionais que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 12 . As formações deverão considerar, entre outros aspectos:
I – processos de alfabetização e letramento;
II – leitura e produção escrita;
III – consciência fonológica;
Parágrafo único . A equidade, a inclusão, a participação das famílias e a mobilização social constituem dimensões transversais a todos os eixos da Política Municipal de Alfabetização de Crianças.
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IV – práticas de leitura;
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V – produção textual;
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VI – letramento matemático;
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VII – avaliação da aprendizagem;
CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
VIII – recomposição das aprendizagens;
IX – educação inclusiva;
X – utilização de materiais didáticos e pedagógicos;
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a Política Municipal de Alfabetização de Crianças, promovendo sua implementação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e articulação com as políticas estadual e federal.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
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I – elaborar, executar e atualizar o planejamento municipal de alfabetização;
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II – acompanhar os indicadores educacionais e de aprendizagem;
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III – orientar e prestar assessoramento às unidades escolares;
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IV – promover ações de formação continuada;
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V – acompanhar e analisar os resultados das avaliações;
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VI – apoiar as unidades escolares na elaboração de estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
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VII – articular ações com o Estado e a União;
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VIII – promover a divulgação das ações e dos resultados da política;
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IX – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
XI – uso pedagógico de dados e evidências;
XII – gestão pedagógica e acompanhamento da aprendizagem; e XIII – análise, interpretação e utilização dos resultados das avaliações educacionais.
CAPÍTULO VIII
DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DOS MATERIAIS
Art. 13. As unidades escolares desenvolverão práticas pedagógicas de alfabetização articuladas ao currículo da Rede Municipal de Ensino, à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN e às demais diretrizes nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 14. As ações pedagógicas deverão considerar os diferentes níveis de aprendizagem dos estudantes, garantindo estratégias diferenciadas de intervenção, acompanhamento e recomposição das aprendizagens.
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X – promover ações de identificação, reconhecimento e
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compartilhamento de boas práticas;
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XI – desenvolver ações articuladas com a Articulação Municipal da RENALFA;
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XII – promover a articulação com a Diretoria Regional de Educação competente e com as demais instâncias estaduais e federais relacionadas à alfabetização;
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XIII – acompanhar a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos complementares;
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XIV – promover a realização e o acompanhamento das avaliações educacionais previstas nesta Lei; e
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XV – propor medidas destinadas à melhoria contínua dos indicadores de alfabetização.
Art. 15 . O Município promoverá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os programas de assistência técnica e financeira existentes, a disponibilização de materiais didáticos complementares, recursos pedagógicos e instrumentos de apoio às unidades escolares.
Art. 16 . Os materiais e recursos pedagógicos deverão considerar: I – as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
II – as especificidades das unidades escolares;
III – a inclusão e a acessibilidade;
IV – a diversidade cultural e territorial;
V – as orientações curriculares vigentes;
VI – as evidências relacionadas às práticas de alfabetização; e
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