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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/09/2026 · pág. 3

DOMGO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3914

Curso superior em Psicologia reconhecido pelo MEC e registro no CRP

Psicólogo 01 30 h semanais R$ 3.701,10

DO FINANCIAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, com recursos:

I – do Tesouro Municipal;

II – do cofinanciamento estadual do SUAS, nos termos da Lei Estadual nº 19.017, de 22 de setembro de 2015, do Decreto Estadual nº 8.916, de 20 de março de 2017, e da Resolução CIB/GO nº 03/2023;

III – do cofinanciamento federal destinado à Proteção Social Especial de Média Complexidade, quando habilitado o Município; IV – de outras fontes, convênios e transferências voluntárias vinculadas à política de assistência social e ao atendimento socioeducativo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei e a promover as adequações pertinentes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual em vigor.

Art. 13. Esta Lei é acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e da declaração do ordenador da despesa, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, constantes do Anexo III.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria Municipal do Bem-Estar Social manterá registro sistemático dos atendimentos da Equipe PSE e alimentará os sistemas de informação do SUAS, inclusive o Registro Mensal de Atendimentos – RMA, apresentando ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao CMDCA relatório anual das atividades.

Art. 15. A Equipe PSE integrará a Comissão Intersetorial responsável pela elaboração do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.594/2012.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dispondo, em especial, sobre os fluxos de referência e contrarreferência com a rede socioassistencial, o Conselho Tutelar, o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALESTINA DE GOIÁS, aos 18 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

VER. OZIEL FERREIRA DANTAS Presidente da Câmara

ANEXO I

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS

Lotação: Secretaria Municipal do Bem-Estar Social – Equipe de Proteção Social Especial vinculada ao Órgão Gestor

Cargo Quant. Carga
horária
Vencimento (R$) Requisitos de investidura
Assistente Social 01 30 h semanais R$ 3.701,10 Curso superior em Serviço
Social reconhecido pelo MEC
e registro no CRESS

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

1. ASSISTENTE SOCIAL

Descrição sumária: executar, no âmbito da Equipe de Proteção Social Especial, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC, mediante acolhida, estudo social, acompanhamento e articulação com a rede de proteção, observadas a Lei Federal nº 8.662/1993 e as normas do SUAS.

Atribuições típicas:

  1. realizar acolhida, escuta qualificada e atendimento individualizado e familiar de pessoas em situação de risco pessoal e social por violação de direitos;

  2. elaborar estudo social e diagnóstico socioeconômico das famílias e indivíduos acompanhados, com elaboração do Plano de Acompanhamento Familiar;

  3. elaborar, em conjunto com o Psicólogo, o adolescente e sua família, o Plano Individual de Atendimento – PIA dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, acompanhando sua execução e revisão;

  4. realizar visitas domiciliares e institucionais, com emissão dos respectivos relatórios;

  5. mapear, cadastrar e acompanhar as entidades e órgãos públicos aptos a receber adolescentes em Prestação de Serviços à Comunidade, orientando os responsáveis pela supervisão;

  6. elaborar relatórios sociais, informações técnicas e pareceres solicitados pelo Juízo da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Conselho Tutelar, resguardado o sigilo profissional;

  7. promover a articulação da rede socioassistencial e intersetorial (saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, segurança pública e sistema de justiça), com fluxos de referência e contrarreferência;

  8. orientar e encaminhar usuários a benefícios, programas de transferência de renda, documentação civil e demais serviços da rede; 9. realizar ações de orientação sociofamiliar, grupos com famílias e adolescentes e atividades socioeducativas coletivas;

  9. alimentar os sistemas de informação do SUAS e do SINASE, inclusive o Registro Mensal de Atendimentos – RMA, e manter prontuários atualizados;

  10. participar de reuniões técnicas, audiências, estudos de caso, capacitações e da elaboração do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo;

  11. executar outras atribuições correlatas previstas na NOBRH/SUAS, nas Orientações Técnicas do CREAS e na legislação profissional.

2. PSICÓLOGO

Descrição sumária: executar, no âmbito da Equipe de Proteção Social Especial, o atendimento psicossocial de famílias, indivíduos e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, de forma articulada com o Assistente Social, observadas a Lei Federal nº 4.119/1962, as Referências Técnicas do CFP para atuação no CREAS e as normas do SUAS.

Atribuições típicas:

  1. realizar acolhida, escuta qualificada e atendimento psicossocial individual, familiar e em grupo de pessoas em situação de violação de direitos, com foco no fortalecimento da função protetiva das famílias; 2. elaborar, em conjunto com o Assistente Social, o adolescente e sua família, o Plano Individual de Atendimento – PIA, acompanhando o cumprimento das medidas socioeducativas de LA e PSC;

  2. desenvolver ações de apoio psicossocial a vítimas de violência física, psicológica, sexual, negligência e outras violações, em articulação com a rede de saúde e o sistema de justiça;

  3. realizar visitas domiciliares e institucionais e atendimentos em conjunto com o Assistente Social;

  4. elaborar relatórios e informações psicossociais solicitados pelo Juízo da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Conselho Tutelar, observados o Código de

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