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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 220

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

ISMAEL BATISTA Prefeito Municipal

Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto.

Publicado por: Fernando Junior da Conceicao Código Identificador: 677C5159

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU DECRETO 308-2026

Fundação de Educação de Paiçandu

Rua Onésio Francisco de Farias, 782 - Centro - Fone: (44)32441049 - CEP: 87.140-000 CNPJ (MF): 30.372.351/0001-94 PAICANDU/PR DECRETO N.º 307/2026

Abre no orçamento vigente crédito adicional SUPLEMENTAR , por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - CONVÊNIOS/FUNDOS e da outras providências.

O Prefeito Municipal de PAICANDU/PR, no uso das atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei nº 3445/2025, de 12 de dezembro de 2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional SUPLEMENTAR, por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - CONVÊNIOS/FUNDOS, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 2.350.000,00 , destinados ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.

Suplementação(ões)
Órgão - 17 - FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU
Unidade - 17009 - ENSINO INFANTIL (CRECHE)
Funcional - 12.365.0909.2421000 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL-
FUNDEB (CRECHE)
Despesa - 814 - 319011 - 01080 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL

1.900.000,00
Órgão - 17 - FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU
Unidade - 17009 - ENSINO INFANTIL (CRECHE)
Funcional - 12.365.0909.2421000 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL-
FUNDEB (CRECHE)
Despesa - 815 - 319013 - 01080 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 450.000,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES => 2.350.000,00

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recursos o provável Excesso de Arrecadação verificado na(s) receita(s) a seguir, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64:

Receitas:

171553010000000000 - 641 - Transferências de Recursos do FUNDEB destinados à criação de matrículas ETI

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de PAICANDU/PR, em 18 de setembro de 2026

ISMAEL BATISTA Prefeito Municipal

Publicado por: Elizete Zanetti Monteschio Código Identificador: A306AEF1

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU ERRATA DECRETO Nº 229/2026

Retifica-se o número do Decreto nº 229/2026, publicado anteriormente, para que passe a constar como DECRETO Nº 307/2026.

Onde se lê:

DECRETO Nº 229/2026

Leia-se:

Paço Municipal, 17 de setembro de 2026.

ISMAEL BATISTA Prefeito Municipal

Publicado por: Angela Santos Código Identificador: 931B7BC8

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU LEI N° 3486/2026

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) no Município de Paiçandu, em conformidade com a Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE), e estabelece as diretrizes para a organização e a execução das medidas socioeducativas em meio aberto E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciona a seguinte,

LEI

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — (SIMASE), destinado à organização, planeamento, execução e monitoramento das medidas socioeducativas em meio aberto aplicadas a adolescentes autores de ato infracional no âmbito do Município.

§ 1º Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estadual e nacional.

§ 2º O SIMASE compreende os planos, as políticas e os programas específicos de atendimento a adolescentes em conflito com a lei, bem como as ações de prevenção à violência.

Art. 2º O SIMASE será executado em conformidade com: - a Constituição Federal;

Ill - - a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE);

IV— a Política Nacional de Assistência Social (PNAS); V — as demais legislações pertinentes.

Art. 3º São princípios do SIMASE: - proteção integral e prioridade absoluta;

III- respeito à dignidade da pessoa humana;

IV- fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

V - intersetorialidade das políticas públicas.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social por meio da Gestão Municipal de Atendimento Socioeducativo, preferencialmente no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), realizar as funções executivas e de gestão do SIMASE.

Art. 5º O atendimento realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social deverá contemplar:

DECRETO Nº 307/2026

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