DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não será considerado na apuração dos indicadores e limites. Para as linhas 15, 16 e 17, deverá ser comparado o total inscrito em RPNP com a disponibilidade de caixa por fonte de recursos. Para a linha 14, deverá ser verificada a diferença entre a disponibilidade nas Fontes do Fundeb e os RPNP referentes a essas despesas. Para a linha 18, deverá ser verificada a diferença entre as disponibilidades na Fonte VAAT e os RPNP dessas despesas.
8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores.
9 Nesta coluna não devem se informados valores inferiores a 0 (zero).
10 Essa coluna não deve conter percentual superior a 100%. Caso isso ocorra, em razão de valores informados na coluna (i), os percentuais devem ser ajustados para 100%.
11 Até o atingimento das metas do Plano Nacional de Educação, nos termos do art. 212-A, XV da Constituição e observadas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Publicado por: Francisco Willamy Soares Código Identificador: 047DE450
SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO RREO - ANEXO 9 - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
| MUNICIPIO DE PILÕES | ||
|---|---|---|
| RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL |
||
| ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL | ||
| Período de referência: Janeiro a Dezembro 2026 | ||
| RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I) | Em Reais | |
| RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) |
RECEITAS REALIZADAS (b) |
SALDO NÃO REALIZADO (c) = (a - b) |
| RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO¹ (I) 0,00 |
0,00 | 0,00 |
| DESPESAS DOTAÇÃO ATUALIZADA (d) |
DESPESAS EMPENHADAS (e) |
SALDO NÃO EXECUTADO (f) = (d - e) |
| DESPESAS DE CAPITAL 9.824.977,33 |
803.953,72 | 9.021.023,61 |
| Investimentos 9.651.396,73 |
711.030,57 | 8.940.366,16 |
| Inversões Financeiras 0,00 |
0,00 | 0,00 |
| Amortização da Dívida 173.580,60 |
92.923,15 | 80.657,45 |
| (-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0,00 |
0,00 | 0,00 |
| (-) Incentivos Fiscais a Contribuintepor Instituições Financeiras 0,00 |
0,00 | 0,00 |
| DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 9.824.977,33 |
803.953,72 | 9.021.023,61 |
| RESULTADO PARA APURAÇÃO DA REGRA DE OURO (III) = (II - I) (d - a) |
(e - b) | (f - c) |
| 9.824.977,33 | 803.953,72 | 9.021.023,61 |
| FONTE: Sistema e-Pública (1391-1053-902). Unidade Responsável: . Data da emissão: 16/09/2026 e hora de emissão: 10:44. | ||
| Notas: | ||
| 1 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III |
Publicado por: Francisco Willamy Soares Código Identificador: F93356C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PUREZA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 486/2026
Altera a Lei Municipal nº 483, de 04 de março de 2026, autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio do Município de Pureza/RN, adequa o procedimento à Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PUREZA/RN , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 013/2026-PMP, e o Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município de Pureza/RN relacionados no Anexo Único desta Lei, considerados inservíveis, antieconômicos ou desnecessários ao serviço público.
§ 1º A alienação de que trata esta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente as normas aplicáveis à alienação de bens móveis públicos.
§ 2º A alienação será realizada mediante leilão, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação expressamente previstas na legislação federal.
Art. 2º A alienação será precedida de avaliação dos bens, a ser realizada por Comissão de Avaliação designada pelo Poder Executivo Municipal e composta por servidores municipais.
§ 1º A Comissão de Avaliação elaborará laudo próprio, devidamente fundamentado, contendo a identificação e o estado de conservação de cada bem, bem como o respectivo valor estimado para fins de alienação.
- § 2º Os valores apurados pela Comissão de Avaliação não integrarão esta Lei nem o seu Anexo, devendo constar exclusivamente do processo administrativo de alienação e dos documentos próprios do procedimento licitatório.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo instaurar e instruir o competente processo administrativo, contendo a demonstração do interesse público, a avaliação prévia, a autorização da autoridade competente e os demais elementos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 4º O leilão poderá ser conduzido por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela autoridade competente, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação aplicável.
Art. 5º Os bens serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, assegurada aos interessados, quando cabível, a possibilidade de vistoria prévia, nos termos do edital.
Art. 6º As despesas decorrentes da retirada, transporte, transferência, regularização e demais providências posteriores à arrematação correrão por conta do adquirente, ressalvadas as obrigações legalmente atribuídas ao Município.
Art. 7º Os recursos financeiros decorrentes das alienações serão recolhidos aos cofres municipais e aplicados em conformidade com a legislação financeira, orçamentária e patrimonial vigente.
Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 483, de 04 de março de 2026.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pureza/RN, 17 de setembro de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 257
RICARDO SANTOS DE BRITO Prefeito Municipal