DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
8. DA JUSTIFICATIVA DOS QUANTITATIVOS
8.1. A justificativa apresentada pelo município poderá considerar, entre outros elementos:
I – extensão aproximada das vias a serem pavimentadas ou recuperadas;
II – largura média das vias;
III – espessura da camada asfáltica;
IV – volume estimado de massa asfáltica;
V – histórico de consumo;
VI – projetos ou levantamentos de engenharia existentes;
VII – disponibilidade orçamentária estimada;
VIII – demanda anual de manutenção viária;
IX – intervenções prioritárias previstas no planejamento municipal; e
X – quantidade de bairros, comunidades ou vias potencialmente beneficiadas.
8.2. Na inexistência de projeto individualizado nesta etapa, o município poderá adotar os parâmetros preliminares do ETP, declarando expressamente sua concordância. 8.3. A equipe de planejamento poderá solicitar esclarecimentos ou complementações quando a quantidade indicada não estiver acompanhada de justificativa suficiente ou apresentar aparente incompatibilidade com a necessidade informada.
9. DAS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS INTERESSADOS
9.1. Ao manifestar interesse, o município deverá:
I – assegurar que os quantitativos informados correspondam a estimativa administrativa razoável;
II – indicar responsável para interlocução com o CIM Potiguar;
III – responder tempestivamente às solicitações de esclarecimento;
IV – participar das reuniões ou assembleias destinadas à validação da demanda;
V – comunicar eventual alteração relevante antes da consolidação definitiva;
VI – observar as condições da futura licitação e da Ata de Registro de Preços; e
VII – responsabilizar-se pelos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros necessários às contratações que vier a realizar.
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9.2. A participação na IRP não implica reserva automática de recursos orçamentários nem obrigação de contratação integral.
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9.3.O município deverá planejar suas futuras contratações de modo compatível com os quantitativos que houver informado, evitando solicitações artificiais ou sem perspectiva de utilização.
10. DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMANDAS
10.1. Encerrado o prazo da IRP, o Setor de Planejamento do CIM Potiguar realizará:
I – a identificação dos municípios participantes;
II – a conferência das manifestações recebidas;
III – a consolidação dos quantitativos por município, lote e item; IV – a análise das justificativas apresentadas;
V – a verificação da existência de demanda em cada lote;
VI – a revisão dos quantitativos preliminares; VII – a elaboração da memória de cálculo; VIII – a atualização da estimativa do valor da contratação; IX – a revisão do Estudo Técnico Preliminar; e
X – a elaboração de relatório conclusivo.
10.2. Os quantitativos consolidados constituirão o limite estimado da futura contratação, sem prejuízo dos ajustes tecnicamente justificados durante a elaboração do Termo de Referência.
10.3. A Lei nº 14.133/2021 exige que o edital de registro de preços informe a quantidade máxima de cada item e a quantidade mínima a ser cotada, razão pela qual as informações obtidas nesta IRP serão essenciais para a adequada elaboração do futuro instrumento convocatório.
11. DA ASSEMBLEIA DE VALIDAÇÃO
11.1. Após a consolidação preliminar das manifestações, poderá ser convocada Assembleia dos Municípios Consorciados, com pauta específica, para análise e deliberação sobre:
I – relação dos municípios participantes;
II – composição dos lotes; III – quantitativos apresentados por cada município; IV – manutenção, redução ou ampliação das quantidades; V – exclusão ou reformulação de lote sem demanda suficiente; VI – aprovação do quadro consolidado; VII – aprovação da estrutura geral da futura contratação; e VIII – demais providências necessárias à continuidade do planejamento.
11.2. A ata da Assembleia deverá registrar as deliberações, os participantes, os quantitativos aprovados e as alterações realizadas.
11.3. As deliberações da Assembleia serão incorporadas ao processo administrativo e servirão de fundamento para a versão consolidada do ETP e para o Termo de Referência.
12. DA FUTURA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. A presente IRP não autoriza, desde logo, a adesão à futura Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades que não participarem deste procedimento. 12.2. A possibilidade ou a vedação de adesões será objeto de estudo posterior, após: I – a consolidação dos participantes; II – a definição dos quantitativos por item; III – a avaliação da capacidade operacional e logística de atendimento; IV – a atualização da estimativa de preços; e V – a análise dos riscos de superdimensionamento da ata. 12.3. Caso se entenda pela possibilidade de adesão, a decisão deverá ser expressamente motivada e prevista no edital da futura licitação e na Ata de Registro de Preços.
12.4. A adesão de órgão não participante dependerá do atendimento dos requisitos previstos no art. 86, §2º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive:
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