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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 188

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

despesa adicional aos serviços de transporte escolar, ou comprometam a segurança em seu transporte.

CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 8º O Município de Mariópolis, Estado do Paraná, executor do transporte escolar, deverá prestar de acordo com a legislação vigente, em atendimento das necessidades do Departamento Municipal de Educação, o transporte escolar dos alunos para o acesso e permanência nas escolas da Educação Básica obrigatória, podendo, quando necessário, ser realizado por empresa terceirizada, mediante o competente processo licitatório.

Parágrafo único. Na hipótese de realização de licitação para concessão de linhas do transporte escolar, deverão ser estabelecidas exigências que minimizem a ocorrência de impropriedades na execução dos contratos a serem firmados.

Art. 9º As rotas/linhas a serem licitadas deverão ser definidas de forma completa, registrando-se, inclusive, o tempo estimado para cada deslocamento, com a indicação dos horários previstos para o início e término dos trajetos.

§ 1º Deverá ser exigida a elaboração de planilha de composição de custos de cada rota/linha para fins de definição do respectivo valor de referência.

§ 2º Deverão ser fielmente respeitadas, salvo a superveniência de algum fato excepcional, as rotas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação, por meio da Coordenação de Transporte Escolar.

Art. 10. O Departamento Municipal de Educação, por meio da Coordenação de Transporte Escolar, deverá determinar e alterar os trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que necessário, em função da segurança dos alunos e do princípio da economicidade.

Parágrafo único . Durante intercorrências e/ou adversidades naturais um novo percurso poderá ser definido, caso seja necessário.

Art. 11. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, motivadas por razões justificadas pela Administração Pública. Art. 12. Para garantir a qualidade do serviço prestado, deve-se observar alguns parâmetros, como:

I – o acesso físico ao serviço de transporte escolar em condições de segurança;

II – a efetiva prestação do serviço de transportar o aluno do ponto de embarque à escola e da escola ao ponto de desembarque; III – o cumprimento dos horários previstos, tanto para o embarque dos alunos, quanto para sua chegada à escola;

IV – as condições de bem-estar dos alunos desde o momento de espera da condução, passando pelo tempo de permanência dentro do veículo, de modo que ao chegar à escola estejam em plenas condições de obter rendimento escolar;

V – o tratamento dispensado pelos prestadores de serviço aos alunos; VI – as condições higiênico-sanitárias do veículo e dos pontos de embarque e desembarque;

VII – os aspectos tanto da segurança de circulação quanto dos de segurança pública;

VIII – a adaptação permanente do serviço às demandas que variam; IX – o atendimento dos requisitos legais exigidos para a execução do transporte escolar.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 13. O benefício do transporte escolar de que trata a presente lei será concedido aos alunos matriculados na rede pública da educação básica obrigatória.

Parágrafo único . Serão atendidos, prioritariamente, os alunos que residem na Zona Rural.

Art. 14. Para a utilização do serviço de transporte escolar, os alunos interessados, através de seu responsável, deverão solicitar o serviço no ato da matrícula e verificar no Departamento de Educação informações sobre a linha correta e o horário disponível.

Parágrafo único. Ocorrendo mudança de endereço do aluno, o responsável legal procederá à atualização na unidade escolar, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, prazo que a

Coordenação de Transporte Escolar terá para se reorganizar e autorizar o transporte. Art. 15. São direitos dos usuários:

I – receber serviço de transporte escolar adequado;

II – dar sugestões de melhorias na prestação de serviços, por meio de protocolo ou telefone;

III – ter ciência desta lei de transporte escolar do município;

IV – ajudar na fiscalização do transporte escolar, ficando atento às condições em que o serviço é ofertado, observando:

a) se o motorista condutor permite a condução de carona;

b) se os veículos possuem dispositivos de segurança e estão bem conservados;

c) as informações sobre os condutores, trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários estão corretos. Art. 16. São deveres dos usuários zelar pelos veículos escolares, como:

I – manter o interior do veículo limpo e conservado;

II – permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento; III – respeitar os colegas, motorista e monitor, quando houver;

IV – não colocar os braços e cabeça para fora do veículo;

V – colocar e manter o cinto de segurança afivelado durante todo o percurso;

VI – evitar falar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo; VII – comportar-se adequadamente durante a viagem;

VIII – subir ou descer do veículo somente quando ele estiver parado, totalmente;

IX – conservar e zelar pelo estofamento dos assentos;

X – ressarcir os danos causados aos veículos.

Art. 17. Durante todo o trajeto do transporte escolar, em vias urbanas ou rurais, deverão ser respeitadas as normas de segurança no trânsito, seja pelo motorista ou pelos usuários.

Art. 18. Serão punidos os alunos que promoverem atos ou ações de indisciplina ou de danos ao patrimônio, tais como:

I – riscar ou quebrar os bancos;

II – quebrar e/ou danificar vidros ou janelas;

III – sentar no capô do motor;

IV – colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veículo em movimento;

V – promover ofensa física ou moral a seus colegas;

VI – faltar com respeito ao condutor/monitor;

VII – ingerir bebidas alcoólicas, usar substâncias entorpecentes e/ou alucinógenas.

Parágrafo único . Os atos ou ações de indisciplinas não referidos neste artigo serão analisados pelo Departamento Municipal de Educação.

Art. 19. Os responsáveis pelos usuários serão comunicados quando estes descumprirem de suas obrigações.

CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. Os alunos que praticarem atos ou ações de indisciplina, mencionados no capítulo anterior estarão sujeitos às seguintes punições:

I – advertência verbal, com comunicação aos pais e a escola; II – advertência por escrito com convocação dos pais, do motorista e da direção da escola ou do Departamento Municipal de Educação; III – encaminhamento ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 21. Os pais devem discutir o transporte escolar com dirigentes municipais e o Comitê de Transporte Escolar, buscando soluções dentro da própria comunidade, garantindo eficiência, economia e segurança no transporte dos alunos.

§ 1º Compete aos pais ou responsáveis:

I – analisar as regras e regulamentos que norteiam o uso do transporte escolar;

II – conduzir as crianças para o embarque no veículo com pontualidade e aguardar no local de desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilidade por omissão; III – desenvolver rotas que minimizem a exposição dos seus filhos a trajetos a pé;

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