DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal
Publicado por: Jéssica Rodrigues de Amorim Código Identificador: 8B7190F0
SECRETARIA GERAL MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EDITAL Nº 01/2026
PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB DE ROLÂNDIA/PR — MANDATO 2027/2030 Elaborado com base na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; no Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021; na Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ROLÂNDIA , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; o Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021; a Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022; e a Lei Municipal nº 4.004, de 26 de março de 2021, de Rolândia/PR, TORNA PÚBLICO o presente Edital, que disciplina o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, para o mandato de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030, nos termos a seguir.
se a organização da educação básica existente no Município de Rolândia.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de entidade de estudantes secundaristas com atuação no Município e/ou de estudante que preencha os requisitos legais para o exercício da representação, serão adotadas as providências cabíveis para assegurar a participação estudantil, nos termos do § 10 do art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS E DOS IMPEDIMENTOS PARA CANDIDATURA
Art. 5º Poderá candidatar-se ou ser indicado quem pertencer, comprovadamente, ao segmento ou à entidade que representará no Conselho, na forma deste Edital.
Art. 6º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB, nos termos do § 5º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020:
I — o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II — o tesoureiro, o contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; III — estudantes que não sejam emancipados, ressalvada a hipótese prevista no § 10 do art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020;
IV — pais de alunos ou representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo gestor dos recursos;
V — pais de alunos ou representantes da sociedade civil que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo em que atuam os respectivos Conselhos.
Art. 7º O candidato ou representante indicado deverá assinalar no ato da inscrição os campos de que não se enquadra em qualquer das hipóteses de impedimento previstas na legislação.
CAPÍTULO I — DO OBJETO
Art. 1º Este Edital disciplina o processo de indicação e de eleição, conforme o segmento, dos membros titulares e suplentes que comporão o CACS-FUNDEB de Rolândia/PR para o mandato de 4 (quatro) anos, com início em 1º de janeiro de 2027 e término em 31 de dezembro de 2030, vedada a recondução para o mandato subsequente, nos termos do art. 34, § 9º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II — DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 2º Este Edital fundamenta-se no art. 212-A da Constituição Federal; nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; no Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021; na Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022; e na Lei Municipal nº 4.004, de 26 de março de 2021, de Rolândia/PR.
CAPÍTULO III — DAS VAGAS
Art. 3º Serão preenchidas as seguintes vagas de conselheiro titular, cada qual com 1 (um) suplente do mesmo segmento, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020:
I — 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
§ 1º Integrarão ainda os Conselhos Municipais dos Fundos, quando houver, de acordo com o art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020: I — 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; III — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. Art. 4º No que se refere à representação estudantil, serão observadas as disposições do art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020, considerando-
CAPÍTULO V — DA FORMA DE ESCOLHA POR SEGMENTO
Art. 8º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal, por meio de ofício, dispensado processo eletivo, nos termos do art. 34, § 2º, I, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 9º Os representantes titular e suplentes de professores e servidores técnico-administrativos serão indicados pela respectiva entidade sindical, mediante ofício e ata da reunião ou assembleia que deliberou a indicação, nos termos do art. 34, § 2º, III, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 10. Os representantes titular e suplente de diretores das escolas básicas públicas serão escolhidos em processo eletivo entre os diretores das escolas básicas públicas municipais, organizado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante inscrição de candidaturas e votação entre os pares, nos termos do art. 34, § 2º, II, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 11. Os 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes de pais de alunos da educação básica pública serão escolhidos em processo eletivo entre os pais de alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, mediante inscrição de candidaturas e votação entre os pares de forma consolidada, conforme definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. Os 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes de estudantes da educação básica pública serão escolhidos em processo eletivo entre os estudantes da rede pública municipal de ensino, exigida a emancipação do titular, admitida a participação de estudante não emancipado como suplente com direito a voz, na forma do art. 34, § 10, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 13. Os representantes do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Tutelar serão indicados pelos respectivos dirigentes, mediante ofício, no caso do Conselho Tutelar por indicação de seus pares, nos termos do art. 34, § 2º, I, da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 14. Os 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes de organizações da sociedade civil serão escolhidos em processo eletivo dotado de ampla publicidade (chamamento público), aberto às organizações da sociedade civil que atendam, cumulativamente, aos requisitos do art. 34, § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020: serem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos; desenvolverem atividades na localidade; comprovarem funcionamento
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