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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/09/2026 · pág. 257

DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881

7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não será considerado na apuração dos indicadores e limites. Para as linhas 15, 16 e 17, deverá ser comparado o total inscrito em RPNP com a disponibilidade de caixa por fonte de recursos. Para a linha 14, deverá ser verificada a diferença entre a disponibilidade nas Fontes do Fundeb e os RPNP referentes a essas despesas. Para a linha 18, deverá ser verificada a diferença entre as disponibilidades na Fonte VAAT e os RPNP dessas despesas.

8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores.

9 Nesta coluna não devem se informados valores inferiores a 0 (zero).

10 Essa coluna não deve conter percentual superior a 100%. Caso isso ocorra, em razão de valores informados na coluna (i), os percentuais devem ser ajustados para 100%.

11 Até o atingimento das metas do Plano Nacional de Educação, nos termos do art. 212-A, XV da Constituição e observadas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Publicado por: Francisco Willamy Soares Código Identificador: 047DE450

SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO RREO - ANEXO 9 - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL

MUNICIPIO DE PILÕES
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Período de referência: Janeiro a Dezembro 2026
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I) Em Reais
RECEITAS
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
SALDO NÃO REALIZADO (c) = (a - b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO¹ (I)
0,00
0,00 0,00
DESPESAS
DOTAÇÃO
ATUALIZADA (d)
DESPESAS
EMPENHADAS (e)
SALDO NÃO EXECUTADO (f) = (d - e)
DESPESAS DE CAPITAL
9.824.977,33
803.953,72 9.021.023,61
Investimentos
9.651.396,73
711.030,57 8.940.366,16
Inversões Financeiras
0,00
0,00 0,00
Amortização da Dívida
173.580,60
92.923,15 80.657,45
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte
0,00
0,00 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuintepor Instituições Financeiras
0,00
0,00 0,00
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II)
9.824.977,33
803.953,72 9.021.023,61
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA REGRA DE OURO (III) = (II - I)
(d - a)
(e - b) (f - c)
9.824.977,33 803.953,72 9.021.023,61
FONTE: Sistema e-Pública (1391-1053-902). Unidade Responsável: . Data da emissão: 16/09/2026 e hora de emissão: 10:44.
Notas:
1 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III

Publicado por: Francisco Willamy Soares Código Identificador: F93356C3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PUREZA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 486/2026

Altera a Lei Municipal nº 483, de 04 de março de 2026, autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio do Município de Pureza/RN, adequa o procedimento à Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PUREZA/RN , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 013/2026-PMP, e o Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município de Pureza/RN relacionados no Anexo Único desta Lei, considerados inservíveis, antieconômicos ou desnecessários ao serviço público.

§ 1º A alienação de que trata esta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente as normas aplicáveis à alienação de bens móveis públicos.

§ 2º A alienação será realizada mediante leilão, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação expressamente previstas na legislação federal.

Art. 2º A alienação será precedida de avaliação dos bens, a ser realizada por Comissão de Avaliação designada pelo Poder Executivo Municipal e composta por servidores municipais.

§ 1º A Comissão de Avaliação elaborará laudo próprio, devidamente fundamentado, contendo a identificação e o estado de conservação de cada bem, bem como o respectivo valor estimado para fins de alienação.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo instaurar e instruir o competente processo administrativo, contendo a demonstração do interesse público, a avaliação prévia, a autorização da autoridade competente e os demais elementos exigidos pela legislação aplicável.

Art. 4º O leilão poderá ser conduzido por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela autoridade competente, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação aplicável.

Art. 5º Os bens serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, assegurada aos interessados, quando cabível, a possibilidade de vistoria prévia, nos termos do edital.

Art. 6º As despesas decorrentes da retirada, transporte, transferência, regularização e demais providências posteriores à arrematação correrão por conta do adquirente, ressalvadas as obrigações legalmente atribuídas ao Município.

Art. 7º Os recursos financeiros decorrentes das alienações serão recolhidos aos cofres municipais e aplicados em conformidade com a legislação financeira, orçamentária e patrimonial vigente.

Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 483, de 04 de março de 2026.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pureza/RN, 17 de setembro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 257

RICARDO SANTOS DE BRITO Prefeito Municipal