DOMGO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3914
responsável teve que adquiri-los por conta própria, posto que o prestador não a atenderia na consulta sem pagamento antecipado.
Consta dos autos a solicitação, documentos pessoais, nota fiscal do(s) pagamento(s), além de relatórios médicos e ordem judicial.
O parecer jurídico manifestou pela legalidade do pedido de reembolso, caso reconhecida a real aquisição dos objetos. Após o relatório acima, passamos a decidir.
Deveras, o(a) referido(a) paciente, por intermédio do Ministério Público, na ACP nº 5773323-51.2026, alegou e solicitou: ―(...) LARISSA BARCELOS MARTINS (19 anos) foi diagnosticada com ―instabilidade fêmoro-patelar joelho direito (CID-10 M179)‖ após cirurgia ortopédica, pelo que recebeu prescrição médica de urgência de ―consulta especializada de ortopedia e traumatologia‖ para viabilizar tratamento cirúrgico em 17/11/2024, frustrada por encaminhamentos para unidades de saúde sem equipes especializadas, pelo que sofre com fortes dores, conforme documentos médicos anexos (mov.01/10). (...). (...) pede e requer a Vossa Excelência: (...) que conceda a antecipação da tutela na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, liminarmente e sem prévia oitiva da parte adversa, determinando ao MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO que forneça à paciente LARISSA BARCELOS MARTINS o atendimento ―consulta especializada de ortopedia e traumatologia‖, conforme documentos médicos anexos e , no prazo máximo de 05 dias da citação, incluindo tratamento integral das patologias aqui discutidas, mediante apresentação de laudo médico atualizado. (...).‖
Ato contínuo, proferiu-se decisão liminar pelo Juízo da Comarca de Mineiros/GO, determinando ao MUNICÍPIO DE MINEIROS que, no prazo de 10 dias corridos, providenciasse a consulta especializada com médico ortopedista e traumatologista, sob pena de bloqueio de verbas e/ou multa diária e crime de desobediência, à substituída LARISSA BARCELOS MARTINS.
Desta forma, uma vez que o tratamento deve ser custeado pela Prefeitura de Mineiros, a restituição é a medida cabível para resolver o impasse, sobretudo em virtude dos parcos recursos financeiros do paciente e seus familiares.
Portanto, diante do risco de vida, houve imperiosa necessidade da contrapartida municipal e estadual como forma de complementar o tratamento emergencial ao(à) citado(a) paciente, cumprindo-se o mandamento constitucional constante na Constituição Federal (―A saúde é direito de todos e dever do Estado...‖ – Art. 196, CF) e garantindo-se o respeito à dignidade humana e o direito a vida.
Secretaria Municipal de Saúde
Na verdade, os princípios da universalidade, da integralidade e da gratuidade informam o Sistema Único de Saúde. A Carta Magna não prevê a gratuidade dos serviços do SUS explicitamente. Esta condição foi descrita na Lei Federal nº 8080/90:
―Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas‖.
Tendo em vista, pois, que o(a) paciente deu entrada no serviço público e foi encaminhado para tratamento e, em vista da ordem judicial, não poderia, de fato, ter gastado nenhum valor com alimentação/hospedagem/transporte.
Ante o exposto, diante da legalidade do requerimento, nos termos da fundamentação supra e considerando, ainda, o parecer jurídico, DEFIRO o ressarcimento do pagamento do procedimento pago pelo requerente, autorizando o pagamento do valor de R$ 110,00 (cem e dez reais), através da dotação orçamentária específica, após certificada a disponibilidade financeira.
Cumpridas as determinações supracitadas, arquive-se.
Secretaria Municipal de Saúde de Mineiros/GO, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis (16/09/2026).
CINARA STOCK SOARES CARDOSO
Secretária Municipal Interina de Saúde
Publicado por: Isadora Ferrari Jordão Código Identificador: 289AB587
PODER EXECUTIVO EXTRATO DO CONTRATO DE EMPREITADA
Nº. DO PROCESSO: 2025030502
MODALIDADE LICITATÓRIA: Concorrência Eletrônica nº 009/2026. CONTRATANTE: O MUNICIPIO DE MINEIROS, inscrito no CNPJ/MF nº 02.316.537/0001-90.
CONTRATADA: A empresa MERIDIAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.308.156/0001-56. OBJETO: Reforma e climatização da feira coberta municipl. VIGÊNCIA: O Presente contrato vigerá por 60 (sessenta) dias,
contados da assinatura .
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução do objeto correrão a conta da dotação própria do vigente orçamento.
DATA DE ASSINATURA: 17 de setembro de 2026.
WENDERSON DE ASSIS RODRIGUES Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: CF987C5D
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DECISÃO
Processo nº 2026051091
Interessado: RAFAELA FREITAS BATISTA Assunto: SOLICITA AUXÍLIO ESPORTIVO
Trata-se de requerimento efetivado por RAFAELA FREITAS BATISTA , qualificada nos autos, solicitando apoio financeiro para o Projeto Elos de Convivência com Idosos e Crianças, pelo período de 12 (doze) meses, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a ser desenvolvido nos espaços que foram
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente no
CRAS Leontino e no Centro de Convivência Otacílio Carvalho de Souza, nesta cidade.
Foram anexados aos Autos, dentre outros documentos, requerimento, justificativa, despacho da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Juventude e certidões negativas de débitos tributários.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município emitiu Parecer nº 930/2026, opinando pela possibilidade do atendimento da solicitação com fundamento na Lei Municipal nº 1.705/2015.
Após os relatos acimas descritos passamos a decidir.
A pretensão da Requerente encontra-se respaldo legal na Lei Municipal nº 1.705/2015, que trata do incentivo a projetos culturais, artísticos, científicos, esportivos e sociais por parte do Município de Mineiros. Vejamos:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Mineiros-GO o Programa de Incentivo a Projeto Cultural, Artístico, Científico, Esportivo e Social – PROCACES, destinado a promover o acesso às mais diversas formas de expressões artísticas, culturais, científicas, esportivas e sociais.
Art. 2º O Programa – PROCACES destinará verba pública a pessoas jurídicas ou físicas que apresentarem projeto nas áreas definidas no art. 1º, desde que restar demonstrado a viabilidade de execução do projeto, o inegável interesse público e a imprescindibilidade de acesso ao recurso público para prática e execução do projeto.
Art. 3º O interessado em acessar recurso público deverá apresentar requerimento detalhado, contendo a seguinte documentação: projeto específico, CNPJ ou CPF, comprovante de endereço, certidões negativas de débitos fiscais perante a Receita Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Trabalhista.
§ 1º O projeto conterá: apresentação, objetivo, plano de trabalho, aplicação do recurso, tempo de execução, defesa do relevante interesse público;
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