DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
II - Assessorar a Presidência em seus trabalhos, executando as atividades que lhe forem por estas delegadas em despacho. Artigo 15 - Compete ao Secretário:
I – Organizar as reuniões do COMCIET; II – Realizar a leitura do expediente;
III – Acompanhar que todos estam cumprindo plenamente suas funções:
a) Fazendo as convocatórias bem como as atas de reuniões; b) Recebendo e organizando as pautas das reuniões; c) Recebendo, preparando, expedindo e controlando as correspondências; d) Mantendo arquivados e organizados todos os documentos recebidos ou expedidos pelo COMCIET.
e) Organizando os locais para a execução das reuniões presenciais ou a estrutura necessária para as reuniões virtuais;
f) Providenciando os serviços de digitação e impressão; g) Divulgando as ações do Conselho, bem como informações de dados requeridos pela sociedade sobre as atividades; h) Executando outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo pleno. Artigo 16 - Compete ao Vice- Secretário: I - Substituir o Secretário em seus impedimentos ou em caso de vacância do Cargo, na ordem de suas respectivas funções; II - Assessorar a Presidência, em seus trabalhos, executando as atividades que lhe forem por estes delegados. SEÇÃO 1
Do Processo Eleitoral
Artigo 18 - São elegíveis para os cargos da Diretoria do COMCIET os representantes de órgãos e entidades designados em lei, estabelecidos no município de Barra do Jacaré, que aceitaram a responsabilidade de integrar o Colegiado, como membros nomeados pelo Poder Público Municipal, atuando pela promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação nos setores estruturantes e estratégicos do município, conforme as diretrizes legais.
Artigo 19 - Os membros do Conselho interessados em concorrer a cargos da Diretoria do COMCIET deverão apresentar suas candidaturas sob a forma de chapa, observando o princípio da alternância entre os elegíveis, representantes governamentais e não governamentais, conforme prevê a legislação municipal.
Artigo 20 - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de três (3) membros do Conselho, representantes de órgãos ou entidades diferentes que não estarão concorrendo no respectivo pleito.
Parágrafo Único. Competirá à Comissão Eleitoral receber, apreciar as chapas e decidir sobre as impugnações que porventura sejam apresentadas.
Artigo 21 - Será realizada convocação de todos os membros do COMCIET, para as eleições, podendo constar outros assuntos na pauta, por meio de edital publicado e divulgado, com antecedência de 10 (dez) dias corridos da data de realização, contendo o local, hora da primeira e segunda convocações e ordem do dia. A segunda convocação ocorrerá depois de decorridos 30 (trinta) minutos da primeira.
Artigo 22 – Cada entidade ou órgão representado no Conselho Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia terá direito a um (1) voto.
Parágrafo Único. Somente os(as) conselheiros(as) titulares tem direito a voto. Os(as) conselheiros(as) suplentes, somente na ausência dos titulares adquirem esse direito, mas está garantido o direito a voz em todas as reuniões.
Artigo 23 - O Presidente do COMCIET, em exercício ou ―ad hoc‖, após abrir a reunião, suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador da Comissão Eleitoral dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
Parágrafo Primeiro. A eleição se dará por voto secreto quando houver mais de uma chapa concorrendo ou tendo apenas uma chapa inscrita por aclamação.
Parágrafo Segundo. O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da reunião.
Artigo 24 - A posse ocorrerá sempre na reunião em que se realizarem as eleições e, após a posse, se dará seguimento à reunião para o cumprimento da pauta definida no edital. CAPÍTULO 7 Da seleção de propostas pelo COMCIET
Artigo 29 - O COMCIET — Conselho Municipal de Ciência, Inovação Empreendedorismo e Tecnologia definirá as formas de seleção de propostas, por regulamento e publicação, por meio de resolução, em especial, podendo se utilizar de certames públicos a fim de contemplar projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município.
Art. 30. As propostas, de Inovação, selecionadas poderão ser implementadas por meio de encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da escolha, em especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação. CAPÍTULO 8
Do Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia Da aplicação e Gestão
Artigo 31 - O Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos de desenvolvimento e inovação, aprovados pelo COMCIET - Conselho Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia, conforme Lei nº 915/2026.
Artigo 32 - O Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia terá entre as modalidades de apoio, além, das previstas no artigo 17 da lei 915/2026 as seguintes: I - Auxílios para projetos de iniciação técnico científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior públicos, inclusive, para elaboração de projetos de conclusão de curso e protótipos, cujo percentual em relação ao orçamento total do FMI - Fundo Municipal de Inovação deverá ser estabelecido anualmente pelo COMCIT - Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, que deliberará o seu teto máximo;
II - Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados, de instituições públicas, com intuito de promover a inovação;
III - Auxilio à implementação de programas e projetos de educação empreendedora no ensino fundamental em escolas públicas;
IV - Auxilio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
V - Auxílio a realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a inovação, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI - Auxilio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e implantação de infraestrutura técnico cientifica localizadas no município e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VII - Apoio à instalação e/ou manutenção de pré-incubadoras e ou incubadoras empresariais, com foco no MEI - Micro Empreendedor Individual e nas MPE’s - Micro e Pequenas Empresas;
VIII - Apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas, especialmente as de alto impacto;
IX - Apoio à implementação de programas e projetos voltados ao empreendedorismo e à inovação para as Micro e Pequenas Empresas locais;
X - Outras modalidades de apoio e promoção Inovação, Ciência e Tecnologia, definidas nesta Lei e previamente aprovadas pelo COMCIET - Conselho Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia.
Artigo 33 - Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais desde que os programas ou projetos tenham mérito técnico científico elou sejam de interesse para o desenvolvimento da municipalidade.
Artigo 34 - Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia , poderão atender fluxo contínuo, a edital de chamada pública de projetos e outras especificações legais, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aporte recursos.
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