DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado de Centro de Apoio à Saúde Manoel Moreira de Carvalho o Centro de Apoio à Saúde localizado no Município de São Miguel/RN.
Art. 2º - A Administração Municipal providenciará a identificação do referido equipamento público com a denominação estabelecida nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - Reduzir os riscos e danos decorrentes de acidentes e intercorrências clínicas;
III - Promover a prevenção de acidentes e a saúde no ambiente escolar; IV - Assegurar atendimento inicial adequado até a chegada do serviço especializado.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação:
I - Professores;
II - Coordenadores pedagógicos;
III - Diretores e vice-diretores;
IV - Auxiliares de classe;
V - Monitores;
Dê-se ciência, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
LEANDRO MICHEL DO RÊGO LIMA Prefeito Municipal
LEI ORDINÁRIA Nº 1191 / 2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
VI - Cuidadores;
VII - Profissionais administrativos;
VIII - demais profissionais que atuem diretamente com os estudantes.
CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO
Art. 4º - A capacitação será realizada periodicamente, por meio de atividades teóricas e práticas, observadas a Lei Federal nº 13.722/2018, as normas técnicas vigentes e a regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. O regulamento poderá definir periodicidade, carga horária, conteúdos complementares e demais critérios técnicos. Art. 5º - O conteúdo programático contemplará, no mínimo:
I - Avaliação inicial da vítima;
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE APOIO À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
ATO DE SANÇÃO
O Prefeito Municipal de São Miguel/RN, nos termos do Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, após aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei nº 025/2026 do legislativo, sanciona a presente Lei Ordinária nº 1191 em 18 de setembro de 2026, para que surtam os efeitos legais pertinentes.
São Miguel / RN, em 18 de setembro de 2026.
II - Acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;
III - Suporte básico de vida e reanimação cardiopulmonar - RCP; IV - Utilização de Desfibrilador Externo Automático - DEA, quando disponível;
V - Desobstrução das vias aéreas;
VI - Atendimento inicial em casos de convulsão, crise asmática e alterações glicêmicas;
VII - Reconhecimento dos sinais de acidente vascular cerebral - AVC; VIII - Controle de hemorragias;
IX - Atendimento inicial em casos de queimaduras, fraturas, entorses, luxações, intoxicações, envenenamentos e afogamentos;
X - Prevenção de acidentes escolares;
LEANDRO MICHEL DO RÊGO LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: Amelia Lais Rego Queiroz Diogenes Código Identificador: CDDA0044
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1192 / 2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA EM PRIMEIROS SOCORROS E SUPORTE BÁSICO DE VIDA PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, EM COMPLEMENTAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 13.722/2018 - LEI LUCAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL , Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Miguel/RN, o Programa Municipal de Capacitação Continuada em Primeiros Socorros e Suporte Básico de Vida para profissionais das instituições públicas e privadas de ensino, em complementação à Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018 - Lei Lucas.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - Capacitar os profissionais da educação para situações de urgência e emergência;
XI - protocolos específicos para crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e estudantes com necessidades específicas de saúde. Art. 6º As capacitações poderão ser ministradas por:
I - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; III - Defesa Civil;
IV - Profissionais legalmente habilitados da área da saúde;
V - Instituições de ensino superior conveniadas;
VI - Entidades reconhecidas na formação em primeiros socorros e suporte básico de vida.
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA A EMERGÊNCIAS
Art. 7º - As instituições de ensino deverão manter profissionais capacitados em quantidade suficiente para o atendimento inicial de emergências, observados o porte da unidade, o número de estudantes, os turnos de funcionamento e os critérios definidos em regulamento. § 1º - O regulamento poderá estabelecer quantitativos, percentuais, formas de identificação e demais critérios técnicos.
§ 2º - Serão consideradas as peculiaridades das unidades de pequeno porte e das escolas localizadas na zona rural.
Art. 8º - As instituições de ensino deverão elaborar e manter atualizado Plano Interno de Resposta a Emergências, conforme regulamento e orientações dos órgãos competentes. Parágrafo único. O Plano deverá conter, no mínimo:
I - Fluxos de atendimento;
II - Contatos dos serviços de emergência;
III - Rotas de evacuação;
IV - Procedimentos para comunicação com familiares ou responsáveis;
V - Identificação, resguardada a confidencialidade, dos estudantes com necessidades específicas de saúde.
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