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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 111

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

4.2.9 Sendo legalmente possível a acumulação, mas vedada a percepção do acúmulo de salários ou benefícios, deverá o candidato convocado, no ato da posse, fazer a opção por um dos rendimentos.

5 – Do Processo Seletivo Simplificado

5.1 O Processo Seletivo será composto por uma prova de títulos, na qual serão atribuídas pontuações de acordo com o título apresentado. 5.1.1 Para os cargos previstos neste edital, a prova de títulos será estruturada em três grupos de avaliação , conforme o art. 45-A do Decreto Municipal nº 0076/2026 (com a redação dada pelo Decreto nº 0168/2026), observado o limite máximo de 100 (cem) pontos no total: Grupo I – Escolaridade e Formação Acadêmica: até 35 (trinta e cinco) pontos;

Grupo II – Aperfeiçoamento, Capacitação e Extensão: até 25 (vinte e cinco) pontos; Grupo III – Tempo de Serviço e Experiência Profissional: até 40 (quarenta) pontos.

5.1.2 Os critérios de pontuação e avaliação dos títulos estarão descritos nos anexos deste edital.

5.1.3 A avaliação de experiência profissional (Grupo III) possui natureza exclusivamente classificatória , sendo vedada sua utilização como requisito eliminatório, nos termos do § 8º do art. 45-A do Decreto Municipal nº 0076/2026.

5.1.4 É vedada a atribuição de pontuação mediante critérios subjetivos, entrevistas pessoais ou avaliações discricionárias não previstas objetivamente neste edital, conforme § 9º do art. 45-A do Decreto Municipal nº 0076/2026.

5.1.5 É vedada a utilização do mesmo título, certificado ou documento para pontuação em mais de um Grupo avaliativo, salvo previsão expressa, objetiva e justificadamente estabelecida em edital, nos termos do § 5º do art. 45-A do Decreto Municipal nº 0076/2026.

5.2 – DO GRUPO III: TEMPO DE SERVIÇO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

5.2.1 Serão admitidos como comprovação do tempo de serviço a experiência profissional em entidades públicas, no setor privado e na modalidade autônoma ou liberal, nos termos do § 2º do art. 45-A do Decreto Municipal nº 0076/2026.

5.2.2 A comprovação da experiência profissional far-se-á mediante documentação idônea, especialmente:

5.2.2.1 No setor público: por certidão ou declaração de tempo de serviço original, assinada e carimbada pelo órgão competente, devendo constar brasão e CNPJ da entidade.

5.2.2.2 No setor privado: por anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mediante fotocópia simples da página com o número e série, da página de qualificação civil e das páginas dos contratos de trabalho a serem computados, apresentadas juntamente com o original para conferência; ou por contrato de trabalho ou documento equivalente.

5.2.2.3 Para profissionais autônomos ou liberais: mediante apresentação de conjunto probatório apto a demonstrar o período e a natureza da atividade exercida, tais como, dentre outros:

a) Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou certidão equivalente expedida pelo respectivo Conselho de Classe, que descreva as atividades e o período de execução; b) Contrato de prestação de serviços técnico-profissionais, acompanhado de comprovante de quitação ou documento que ateste a execução integral ou parcial do objeto contratado;

c) Alvará de Licença para localização e funcionamento ou comprovante de inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes de Mobiliário (ISS), acompanhado de comprovantes de recolhimento de imposto ou de declarações de faturamento que demonstrem o exercício da atividade no período correspondente;

d) Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA) ou Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFS-e), emitidos de forma sequencial ou periódica;

Parágrafo único. Os documentos referidos neste item somente serão computados se contiverem, cumulativamente: (i) nome completo do profissional ou CNPJ da microempresa individual; (ii) identificação do tomador do serviço, com CNPJ ou CPF; (iii) descrição da atividade exercida compatível com o cargo pleiteado; e (iv) período de vigência ou datas de início e conclusão dos serviços. A ausência de qualquer desses elementos ensejará a desconsideração do documento,

independentemente de sua natureza, com notificação fundamentada ao candidato para fins de contraditório, na forma do item 5.2.7.

5.2.3 O tempo de serviço em períodos concomitantes em mais de um emprego será considerado tempo paralelo, devendo ser apresentado apenas o tempo de serviço de um emprego por período, vedada a contagem em duplicidade de períodos concomitantes, ainda que decorrentes de vínculos diversos.

5.2.4 Não serão aceitos tempos de serviços já utilizados ou em processo de utilização em aposentadoria, garantindo desta forma a isonomia do referido PSS.

5.2.5 O tempo de serviço utilizado no exercício de cargo político não será aceito. O exercício de cargo em comissão somente poderá ser considerado como experiência técnica profissional quando houver identidade funcional com as atribuições da função temporária e comprovação do efetivo exercício de atividades técnicas inerentes ao cargo pretendido, nos termos do art. 45-A, III, do Decreto Municipal nº 0076/2026.

5.2.6 O cômputo do tempo de serviço ocorrerá da seguinte forma: 5.2.6.1 O cômputo de tempo de serviço de anos completos deverá ser multiplicado pelo valor de pontuação estabelecido por ano de tempo de serviço no Anexo I do presente edital.

5.2.6.2 O cômputo do tempo de serviço de período fracionado deverá ser efetuado de forma equivalente à pontuação estabelecida por ano, ou seja, deverá ser dividida a pontuação estabelecida para o ano completo por 12 (doze) e multiplicada pelos meses trabalhados.

5.2.7 A comissão Organizadora do PSS 005/2026 poderá, a qualquer momento, requerer documentos adicionais e maiores comprovações acerca dos títulos de tempo de serviço apresentados, inclusive mediante consulta a bancos de dados oficiais, bem como desconsiderar documentos ilegíveis, inconsistentes, falsos ou apresentados em desacordo com o edital, sendo, em todos os casos, assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

5.2.8 Para todos os cargos previstos neste edital, somente será computado o tempo de serviço na área específica do cargo.

5.2.9 Para os cargos de Professor, Psicólogo e Nutricionista, somente serão computadas as experiências profissionais ocorridas nos últimos 10 (dez) anos, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2016.

5.2.10 Para os cargos de Operador de Motoniveladora e Operador de Máquinas II (Trator Agrícola), serão computadas as experiências profissionais ocorridas nos últimos 16 (dezesseis) anos, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2010.

5.3 – DO GRUPO I: ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO ACADÊMICA

5.3.1 Serão admitidos para comprovação de títulos de escolaridade para o cargo de Professor: Declaração de Conclusão de Curso ou Diploma de Ensino Superior em Licenciatura Plena em qualquer área da educação (exceto Pedagogia, que é o requisito mínimo de acesso) e Declaração de Conclusão de Curso ou Diploma de Pós-Graduação em qualquer área da educação, sendo permitida a apresentação de até 3 (três) títulos de Pós-Graduação.

5.3.1.1 Para efeito da titulação aceita aos candidatos ao cargo de Professor, serão admitidos como curso de ensino superior, licenciatura plena e pós-graduação em qualquer área da educação, relacionados às seguintes áreas: Letras, Matemática, História, Geografia, Biologia, Química, Inglês, Educação Física, Artes, Sociologia e Filosofia.

5.3.2 Serão admitidos para comprovação de títulos de escolaridade para os cargos de Nutricionista e Psicólogo: certificado de conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área vinculada ao cargo pleiteado, conforme relação constante dos itens 5.3.2.1 e 5.3.2.2, desde que diferente do título utilizado como requisito mínimo de acesso ao cargo. Serão aceitos até 4 (quatro) títulos por candidato, no valor de 8,75 pontos cada, limitada a pontuação máxima a 35 (trinta e cinco) pontos.

5.3.2.1 Para o cargo de Nutricionista , serão aceitas especializações nas seguintes áreas: Nutrição Clínica; Nutrição Hospitalar; Nutrição em Saúde Coletiva ou Saúde Pública; Nutrição Materno-Infantil; Segurança Alimentar e Nutricional; Dietética e Dietoterapia; Vigilância Sanitária e Controle de Alimentos; Saúde da Família; Saúde Pública ou Saúde Coletiva; Epidemiologia; Educação em Saúde; Gestão em Saúde.

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