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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 338

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

Social, revoga as Leis Municipais nº 1.860/2016, nº 1.893/2016 e nº 2.400/2021 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, e as demais normas aplicáveis.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais constituem provisões suplementares e provisórias, integrantes das garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas aos cidadãos e às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária ou de desproteção social decorrente de contingências sociais que comprometam sua capacidade de enfrentamento.

§ 1º Os Benefícios Eventuais serão assegurados na forma desta Lei, observados os princípios, diretrizes, critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em consonância com a legislação federal e as normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

§ 2º Os Benefícios Eventuais serão preferencialmente concedidos em pecúnia, podendo também ser concedidos mediante bens e, excepcionalmente, mediante prestação de serviço, observada a natureza da situação de vulnerabilidade, a necessidade identificada, a finalidade socioassistencial, os critérios estabelecidos pelo CMAS, a regulamentação municipal e a legislação orçamentária e financeira aplicável.

§ 3º A forma de concessão deverá assegurar resposta adequada, ágil e digna à situação de vulnerabilidade, considerando, entre outros aspectos, a autonomia do usuário, a proteção social, a urgência da situação e a finalidade específica do benefício. § 4º É vedada a utilização dos Benefícios Eventuais como instrumento de controle, punição, constrangimento ou exigência de contrapartida dos usuários.

Art. 3º Constituem características dos Benefícios Eventuais:

I – a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias;e

II – a periodicidade definida para manutenção do benefício, quando necessária, observados seu caráter provisório, suplementar e temporário e a avaliação técnica da equipe de referência do CRAS e/ou da Proteção Social Especial, a regulamentação municipal e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A periodicidade prevista no inciso II não descaracteriza a natureza eventual do benefício nem gera direito à continuidade automática, devendo sua manutenção, prorrogação, suspensão ou cessação ser fundamentada em avaliação técnica e registro administrativo próprio.

Art. 4º A gestão, a coordenação, a execução, o acompanhamento e o monitoramento dos Benefícios Eventuais competem à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob acompanhamento, fiscalização e controle social do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º Compete às equipes de referência das unidades públicas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme a natureza da demanda, realizar o atendimento, identificar a situação de vulnerabilidade temporária, avaliar a necessidade apresentada e reconhecer, no âmbito de suas atribuições técnicas, o direito ao Benefício Eventual, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e pelo CMAS.

§ 2º A avaliação e o reconhecimento do direito serão registrados em instrumento técnico ou administrativo adequado à natureza e à urgência da situação, preservados o sigilo profissional e a proteção dos dados pessoais dos usuários.

§ 3º Compete ao órgão gestor municipal garantir a provisão e a efetivação dos Benefícios Eventuais reconhecidos pelas equipes de referência, organizar os fluxos administrativos e adotar as medidas necessárias à continuidade da oferta.

§4º Para os fins desta Lei, consideram-se equipes de referência responsáveis pelo atendimento e pela avaliação dos Benefícios Eventuais aquelas vinculadas às unidades públicas do SUAS municipal, observadas suas atribuições, o nível de proteção social e a natureza da situação apresentada.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 5º A concessão dos Benefícios Eventuais observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – garantia da dignidade humana e dos direitos socioassistenciais;

II – atendimento humanizado, ágil e sem constrangimentos;

III – integração à rede de serviços socioassistenciais;

IV – ampla divulgação dos critérios de acesso;

V – igualdade de condições no acesso aos benefícios;

VI – vedação de exigências vexatórias, discriminatórias ou constrangedoras;

VII – não vinculação a contribuições prévias ou contrapartidas; VIII – ausência de condicionalidades relacionadas à frequência escolar, ao acompanhamento familiar ou à participação obrigatória em programas, serviços, reuniões ou atividades;

IX – respeito às diversidades familiares, culturais, territoriais, étnicas, religiosas e aos diferentes modos de vida;

X – garantia de provisão imediata nas situações urgentes e emergenciais;

XI – proteção do sigilo, da privacidade e dos dados pessoais dos usuários;e

XII – observância da gestão integrada entre serviços socioassistenciais, benefícios eventuais, benefícios assistenciais e programas de transferência de renda, de modo a fortalecer o acompanhamento familiar, a proteção social, a vigilância socioassistencial, o acesso a direitos e a articulação com a rede socioassistencial e intersetorial. Art. 6º É vedada:

I – a exigência de cadastro prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico como condição de acesso; II – a exigência de comprovação de renda complexa, vexatória, discriminatória ou incompatível com a urgência do atendimento; III – a exigência de tempo mínimo de residência no Município;

IV – a utilização dos Benefícios Eventuais para práticas discriminatórias, higienistas, aporofóbicas, remoção compulsória ou exposição vexatória do usuário;e

V – a negativa de atendimento em razão da ausência de documentação civil, especialmente nos casos de população em situação de rua, migrantes, refugiados, apátridas ou pessoas atingidas por emergências e desastres.

Art. 7º A forma de concessão do Benefício Eventual deverá assegurar resposta adequada à desproteção identificada, respeitando a autonomia, a dignidade, a liberdade de escolha e a urgência da situação vivenciada.

Parágrafo único. A concessão em bens ou mediante prestação de serviço será devidamente justificada e não poderá constituir mecanismo de controle indevido da vida privada do usuário, sem prejuízo das medidas administrativas de prevenção a fraude e desvio de finalidade.

Art. 8º Os Benefícios Eventuais não substituem obrigações próprias das políticas públicas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar e nutricional, previdência social, trabalho, defesa civil ou outras políticas setoriais, devendo a Assistência Social atuar de forma articulada e complementar, nos limites de sua competência legal. Parágrafo único. Quando a demanda for de competência principal de outra política pública, a Secretaria Municipal de Assistência Social realizará o atendimento inicial, a orientação, o encaminhamento e a articulação intersetorial, sem prejuízo da concessão de Benefício Eventual quando reconhecida situação de vulnerabilidade temporária. CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 9º Os Benefícios Eventuais destinam-se ao atendimento de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária decorrente de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, à sobrevivência, à autonomia e à convivência familiar e comunitária, especialmente nas seguintes situações:

I – contingências relacionadas à gestação, ao nascimento e à morte; II – insegurança alimentar ou falta circunstancial de acesso à alimentação adequada;

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