DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável compreende, ainda, a promoção de ações de orientação alimentar e nutricional destinadas à prevenção e ao enfrentamento do sobrepeso, da obesidade, das doenças associadas à alimentação inadequada e dos riscos decorrentes da contaminação de alimentos, contribuindo para a melhoria das condições de saúde da população.
Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – A ampliação do acesso regular e permanente a alimentos adequados e saudáveis, mediante o fortalecimento da produção, do processamento, da comercialização, do abastecimento e da distribuição de alimentos, com especial atenção à agricultura familiar e tradicional;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
III – a promoção da saúde, da alimentação adequada e da nutrição da população, com atenção especial aos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos destinados ao consumo humano, bem como a promoção de práticas alimentares saudáveis;
V – A produção, sistematização e ampla divulgação de informações e conhecimentos relacionados à segurança alimentar e nutricional; VI – A implementação de políticas públicas, estratégias e ações intersetoriais voltadas à produção, comercialização e consumo sustentáveis de alimentos, respeitadas as especificidades territoriais, sociais, culturais e econômicas do Município.
Art. 6º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito às competências constitucionais dos entes federativos sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 7º. O Município de Serrinha dos Pintos/RN deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município de Serrinha dos Pintos/RN elaborará seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias a contar da data da sua instalação. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS;
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do (a) Prefeito (a), com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal será presidida pelo membro titular eleito em plenária definida para essa finalidade e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município de Serrinha dos Pintos/RN será composto por 08 (oito) Conselheiros (as), de forma paritária, composto por representantes da Sociedade Civil Organizada e de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:
I – 04 (quatro) representantes do Governo Municipal, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município de Serrinha dos Pintos, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, sendo a designação regulamentada através de Decreto:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 9º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Serrinha dos Pintos/RN, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 10. O SISAN, no Município, reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, com composição regulamentada através de Decreto: a) 01 (um) representante de associação de agricultores familiares do Município;
b) 01 (um) representante de famílias usuárias da política municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante de famílias usuárias da política municipal de Educação;
d) 01 (um) representante de famílias usuárias da política municipal de Saúde.
Art. 13. Os representantes da Sociedade Civil e entidades não governamentais a que se refere o inciso II do art. 12 desta Lei serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEAN/Serrinha dos Pintos/RN em seu Regimento Interno. Art. 14. As instituições representadas no COMSEAN, previstas no inciso II do art. 12 desta Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
Art. 15. O COMSEAN terá como Presidente um de seus membros eleito por maioria simples em plenária deliberativa.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 158