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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/09/2026 · pág. 159

DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 17. O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN não será remunerado a qualquer título, sendo considerado serviço de relevante interesse público, devendo ser justificadas as ausências do conselheiro em decorrência de participação em reuniões ou atividades do Conselho.

Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município poderá contar com Câmaras Temáticas, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 19. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município, assim como às suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 20. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

Art. 21. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas. Art. 22. Compete ao COMSEAN:

I – Acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

II – Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III – articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;

IV – Propor ações emergenciais para atendimento à população em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;

V – Propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

VI – Ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade; VII – estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; VIII – produzir conhecimento e acesso à informação;

IX – Desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;

X – Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

XI – realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; XII – realizar, em período não superior a 04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 23. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-seão pelas seguintes diretrizes:

I – Promover a intersetorialidade das políticas, programas, projetos e serviços governamentais;

II – descentralizar as ações e articulações, em regime de colaboração entre as esferas de governo;

III – garantir a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nutricional nas três esferas de governo; IV – Articular o orçamento e a gestão; e

V – Estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos.

CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 24. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, conforme dispuser o Regimento Interno próprio.

Art. 25. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência municipal.

§2º Para realização da Conferência, o Conselho constituirá Comissão Organizadora dentre seus membros, escolhidos em plenária.

Art. 26. Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no art. 3º desta Lei:

I – Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN;

II – Aprovar o Regimento Interno da Conferência;

III – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 27. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Serrinha dos Pintos/RN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEAN, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEAN pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal, apresentando relatórios periódicos; VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual.

Art. 28. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I – Conter análise da situação Nacional, Estadual e/ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual; III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo

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