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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 189

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

IV – orientar a criança para que mantenha a disciplina durante o embarque/desembarque e enquanto durar o trajeto, bem como conservar a integridade dos veículos;

V – orientar a criança para que trate com cortesia o motorista, o monitor e os demais alunos que utilizam o transporte escolar; VI – conhecer e manter contato com o motorista da linha, sempre que possível, para acompanhar e saber sobre o comportamento da criança. § 2º É vedado aos pais ou responsáveis:

I – desacatar motorista e/ou monitor ou alunos do transporte escolar; II – solicitar o transporte de mercadorias ou pessoas. Art. 22. Anualmente deverá ser realizada junto à comunidade escolar pesquisa acerca do transporte ofertado.

CAPÍTULO VIII

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 23. O Município de Mariópolis, Estado do Paraná, por meio da Coordenação de Transporte Escolar, manterá, para cada veículo, um histórico de utilização e manutenção para efeito de acompanhamento e controle de frota.

Art. 24. A vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar municipal, observadas as peculiaridades locais, será fixada em: I - 15 (quinze) anos para vans;

II – 20 (vinte) anos para ônibus e micro-ônibus.

Art. 25. Os veículos utilizados no transporte escolar municipal deverão ser submetidos a inspeção/vistoria periódica, de modo que apenas poderão circular nas vias aqueles que possuírem a devida autorização emitida pelo órgão de trânsito competente, nos termos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Referida autorização deverá ser apresentada ao Coordenador do Transporte Escolar de Mariópolis, Estado do Paraná, para a devida conferência.

§ 2º As inspeções/vistorias deverão ser realizadas em períodos e horários que não venham a prejudicar a oferta do transporte escolar, devendo-se seguir os requisitos da legislação de trânsito vigente. Art. 26. Os veículos terceirizados utilizados no transporte escolar municipal deverão possuir sistema de monitoramento de imagens interno, além de sistema de rastreamento de percurso, a serem compartilhados com o Departamento Municipal de Educação sempre que solicitado, viabilizando, assim, as averiguações que se fizerem necessárias.

Art. 27. Salvo a situação específica de veículos adaptados, fica dispensada a realização de inspeção perante o INMETRO. Art. 28. Os veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Escolar Público no Município de Mariópolis deverão possuir, obrigatoriamente, seguro vigente que assegure a cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros, decorrentes de acidentes ocorridos durante a execução do serviço.

Parágrafo único. A comprovação da contratação e da vigência do seguro deverá ser apresentada ao órgão municipal responsável pela gestão e fiscalização do Transporte Escolar, sempre que solicitada, constituindo requisito para a regular prestação do serviço.

II – trajar-se adequadamente, portando crachá de identificação; III – cuidar da higienização, da conservação do veículo e da manutenção dos equipamentos de segurança;

IV – controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos para evitar acidentes;

V – praticar a direção defensiva, visando a diminuição dos riscos de acidentes;

VI – contribuir para a melhoria dos serviços de transporte escolar, apresentando críticas e sugestões ao serviço administrativo do Departamento Municipal de Educação;

VII – ser gentil, cordial e respeitoso com estudantes, pais e monitores; VIII – realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle sobre o serviço prestado. Parágrafo único . É vedado ao motorista:

I – usar telefone enquanto estiver dirigindo;

II – transportar mercadorias e/ou terceiras pessoas;

III – discutir com o monitor, aluno ou pais;

IV – permitir o embarque ou desembarque de alunos em locais não determinados nas rotas;

IV – parar o veículo para embarque ou desembarque de alunos nas escolas, de maneira que obrigue os discentes a atravessar a via. Art. 31. A presença do monitor será facultativa, de acordo com as necessidades que serão estudadas e definidas pela Coordenação Municipal do Transporte Escolar conjuntamente com o Comitê Municipal de Transporte Escolar.

Art. 32. Serão de responsabilidade do monitor:

I – acompanhar os alunos durante todo o percurso, devendo garantir a segurança deles no embarque/desembarque e durante o trajeto; II – desempenhar suas tarefas com dedicação, demonstrando educação, cordialidade, atenção e sabedoria para conciliar conflitos e situações indesejadas durante os percursos;

III – orientar os alunos beneficiários do transporte escolar dos cuidados, direitos e obrigações que possuem;

IV – combater as práticas de bullying , comunicando prontamente os responsáveis acerca de eventuais ocorrências, para que sejam adotadas as providências cabíveis;

V – conhecer e cumprir as normas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação e as Leis inerentes ao trânsito e ao transporte escolar;

Parágrafo Único . É vedado ao monitor:

I – usar telefone enquanto estiver em trajeto com os alunos; II – discutir com o motorista, aluno ou pais;

III – permitir o transporte de mercadoria ou de terceiras pessoas que não sejam alunos beneficiários do transporte escolar e do cuidador, em caso de aluno que necessite dos serviços deste profissional; IV – permitir o embarque ou desembarque de alunos em locais não determinados nas rotas.

Art. 33. Quando o veículo não possuir monitor a função deste será desempenhada pelo condutor (motorista) do veículo.

CAPÍTULO X

CAPÍTULO IX DOS CONDUTORES E MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 29. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito vigente, precedida da comprovação das seguintes condições:

I – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E" há pelo menos 01 (um) ano;

III – apresentar certidão negativa do DETRAN relativa a multas recebidas, bem como comprovar a não obtenção de infrações graves ou gravíssimas ou reincidência em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;

IV – apresentar certidão negativa referente a processos criminais relativos a crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; Art. 30. São obrigações dos condutores:

I – conhecer e cumprir as normas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação, bem como as Leis inerentes ao trânsito e ao transporte escolar;

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES AOS CONDUTORES

Art. 34. O condutor que descumprir as disposições desta Lei, as normas de trânsito ou as determinações do Departamento Municipal de Educação estará sujeito, conforme a gravidade da infração e a reincidência, às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – suspensão temporária da autorização para condução do transporte escolar;

III – afastamento da função de condutor do transporte escolar; IV – comunicação ao órgão competente, quando a conduta caracterizar infração de trânsito ou ilícito previsto em lei.

Art. 35. A aplicação das penalidades observará a gravidade da conduta, os danos ou riscos causados aos alunos, a reincidência e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 36. Constituem infrações graves, entre outras, dirigir de forma imprudente, transportar pessoas não autorizadas, utilizar telefone celular durante a condução, descumprir os locais de embarque e desembarque ou colocar em risco a segurança dos alunos.

Art. 37. Quando o transporte escolar for realizado por empresa terceirizada, a ocorrência será comunicada à empresa contratada, que

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