DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS DO MUNICÍPIO DE MARILENA, ESTADO PARANÁ.
VALOR : R$ 721.000,00 (SETECENTOS E VINTE E UM MIL REAIS).
FONTE DE RECURSO:
07.003.08.245.0005.2065.3.3.90.32 – MANUT DAS AÇÕES DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. FONTE DE RECURSO:
606 – 01000 – RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES – EXERCÍCIO CORRENTE
630 – 31057 – AUX FINANC – OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS
PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA:
O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO SERÁ DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, NA FORMA DOS ARTIGOS 105, 106 E 107 DA LEI FEDERAL N.14.133/2021.
MARILENA-PR, 18 DE SETEMBRO DE 2026.
CELIO LELIS DA MATA
Prefeito
Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador: 00A726D2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI
LEI Nº 99/2026 Data: 18/09/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Público do Município de Mariópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARIÓPLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras de utilização do Transporte Escolar Público do Município de Mariópolis, Estado do Paraná.
Art. 2º O Transporte Escolar Público do Município tem como objetivo garantir o acesso às escolas aos alunos matriculados na rede pública da educação básica obrigatória.
Art. 3º O Transporte Escolar Público do Município constitui-se no serviço de transporte dos alunos, do ponto de embarque localizado na rota determinada pelo Poder Público, até o estabelecimento de ensino de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Nos trajetos percorridos pelos veículos escolares fica proibida a condução de alunos e profissionais da educação não cadastrados. § 2º É de competência do Departamento Municipal de Educação planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos referentes ao transporte escolar, de acordo com critérios e normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar e Conselho Municipal do FUNDEB, cujo mesmo é constituído por membros que representam vários segmentos, o Departamento Municipal de
Educação, a Coordenação de Transporte Escolar, o controle social da utilização dos recursos financeiros oriundos de convênios com o Estado, realizando inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 4º Deverá ser dado conhecimento do conteúdo desta Lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, bem como aos seus usuários e familiares.
§ 5º Compete ao Departamento Municipal de Educação propor atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de novas legislações ou atos administrativos.
§ 6º É responsabilidade do Departamento Municipal de Educação: I – Administrar o transporte escolar;
II – Controlar os cadastros, a fiscalização, a emissão de relatórios, a reavaliação das vistorias programadas;
III – Realizar os cálculos de custos operacionais;
IV – Implantar e cuidar da manutenção dos pontos, projetos, estudos e melhorias para os serviços;
V – Atender às solicitações e reclamações da comunidade escolar. VI – Identificar visivelmente os veículos do transporte escolar com o nome da linha correspondente;
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para interpretação desta Lei, define-se:
I – Transporte Escolar Público: sistema de transporte de alunos e professores da rede pública da educação básica obrigatória efetuado pelo Município de Mariópolis, Estado do Paraná, normalmente administrados em horários programados;
II – Zona Urbana: localidade dentro do perímetro urbano; III – Condutor : profissional que conduz, carrega ou transporta alunos beneficiários do transporte escolar;
IV – Monitor : profissional contratado para acompanhar e coordenar o transporte de alunos beneficiários do transporte escolar;
V – Usuários : aluno de escola pública localizada no Município de Mariópolis, Estado do Paraná, que se enquadra nos critérios para utilização do transporte escolar;
VI – Ato Administrativo : instrumento legal que delega a execução dos serviços de transporte escolar nas condições estabelecidas por esta Lei;
VII – Pontos : locais determinados pelo Departamento Municipal de Educação, para embarque e desembarque de alunos.
VIII - Educação Básica: É a fase inicial do ensino escolar, conforme determinado em Lei, sendo alunos dos 4 aos 17 anos de idade.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA USO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 5º Têm direito ao Transporte Escolar Público do Município os alunos da Educação Básica Obrigatória, da zona rural e urbana, residentes no Município de Mariópolis, matriculados na rede estadual e municipal da educação e que residam a uma distância igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros das escolas que estão matriculados. Parágrafo único. O Município se responsabilizará pelo transporte dos alunos da rede pública da educação básica obrigatória realizado nas rotas definidas pelo Departamento Municipal de Educação, sendo, portanto, de incumbência dos pais ou responsáveis pelo aluno o deslocamento até o ponto mais próximo para o embarque/desembarque.
Art. 6º Excetuam-se do critério referido no Art. 5º, os seguintes casos: I – Alunos com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental;
II – Ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com independência e autonomia;
III – Quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo;
IV – Quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras.
Art. 7º Os professores e funcionários de instituições de ensino das zonas rurais, que não são servidas por transporte público coletivo, com a expressa autorização do Município, poderão utilizar o transporte escolar, desde que não ocupem o assento dos alunos, gerem
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