DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
Artigo 35 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação (FMI):
I - transferências dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
II - doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras
III - recursos auferidos por meio de operações financeiras em parceria com órgãos de fomento;
IV - percentual da alienação de terrenos em Distritos Industriais, conforme legislação específica;
V - dotações orçamentárias do Município, observada a disponibilidade financeira e a autorização na Lei Orçamentária Anual; VI - créditos especiais, transferências e repasses; VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Artigo 36 - As receitas descritas no artigo 33 serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e separada, identificada conforme sua destinação legal, em ―Inovação‖ a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal.
Artigo 37 - A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
Artigo 38 - Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Artigo 39 - A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação especifica.
Artigo 40 - No caso de exercício em curso quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do orçamento.
Parágrafo único - A percepção de recursos adicionais, previstos neste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.
Artigo 41 - Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia oriundos de dotações orçamentárias, especificamente voltadas à Inovação, que lhe sejam aportadas pela Prefeitura Municipal serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei, observados:
I – o plano anual de aplicação, aprovado pelo COMCIET e compatível com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, que ainda depende de criação pelo COMCIET. Artigo 42 - Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia poderão ser aplicados através de edital público, com critério objetivos de seleção, uma vez aprovados pelo COMCIET, com:
I - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e Município;
II - entidades privadas atuantes e de reconhecida idoneidade;
III – redes entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Desenvolvimento credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município;
IV - pesquisadores com interveniência de sua ICTI ou IES – Instituição de Ensino Superior;
V - pessoas físicas ou jurídicas;
VI - A aplicação dos recursos destinados ao estímulo à Inovação focará programas e projetos dentro dos princípios que regem o COMCIET;
VII - Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação poderão prever a destinação de até dez por cento (10%) do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas;
VIII - Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública;
IX - Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao concedente, atualizados monetariamente;
X - Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável;
XI - Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento; XII - Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica;
XIV - Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente;
XV - Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente;
XVI - Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados;
XVII - Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto;
XVIII - A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto em lei;
XIX - Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei;
XX - A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal n. 10.973 de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio.
Artigo 43 - É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados com foco em Inovação, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador a despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo, para popularização da ciência, inovação e tecnologia, ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo 1°. O Fundo financiará até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado.
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