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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/09/2026 · pág. 115

DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881

Art. 30. A utilização de imagem, voz, nome ou outras informações pessoais dos adolescentes deverá observar a legislação vigente e as autorizações necessárias.

CAPÍTULO XI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 31. O CPA poderá elaborar proposta de Regimento Interno com a participação dos próprios adolescentes.

Art. 32. O Regimento Interno deverá disciplinar, entre outros aspectos:

I – Funcionamento das reuniões;

II – Organização das pautas;

III – atribuições da Coordenação Jovem;

IV – Mecanismos de participação;

V – Regras de convivência;

Aceite e Compromisso formalizado pelo órgão gestor municipal da Assistência Social.

Art. 2º Aprovar a meta física de 150 (cento e cinquenta) usuários, correspondente à oferta pactuada pelo Município de Monte Alegre/RN para o SPSBD-GC, conforme registrada no respectivo Termo de Aceite.

Art. 3º A execução do SPSBD-GC deverá observar as disposições estabelecidas nas Resoluções CNAS nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de 2025, nas orientações técnicas expedidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS e nas demais normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS aplicáveis ao Serviço.

Art. 4º O órgão gestor municipal da Política de Assistência Social deverá assegurar, no processo de implementação e execução do SPSBD-GC:

VI – Procedimentos de substituição;

VII – demais questões necessárias ao funcionamento do Comitê. Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno será submetida à apreciação e aprovação do CMDCA. CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O CMDCA deverá, dentro das possibilidades administrativas e orçamentárias do Município, garantir condições adequadas para o funcionamento do CPA.

Art. 34. As atividades do CPA poderão ser articuladas com ações do NUCA e demais iniciativas municipais voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes, preservadas as competências e finalidades próprias de cada espaço.

Art. 35. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo CMDCA, observada a legislação vigente e as diretrizes nacionais relativas à participação de adolescentes.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Monte Alegre/RN, 16 de setembro de 2026.

Presidente do CMDCA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Publicado por: Daiane Simões Araújo Código Identificador: FF7DE948

SECRETARIA MUN. TRAB. HABIT. E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 007/2026

Aprova e referenda a adesão do Município de Monte Alegre/RN ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTE ALEGRE/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 474/2009, reunido ordinariamente em de16 setembro de 2026.

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de 2025, que disciplinam o aprimoramento da integração do Primeira Infância no SUAS – PI-SUAS à Política de Assistência Social e a oferta do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC; CONSIDERANDO que o Termo de Aceite e Compromisso formaliza a adesão municipal ao reordenamento do Primeira Infância no SUAS e ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos, estabelecendo as responsabilidades relacionadas à gestão e à oferta do Serviço; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e referendar a adesão do Município de Monte Alegre/RN ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme Termo de

I – O referenciamento das visitas domiciliares ao CRAS; II – A articulação do Serviço com o PAIF e com os demais serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III – a disponibilização de recursos humanos, estrutura física e gestão adequados à oferta do Serviço;

IV – A articulação intersetorial com as demais políticas públicas que atendam gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias; V – A realização das visitas domiciliares conforme metodologia, periodicidade e orientações técnicas estabelecidas pelo MDS; VI – O adequado registro, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercerá o acompanhamento e o controle social da implementação e execução do SPSBD-GC no Município, observando o cumprimento das metas pactuadas, a qualidade da oferta, a articulação com o CRAS e o PAIF e a adequada aplicação dos recursos destinados ao Serviço. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Monte Alegre/RN, 16 de setembro de 2026.

PRISCILA AMORIM DE MELO Presidente do CMAS

Publicado por: Daiane Simões Araújo Código Identificador: E6BC32E3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA

GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA/RN, por intermédio da Secretaria de Gabinete do Prefeito , nos termos da Resolução nº 011/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, que dispõe sobre as rotinas relativas à observância da ordem cronológica dos pagamentos da Administração Pública, e ainda,

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública, admitindo-se, excepcionalmente, a sua alteração mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas hipóteses legalmente previstas;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 011/2024 – TCE/RN admite a alteração excepcional da ordem cronológica de pagamentos, desde que devidamente fundamentada pela autoridade competente e observados os procedimentos de comunicação aos órgãos de controle e de publicidade da justificativa;

CONSIDERANDO o Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN e a empresa D'LEON SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 24.295.246/0001-04 , para a prestação de serviço de forma contínua de locação de veículos

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