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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/09/2026 · pág. 2

DOMGO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3914

§ 1º A instituição da Equipe PSE decorre do enquadramento do Município de Palestina de Goiás como município de Pequeno Porte I, sem porte populacional para implantação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, e da sua inclusão expressa no Anexo I da Resolução CIB/GO nº 03/2023.

§ 2º A Equipe PSE funcionará em espaço físico próprio ou compartilhado com o órgão gestor, assegurada sala reservada para atendimentos individuais e familiares, de modo a garantir o sigilo e a privacidade dos usuários.

§ 3º As competências da Equipe PSE não se confundem com as competências das equipes designadas para as funções de gestão do SUAS, sendo vedado o desvio de seus profissionais para atividades administrativas de gestão, de Proteção Social Básica ou estranhas às finalidades desta Lei.

Art. 2º Compete à Equipe PSE ofertar, no mínimo, os seguintes serviços socioassistenciais, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009):

I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, destinado ao apoio, orientação e acompanhamento de famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos;

II – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE).

§ 1º A execução dos serviços observará as orientações técnicas expedidas pelo órgão federal gestor da Política Nacional de Assistência Social e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Goiás, bem como os fluxos pactuados com o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 2º As atribuições dos profissionais da Equipe PSE são as mesmas descritas para os profissionais dos CREAS, nos termos do § 3º do art. 2º da Resolução CIB/GO nº 03/2023, da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS e da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011.

§ 3º A Equipe PSE elaborará, em conjunto com o adolescente e sua família, o Plano Individual de Atendimento – PIA de cada adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, na forma dos arts. 52 a 59 da Lei Federal nº 12.594/2012, e prestará as informações requisitadas pelo Juízo da Infância e da Juventude e pelo Ministério Público.

Art. 3º A Equipe PSE terá a seguinte composição mínima de profissionais de nível superior:

I – 1 (um) Assistente Social; II – 1 (um) Psicólogo.

§ 1º A composição prevista no caput destina-se ao acompanhamento de até 30 (trinta) famílias ou indivíduos, conforme o § 1º do art. 2º da Resolução CIB/GO nº 03/2023.

§ 2º Verificada demanda superior à capacidade de atendimento, a ampliação da equipe dependerá de lei específica, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A Equipe PSE poderá contar com o apoio de servidores de nível médio do quadro do órgão gestor para funções administrativas e de recepção, sem que estes integrem a equipe técnica de referência.

Art. 4º A Equipe PSE vincula-se técnica e administrativamente à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, cabendo ao titular da Pasta designar, dentre os integrantes da equipe ou dentre servidores do órgão gestor com formação de nível superior compatível, o responsável pela coordenação técnica dos serviços, sem prejuízo de suas atribuições.

CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, com lotação na Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, os cargos constantes do Anexo I desta Lei, com a denominação, o quantitativo, a carga horária, o vencimento e os requisitos de investidura ali especificados.

Art. 6º Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. São requisitos para a investidura, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e no edital do concurso:

I – para o cargo de Assistente Social: diploma de curso superior em Serviço Social, reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro regular no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS;

II – para o cargo de Psicólogo: diploma de curso superior em Psicologia, reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP.

Art. 7º A jornada de trabalho dos cargos criados por esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais, observado, quanto ao cargo de Assistente Social, o disposto na Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010.

Art. 8º O vencimento dos cargos é o fixado no Anexo I desta Lei, ficando sujeito à revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e às vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 9º As atribuições dos cargos de Assistente Social e de Psicólogo da Equipe PSE são as descritas no Anexo II desta Lei, sem prejuízo daquelas previstas nas leis federais que regulamentam as respectivas profissões e nas normas do SUAS.

Art. 10. Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei sujeitam-se ao regime jurídico estatutário do Município, aos Códigos de Ética das respectivas profissões e ao dever de sigilo sobre as informações dos usuários obtidas em razão do exercício das funções.

Art. 11. Enquanto não homologado o concurso público para o provimento dos cargos criados por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratar, mediante processo seletivo simplificado, 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Psicólogo, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da legislação municipal que disciplina a contratação temporária.

§ 1º A remuneração dos contratados temporariamente corresponderá ao vencimento fixado no Anexo I para o respectivo cargo, e a jornada será a prevista no art. 7º desta Lei.

§ 2º Os contratos temporários serão automaticamente extintos com a posse dos aprovados no concurso público, vedada a sua manutenção a partir desse marco.

§ 3º O Poder Executivo deverá deflagrar o concurso público para o provimento dos cargos no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III

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