DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 15.029/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1° A concessão de Licença Maternidade no período compreendido entre 09/09/2026 a 07/03/2027 à servidora Daiara Cristina de Oliveira, ocupante do cargo de Professor III Especialização, matrículas funcionais nº 675711 e 788751 , lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 86 da Lei nº 863/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos (Redação dada pela Lei nº 927/2007).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 09 de setembro de 2026.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 18 de setembro de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: E0A777B7
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 15.030/2026
Dispõe sobre procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2026 .
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Marcus Mauricio De Souza Tesserolli, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso X do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, considerando as disposições da Lei Complementar nº 131/2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2026, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita que a Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seu Departamento de Contabilidade e Orçamento, possa efetuar os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, ocorridas durante o exercício;
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Instrução Normativa nº 196/2025, do Tribunal de Contas do Estado, que dispõe sobre a agenda de obrigações Municipais para o exercício de 2025, a ser observada pela Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o que dispõe a Instrução Normativa nº 172/2022 do Tribunal de Contas do Estado, que dispõe sobre a forma e a composição da Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais.
DECRETA :
Art. 1º Os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta observarão, no encerramento do Exercício de 2026, o disposto neste Decreto.
Art. 2º Fica limitada a 19 de novembro de 2026, a entrada dos Protocolos de Pedido de Abertura de Crédito Adicional a Lei nº 2.635/2025 (LOA 2026), que necessitem de aprovação legislativa e 30 de novembro de 2026, dos Protocolos de Pedido de Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Decreto, nos termos da Lei nº 2.635/2025 (LOA 2026), na Superintendência de Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º Excluem-se do dispositivo do caput deste artigo as despesas relacionadas abaixo, cujos pedidos de Crédito Adicional Suplementar poderão ser solicitados até dia 15 de dezembro de 2026;
I – Despesas com folha de pagamento de servidores e estagiários, incluindo encargos e rescisões;
II – Despesas com juros, encargos e amortização da dívida pública; III – Despesas com pagamento de diárias;
IV – Despesas com serviços de caráter continuado;
V – Despesas eventuais ou não previstas cujo pedido de Crédito Adicional Suplementar por Decreto reúna indicativos de urgência, condicionada à aprovação do Secretário da pasta solicitante e do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
Art. 3º Fica limitada a 11 de dezembro de 2026 a data para a entrega no Departamento Financeiro, da Secretaria Municipal de Finanças, as notas fiscais, faturas e/ou recibos de compras diretas, para liquidação e a emissão da Ordem de Pagamento.
Parágrafo único . As notas fiscais protocoladas após a data fixada no caput do art. 3º poderão ter seus pagamentos programados para o exercício de 2027.
Art. 4º Fica limitada a 11 de dezembro de 2026 a data para entrega pelas secretarias ao Departamento de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, de relação de todos os empenhos inscritos em restos a pagar, acompanhado das vias das notas de empenho com saldos a liquidar, emitidos no exercício de 2025 e anteriores, com a indicação e justificativa pela manutenção ou cancelamento dos saldos existentes obedecendo o contido no Decreto Municipal nº 13.958/2025 que regulamenta os restos a pagar.
§ 1º. Caso não seja atendida a solicitação no prazo fixado no caput do art. 4º, o Departamento de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, cancelará automaticamente os saldos de empenhos a liquidar emitidos até o exercício de 2025.
§ 2º. Para o cancelamento dos saldos de empenhos emitidos no exercício de 2026, as solicitações deverão ser entregues juntamente com as vias da nota de empenho ao Departamento de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, até o prazo fixado no caput deste artigo 4º.
§ 3º. A inscrição de restos a pagar deverá atender ao contido no Decreto Municipal nº 13.958/2025 que regulamenta os restos a pagar. § 4º. Os saldos de empenhos emitidos no exercício classificados por fonte de recursos serão comparados com a disponibilidade de recursos pela Secretaria Municipal de Finanças e não havendo a disponibilidade para sua cobertura serão anulados até o limite de suas disponibilidades independentes da concordância ou do consentimento das Secretarias emitentes.
Art. 5º. Fica limitada a data de 18 de dezembro de 2026 para o envio ao SMFI-DIEE – Divisão de Emissão de empenhos das ordens de compras para notas de empenhos.
§1º. Excluem-se do disposto do caput deste artigo as despesas relacionadas abaixo, que poderão ser empenhadas até 29/12/2026: I – Pessoal, encargos e benefícios sociais;
II – Juros, encargos E amortização da dívida pública;
III – Obrigações tributárias e contributivas;
IV – Precatórios, custas E depósitos judiciais;
V – Recursos vinculados e suas contrapartidas;
VI – Educação e Saúde quando necessários ao cumprimento dos índices constitucionais;
VII – Contratação de estagiários;
VIII – Rescisão pela exoneração ou demissão de estatutários, celetistas e ou comissionados;
IX – Despesas eventuais ou não previstas cuja realização reúna indicativos de urgência, condicionada a avaliação;
XI – Contratos cujo assinaturas ocorram após a data definida no caput deste artigo observada a disponibilidade financeira para sua cobertura.
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