DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
estaduais e federais destinadas à alfabetização, observadas as normas específicas de cada iniciativa.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação buscará o fortalecimento do regime de colaboração com o Estado e a União, visando:
I – à formação dos profissionais da educação;
II – ao acesso a materiais didáticos e recursos pedagógicos;
III – à avaliação e ao monitoramento da aprendizagem;
V – os coordenadores pedagógicos; VI – os professores; VII – as famílias e representantes da comunidade escolar; e VIII – demais instituições e organizações da sociedade civil.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação poderá apresentar periodicamente os resultados da Política Municipal de Alfabetização de Crianças às instâncias de participação e controle social.
IV – ao compartilhamento de experiências e boas práticas;
V – à assistência técnica e financeira;
VI – ao fortalecimento da gestão da política de alfabetização;
CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO
VII – à realização das avaliações oficiais;
VIII – à utilização pedagógica dos resultados educacionais; e IX – à redução das desigualdades de aprendizagem.
CAPÍTULO XIV
DO PLANEJAMENTO E DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 31 . A Política Municipal de Alfabetização de Crianças será operacionalizada por meio de planejamento específico, denominado Plano Municipal de Alfabetização, elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Plano Municipal de Alfabetização deverá apresentar, no mínimo:
Art. 36 . As ações decorrentes desta Lei serão financiadas por dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observada a legislação aplicável.
Art. 37. O Município poderá receber recursos financeiros, materiais, assistência técnica e apoio pedagógico provenientes da União, do Estado do Rio Grande do Norte e de outras instituições públicas ou privadas, na forma da legislação vigente, destinados à implementação da Política Municipal de Alfabetização de Crianças.
Parágrafo único . A execução das ações observará as normas orçamentárias, financeiras, administrativas e de responsabilidade fiscal aplicáveis.
I – diagnóstico da alfabetização no Município;
II – objetivos;
III – metas;
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
IV – estratégias;
V – ações;
VI – responsáveis;
VII – cronograma;
VIII – indicadores de acompanhamento;
Art. 38 . A implementação da Política Municipal de Alfabetização de Crianças observará a legislação educacional vigente, as diretrizes da Pró-Alfa RN, as orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e as normas expedidas pelos órgãos competentes.
IX – mecanismos de monitoramento e avaliação;
X – metas específicas para o Ciclo de Alfabetização;
XI – metas específicas para o Ciclo de Complementação e Recomposição das Aprendizagens; XII – estratégias de formação continuada;
XIII – ações decorrentes dos resultados das avaliações; e XIV – estratégias destinadas à redução das desigualdades educacionais.
§ 2º O Plano Municipal de Alfabetização será avaliado periodicamente e poderá ser revisto anualmente ou sempre que os resultados das avaliações e indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de adequação das estratégias e metas.
CAPÍTULO XV DO PLANO DE COMUNICAÇÃO
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de comunicação, mobilização e engajamento social relacionadas à Política Municipal de Alfabetização de Crianças.
Art. 39 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar procedimentos, instrumentos de acompanhamento, composição de instâncias de gestão, critérios de avaliação, funcionamento do Núcleo Municipal de Gestão para Alfabetização e demais medidas necessárias à sua execução. Art. 40 . A implementação desta Lei não implicará, por si só, criação de cargos, empregos, funções ou estruturas administrativas permanentes, devendo as ações ser executadas prioritariamente por meio da estrutura administrativa existente, observada a legislação vigente.
Art. 41 . Os casos omissos relacionados à execução administrativa da Política Municipal de Alfabetização de Crianças serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável e as competências dos demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único . As ações de comunicação deverão contemplar:
I – divulgação das ações da política;
Gabinete do Prefeito – Brejinho/RN, 17 de setembro de 2026
II – mobilização das famílias;
III – divulgação de boas práticas;
IV – divulgação de orientações pedagógicas;
V – divulgação dos avanços e resultados educacionais;
VI – transparência das ações desenvolvidas; e
VII – estímulo à participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO XVI
DO ACOMPANHAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 33 . O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização de Crianças poderá contar com a participação dos órgãos e instâncias de controle e participação social da educação, respeitadas suas respectivas competências.
Art. 34 . Poderão contribuir para o acompanhamento da Política: I – a Articulação Municipal da RENALFA;
II – o Conselho Municipal de Educação; III – o Fórum Municipal de Educação; IV – os gestores escolares;
JEFERSON RODOLFO GOMES DA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Abraão Azevedo Lopes Código Identificador: 0E5C4493
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 147/2026 – GP
PORTARIA Nº 147/2026 – GP
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES MUNICIPAIS PARA PARTICIPAÇÃO EM OFICINAS SOBRE ANÁLISE DA SAÚDE MENTAL NA ESCOLA DE CONSELHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
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