DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
VII – a adequação à idade, à etapa de ensino e às necessidades específicas dos estudantes.
CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO
Art. 17 . A Política Municipal de Alfabetização de Crianças contará com mecanismos permanentes de avaliação, acompanhamento e monitoramento da aprendizagem.
CAPÍTULO X DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO
Art. 22. A Política Municipal de Alfabetização de Crianças assegurará atenção especial aos estudantes que apresentem maiores dificuldades de aprendizagem ou estejam expostos a situações capazes de comprometer seu acesso, permanência ou sucesso escolar.
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Art. 23 . Serão desenvolvidas estratégias específicas para: I – estudantes com deficiência;
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II – estudantes público da Educação Especial;
Art. 18 . Poderão ser utilizados, entre outros:
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I – avaliações diagnósticas;
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II – avaliações formativas;
III – avaliações somativas;
IV – avaliações de acompanhamento;
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V – avaliações externas;
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VI – instrumentos de observação pedagógica;
VII – registros de aprendizagem;
III – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
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IV – estudantes residentes em áreas rurais;
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V – estudantes com defasagem de aprendizagem;
VI – estudantes com infrequência escolar;
VII – estudantes submetidos a desigualdades de natureza territorial, socioeconômica, étnico-racial ou de gênero; e
VIII – outros grupos que apresentem desigualdades educacionais identificadas pela Rede Municipal de Ensino.
VIII – indicadores educacionais;
- IX – avaliações de Fluência Leitora;
X – Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação Institucional – SIMAIS;
XI – SIMAIS Alfa;
XII – Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB; XIII – avaliações e instrumentos instituídos no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA; e XIV – outros instrumentos instituídos pelo Município, pelo Estado ou pela União.
CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Art. 24 . A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão ações destinadas a fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização.
Art. 25 . Poderão ser desenvolvidas, entre outras:
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I – campanhas de incentivo à leitura;
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II – reuniões com famílias;
Art. 19 . Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
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I – o planejamento pedagógico;
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II – a definição de estratégias de intervenção;
III – a recomposição das aprendizagens;
- IV – a formação continuada;
V – o acompanhamento individual e coletivo dos estudantes;
VI – a gestão das unidades escolares;
VII – o planejamento das políticas educacionais municipais; e VIII – a definição e revisão de metas de aprendizagem.
Art. 20 . A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento sistemático dos indicadores de alfabetização e elaborará relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização de Crianças.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput poderá contar com o apoio da Articulação Municipal da RENALFA, das unidades escolares, da Diretoria Regional de Educação competente e das demais instâncias relacionadas à política de alfabetização.
§ 2º A divulgação pública dos resultados observará a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais e à preservação da identidade dos estudantes.
III – oficinas de leitura e escrita, inclusive com utilização de cantinhos de leitura;
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IV – projetos de incentivo à leitura e à literatura;
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V – campanhas de frequência escolar;
VI – ações de orientação às famílias;
VII – atividades de mobilização comunitária; e VIII – ações de comunicação sobre a importância da alfabetização.
CAPÍTULO XII DO RECONHECIMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 26 . A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de identificação, reconhecimento, registro, divulgação e compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão desenvolvidas pelos profissionais e pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 27 . As boas práticas poderão ser divulgadas ou reconhecidas por meio de:
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I – encontros pedagógicos;
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II – seminários;
SEÇÃO ÚNICA DOS INDICADORES DE SUCESSO
III – formações continuadas;
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IV – publicações institucionais;
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V – redes sociais oficiais;
Art. 21 . Constituem indicadores de sucesso da Política Municipal de Alfabetização de Crianças:
I – a melhoria contínua dos resultados educacionais, aferidos pelas avaliações municipais, estaduais e nacionais;
II – o aumento dos índices de alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – a evolução das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano submetidos a ações de recomposição;
IV – a redução das desigualdades de aprendizagem;
V – o cumprimento das metas estabelecidas para os eixos de atuação; VI – a participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;
VII – a qualidade, consistência e periodicidade dos relatórios de acompanhamento;
VIII – a utilização pedagógica dos resultados das avaliações; e IX – o alcance das metas pactuadas no âmbito do regime de colaboração.
VI – certificações, menções honrosas e outras formas de reconhecimento institucional; e
VII – premiações, inclusive de natureza pecuniária, quando instituídas e regulamentadas em conformidade com a legislação orçamentária, financeira, administrativa e de responsabilidade fiscal aplicável.
CAPÍTULO XIII
DA ARTICULAÇÃO COM A PRÓ-ALFA RN E COM O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA
Art. 28 . A Política Municipal de Alfabetização de Crianças será implementada em consonância com a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN e com as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA.
Art. 29 . O Município poderá aderir, participar, executar e desenvolver programas, projetos, ações e estratégias decorrentes de políticas
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