DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
CONSIDERANDO que a execução definitiva dos passeios públicos poderá ser realizada após a implantação e ocupação dos lotes, de modo a evitar sua deterioração ou reconstrução em razão da execução das futuras edificações, sem prejuízo da obrigação do loteador de concluir integralmente as obras remanescentes no prazo estabelecido; CONSIDERANDO que a manutenção integral da caução originalmente prestada, após a execução substancial das obras de infraestrutura, deixaria de guardar correspondência com o risco efetivamente existente, impondo restrição patrimonial manifestamente superior à obrigação remanescente;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO que o princípio da proporcionalidade exige correspondência entre a extensão da garantia exigida pelo Poder Público e o valor efetivamente necessário para assegurar o cumprimento das obrigações ainda pendentes;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o dever de adotar a solução que melhor harmonize a proteção do patrimônio público com o desenvolvimento urbano regular, evitando medidas excessivamente gravosas ao administrado quando inexistente prejuízo ao interesse coletivo;
CONSIDERANDO que permanecem integralmente preservadas as garantias destinadas à execução das obras remanescentes, mediante caução específica prevista no Termo de Compromisso firmado entre as partes;
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o recebimento provisório das obras de infraestrutura urbana dos seguintes loteamentos:
I - Jardim Bandeirantes I, em razão da conclusão das obras de infraestrutura, ressalvadas exclusivamente as obrigações remanescentes expressamente indicadas neste Decreto, previstas na Lei Municipal nº 3.316/2024, conforme certificado pela Comissão Municipal de Recebimento de Obras.
II - Residencial José Amador , em razão da conclusão das obras de infraestrutura, ressalvadas exclusivamente as obrigações remanescentes expressamente indicadas neste Decreto, previstas na Lei Municipal nº 2.997/2020, conforme certificado pela Comissão Municipal de Recebimento de Obras.
III - Residencial José Amador II , em razão da conclusão das obras de infraestrutura, ressalvadas exclusivamente as obrigações remanescentes expressamente indicadas neste Decreto, previstas na Lei Municipal nº 2.996/2020, conforme certificado pela Comissão Municipal de Recebimento de Obras.
Art. 2º Permanecem pendentes, exclusivamente, as obras previstas nos incisos IX e XI do art. 4º das Leis Municipais nº 3.316/2024, 2.997/2020 e 2.996/2020, correspondentes à execução do contrapiso de concreto dos passeios públicos e à aplicação de grama nos passeios laterais e canteiros, conforme especificações técnicas e condições estabelecidas pelo Município.
Art. 3º Fica autorizada a substituição das garantias caucionárias originalmente prestadas para assegurar a execução das obras de infraestrutura dos loteamentos de que trata este Decreto por garantia específica destinada exclusivamente ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Art. 4º A substituição prevista no art. 3º fica condicionada à constituição e ao registro da nova garantia, em valor suficiente para assegurar integralmente a execução das obras remanescentes, observados os termos dos respectivos Termos de Compromisso e a legislação municipal aplicável
§ 1º A garantia destinada às obras remanescentes do Jardim Bandeirantes I será constituída no valor de R$ 213.503,65 (Duzentos e treze mil, quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos) , correspondente ao custo atualizado das obras remanescentes acrescido do fator de garantia de 50%, na forma estabelecida pelo art. 61 da Lei Complementar nº 2.488/2015.
§ 2º A garantia destinada às obras remanescentes do Residencial José Amador, será constituída no valor de R$ 188.906,77 (Cento e oitenta e oito mil, novecentos e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente ao custo atualizado das obras remanescentes acrescido do fator de garantia de 50%, na forma estabelecida pelo art. 61 da Lei Complementar nº 2.488/2015.
§ 3º A garantia destinada às obras remanescentes do Residencial José Amador II, será constituída no valor de R$ 79.356,55 (Setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao custo atualizado das obras remanescentes acrescido do fator de garantia de 50%, na forma estabelecida pelo art. 61 da Lei Complementar nº 2.488/2015.
§ 4º - A caução em garantia será constituída pela Data de terras nº 05, da quadra nº 07, com a área de 2.809,00 m2., situado no Residencial José Amador , neste Município e Comarca de Paiçandu/PR, de propriedade das outorgantes ADMINISTRADORA DE BENS AMADOR LTDA e X3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, avaliado para fins de garantia em R$1.053.375,00 (um milhão cinquenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
§ 5º - O imóvel citado no §4º deste artigo, servirá para garantia hipotecária em primeiro grau, ficando caucionada até a conclusão integral das obras de que trata este decreto nos loteamentos: Jardim Bandeirantes I, Residencial José Amador e Residencial José Amador II
§ 6º - O valor atribuído ao imóvel oferecido em garantia deverá observar a avaliação realizada pelo Município, considerando os critérios técnicos e os valores de referência aplicáveis, sendo utilizado, para fins de suficiência da garantia, o valor de R$ 1.053.375,00 (Um milhão, cinquenta e três mil e trezentos e setenta e cinco reais) conforme Laudo de Avaliação constante no Processo de Aprovação Loteamento do Residencial Jose Amador.
Art. 5º Fica autorizado o Oficial de Registro de Imóveis competente a promover, mediante requerimento e observadas as exigências legais e registrais, o cancelamento dos gravames decorrentes das garantias anteriormente constituídas nos termos do art. 5º das Leis Municipais nº 3.316/2024, nº 2.997/2020 e nº 2.996/2020, ressalvada a garantia hipotecária constituída sobre o imóvel previsto no § 4º do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º A liberação das garantias anteriores somente produzirá efeitos após a constituição e o registro da nova garantia, mantendo vinculado ao Município até conclusão integral destas mesmas obras.
Art. 7º As obras remanescentes deverão ser concluídas nos seguintes prazos, contados da assinatura dos respectivos Termos de Compromisso:
I – nos lotes particulares, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – nos lotes institucionais, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 8º O recebimento provisório das obras e a substituição ou liberação das garantias anteriormente constituídas não implicam quitação, renúncia ou exoneração das obrigações remanescentes assumidas pelas loteadoras, permanecendo integralmente exigíveis as disposições dos respectivos Termos de Compromisso até a conclusão e o recebimento definitivo das obras.
Art. 9º Concluídas as obras remanescentes e atestado seu cumprimento pela Comissão Municipal competente, será promovida a liberação definitiva da garantia remanescente, observado o procedimento administrativo próprio, após o recebimento definitivo das obras.
Art. 10 A liberação das garantias originalmente constituídas fica condicionada à comprovação da constituição e do registro da nova garantia hipotecária, em primeiro grau e em favor do Município, em valor suficiente para assegurar o cumprimento integral das obrigações remanescentes.
Parágrafo único. Enquanto não comprovado o registro da nova garantia, permanecerão integralmente vigentes as garantias anteriormente constituídas.
Art. 11 Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização e recebimento de obras acompanhar a execução das obrigações remanescentes, atestar sua conclusão e promover o recebimento definitivo, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação municipal.
Art. 12 . O descumprimento dos prazos ou das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso sujeitará as loteadoras às medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive à execução da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Paiçandu, 31 de agosto de 2026.
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