DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
§ 3º A composição deverá buscar, sempre que possível, representatividade territorial, contemplando adolescentes da região central e das comunidades rurais, bem como diferentes escolas e contextos sociais.
Art. 6º A participação dos adolescentes será voluntária e gratuita, não gerando vínculo empregatício ou remuneração. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE COMPOSIÇÃO
Art. 7º A composição do CPA observará processo participativo, transparente e inclusivo, regulamentado pelo CMDCA. Art. 8º O CMDCA poderá utilizar o NUCA como espaço de mobilização e organização inicial dos adolescentes para a composição do CPA.
Art. 9º A escolha dos integrantes deverá assegurar:
I – Participação voluntária;
II – Igualdade de oportunidades;
III – respeito à diversidade;
IV – Representatividade territorial e escolar;
V – Transparência;
VI – Proteção integral;
VII – protagonismo dos adolescentes.
VIII – acessibilidade e inclusão.
Art. 10. O processo de composição será regulamentado por edital específico, aprovado e publicado pelo CMDCA. CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADOLESCENTES Art. 11. São direitos dos integrantes do CPA:
I – Expressar livremente suas opiniões;
II – Apresentar propostas e sugestões;
III – participar das reuniões e atividades;
IV – Receber informações adequadas sobre políticas públicas relacionadas à infância e adolescência;
V – Participar de atividades formativas;
VI – Ser respeitado em sua individualidade e diversidade;
VII – ter suas opiniões consideradas nos espaços de participação do CMDCA; VIII – receber declaração ou certificado de participação, quando cabível.
DA MOBILIZAÇÃO E DO APOIO DA COORDENAÇÃO/MOBILIZADOR (a) DO NUCA.
Art. 17. O CPA contará com o apoio da Mobilizadora do Núcleo de Cidadania de Adolescentes – NUCA, ou de profissional designado pelo Município, para auxiliar na mobilização, organização, formação e articulação das atividades de participação cidadã dos adolescentes. Art. 18. Compete à Mobilizadora (o) do NUCA, no âmbito de suas atribuições de apoio ao CPA:
I – Apoiar a mobilização dos adolescentes para as reuniões, encontros e atividades;
II – Auxiliar na organização das reuniões e atividades do CPA; III – apoiar a elaboração de cronogramas, pautas e planos de atividades; IV – Facilitar a comunicação entre os adolescentes, o NUCA e o CMDCA;
V – Apoiar ações de formação sobre cidadania, direitos humanos, participação social e políticas públicas;
VI – Auxiliar os adolescentes na identificação, organização e apresentação de demandas ao CMDCA;
VII – apoiar a articulação do CPA com escolas, comunidades, serviços públicos, organizações da sociedade civil e demais instituições, quando necessário; VIII – acompanhar e auxiliar no registro das atividades desenvolvidas pelo CPA;
IX – Contribuir para a criação de condições adequadas, seguras, inclusivas e acessíveis para a participação dos adolescentes; X – Orientar os adolescentes quanto aos procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades.
Art. 19. A atuação da Mobilizadora do NUCA terá caráter técnico, orientador, articulador e de apoio, não substituindo a manifestação, a autonomia, a iniciativa e o protagonismo dos adolescentes.
Art. 20. A Mobilizadora do NUCA não exercerá representação dos adolescentes em matérias que dependam de manifestação do próprio CPA, salvo quando formalmente designada para função institucional de apoio.
Art. 21. A Mobilizadora do NUCA não terá direito a voto nas decisões internas dos adolescentes, cabendo aos integrantes do CPA definir suas manifestações, propostas e prioridades. CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO JUNTO AO CMDCA
Art. 12. São deveres dos integrantes:
I – Participar das reuniões e atividades;
II – Respeitar os demais participantes;
III – contribuir para o diálogo democrático;
IV – Cumprir as normas estabelecidas para o funcionamento do CPA;
V – Comunicar previamente eventual ausência;
VI – Contribuir para a representação coletiva dos adolescentes; VII – zelar pelo respeito, convivência e participação democrática. CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13. O CPA realizará reuniões ordinárias, preferencialmente, uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias quando necessário.
Art. 14. As reuniões deverão ocorrer em ambiente seguro, acessível, acolhedor e adequado à participação dos adolescentes.
Art. 15. Os integrantes do CPA escolherão entre seus pares uma Coordenação Jovem, podendo ser composta por:
I – Coordenador(a);
II – Vice Coordenador(a);
III – Secretário(a)
Parágrafo único. A escolha da Coordenação Jovem deverá ocorrer de forma democrática entre os adolescentes integrantes do CPA.
Art. 16. Compete à Coordenação Jovem:
I – Contribuir para a organização das reuniões;
II – Auxiliar na definição das pautas;
III – estimular a participação dos demais integrantes;
IV – Representar o CPA nos espaços para os quais forem oficialmente designados.
V – Promover a comunicação entre os integrantes do Comitê; VI – Apresentar ao CMDCA as demandas e propostas construídas coletivamente pelos adolescentes. CAPÍTULO VII
Art. 22. O CMDCA assegurará espaço adequado para que os integrantes do CPA apresentem opiniões, propostas, demandas e recomendações.
Art. 23. Representantes do CPA poderão ser convidados a participar de reuniões do CMDCA e de outros espaços relacionados às políticas públicas de infância e adolescência, observadas as condições de proteção e participação adequada.
Art. 24. As manifestações e propostas apresentadas pelo CPA deverão ser registradas e consideradas pelo CMDCA no âmbito de suas competências legais.
Parágrafo único. A participação do CPA não retira do CMDCA suas competências legais de caráter deliberativo, normativo e controlador da política municipal dos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO IX
DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 25. O mandato dos integrantes do CPA será de 02 (dois) anos, observadas as disposições desta Resolução e as normas nacionais aplicáveis.
Art. 26. O adolescente poderá solicitar seu desligamento do CPA a qualquer momento, mediante comunicação ao CMDCA.
Art. 27. A substituição de integrante deverá observar procedimento definido em edital, regimento interno ou ato específico do CMDCA, preservando-se, sempre que possível, a representatividade territorial e escolar.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS ADOLESCENTES Art. 28. Todas as atividades do CPA deverão observar os princípios da proteção integral, dignidade, não discriminação, privacidade, acessibilidade e segurança.
Art. 29. É vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação, exposição indevida ou utilização da participação dos adolescentes para fins político-partidários ou de promoção pessoal.
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