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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 339

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

III – ausência, perda ou dificuldade circunstancial de acesso à documentação civil básica;

IV – falta circunstancial de acesso à moradia, a abrigo seguro ou a unidade de acolhimento;

V – desastre, calamidade pública ou emergência em assistência social decorrente de evento geológico, hidrológico, meteorológico, biológico, tecnológico ou provocado pela intervenção humana; VI – dano, perda ou agravo decorrente de vivência em território em situação de conflito ou de grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais ou socioeconômicos; VII – violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou institucional, exploração sexual ou ameaça à integridade física e emocional;

VIII – abandono, apartação, preconceito, discriminação, isolamento, fragilização ou rompimento de vínculos familiares e comunitários; IX – impossibilidade temporária de a família garantir proteção social integral a criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência em situação de risco pessoal ou social;

X – migração, refúgio, deportação, apatridia, repatriação ou retorno; XI – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, da moradia ou de violência intrafamiliar, entre outras circunstâncias;

XII – exploração sexual, tráfico de pessoas, trabalho infantil, trabalho escravo ou em condição análoga à escravidão;

XIII – exploração ilegal de territórios ou de recursos naturais que gere riscos sociais, ambientais ou sanitários e comprometa a sobrevivência ou a convivência comunitária;e

XIV – outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência, a autonomia, a dignidade, a segurança e a convivência familiar e comunitária, identificadas pela equipe de referência. Parágrafo único. As situações previstas neste artigo serão analisadas conforme a realidade local, a urgência da proteção, a natureza da demanda, os territórios de vivência e os registros disponíveis, vedada a exigência de comprovação complexa, vexatória ou discriminatória. CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 10. São modalidades de Benefícios Eventuais no Município de Santa Izabel do Oeste:

I – Auxílio Natalidade;

II – Auxílio Funeral;

III – Auxílio Alimentação;

IV – Auxílio Documentação Civil;

V – Auxílio Passagem;

VI – Auxílio Moradia ou Auxílio Aluguel Social;

VII – Hospedagem Emergencial Temporária; VIII – Auxílio para Situações Emergenciais, Desastres e Calamidades;e

IX – outras provisões destinadas ao enfrentamento de vulnerabilidades temporárias, compatíveis com a Política de Assistência Social e com as normas do SUAS.

§ 1º A concessão individual dos Benefícios Eventuais observará os critérios, valores, formas gerais de concessão e prazos definidos pelo CMAS, cabendo às equipes de referência das unidades públicas do SUAS reconhecer o direito e formalizar a concessão socioassistencial, e ao órgão gestor adotar as providências administrativas necessárias à sua efetivação e provisão.

§ 2º As provisões previstas no inciso IX deverão estar vinculadas às situações de vulnerabilidade temporária previstas nesta Lei e observar os critérios gerais deliberados pelo CMAS e a regulamentação do Poder Executivo.

§ 3º Em situação excepcional e não prevista expressamente entre as modalidades deste artigo, a equipe de referência poderá reconhecer a existência de vulnerabilidade temporária que demande proteção socioassistencial imediata, devendo o órgão gestor adotar a provisão compatível e comunicar a ocorrência ao CMAS nos relatórios de monitoramento.

§ 4º Não constituem Benefícios Eventuais as provisões próprias de outras políticas públicas, inclusive aquelas diretamente vinculadas à saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais. Seção I

Do Auxílio Natalidade

Art. 11. O Auxílio Natalidade será concedido em razão de nascimento e destina-se a atender necessidades decorrentes da chegada de criança

à família, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º O benefício poderá ser destinado à gestante, à puérpera, à nutriz, ao responsável pela criança ou à família que demonstre a situação de vulnerabilidade que enseje a provisão, podendo compreender pecúnia, itens de enxoval, higiene e vestuário ou outra provisão adequada. § 2º Serão consideradas as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento, incluindo gravidez múltipla, criança com deficiência e demandas materiais relacionadas à guarda, à adoção, à família extensa, à família guardiã e ao acolhimento no âmbito familiar.

§ 3º O benefício também contemplará apoio e acolhimento nas situações de natimorto, falecimento da criança após o nascimento e falecimento da pessoa gestante, puérpera ou nutriz, sem prejuízo do Auxílio Funeral quando cabível.

Seção II

Do Auxílio Funeral

Art. 12. O Auxílio Funeral destina-se a atender as necessidades sociais decorrentes da morte de membro da família, abrangendo apoio à família e, quando necessário, o custeio de urna funerária, preparação, velório, sepultamento, paramentos e translado.

§ 1º O benefício garantirá sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitadas a liberdade de credo, as tradições religiosas e os rituais de luto da família, dos povos e das comunidades tradicionais.

§ 2º Quando concedido em pecúnia, o valor deverá ser suficiente para custear os bens e serviços abrangidos, conforme os valores de referência deliberados pelo CMAS.

§ 3º O benefício alcançará as situações de falecimento de criança após o nascimento, natimorto, falecimento durante a gestação e falecimento da pessoa gestante, puérpera ou nutriz.

§ 4º A competência municipal será reconhecida quando o falecido mantinha residência habitual no Município, quando a família ou o responsável pelo sepultamento possuir vínculo territorial, familiar, comunitário ou socioassistencial com o Município, ou quando o óbito ocorrer no território municipal e não houver outro ente ou responsável imediatamente identificado.

§ 5º O falecimento ocorrido em outro Município não impedirá a concessão quando demonstrado vínculo territorial com Santa Izabel do Oeste ou deslocamento temporário por tratamento de saúde, estudo, trabalho, visita familiar, internação, acolhimento, situação de violência, encaminhamento público ou circunstância semelhante.

§ 6º O Município estabelecerá protocolos interinstitucionais e intermunicipais para definição de responsabilidades, fluxos e pronta resposta dos serviços relacionados ao velório, ao sepultamento e ao translado.

Seção III

Do Auxílio Alimentação

Art. 13. O Auxílio Alimentação destina-se a atender situações temporárias de insegurança alimentar que comprometam o acesso regular a alimentos, quando caracterizada a necessidade de proteção no âmbito da assistência social.

§ 1º O benefício poderá ser concedido mediante pecúnia, bens alimentícios ou outra forma de provisão adequada à situação identificada, observados os critérios estabelecidos pelo CMAS.

§ 2º Quando concedido mediante bens alimentícios, deverão ser observadas a qualidade, a quantidade, a adequação nutricional, as condições de saúde dos usuários, as necessidades alimentares específicas e os hábitos e culturas alimentares, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A concessão do benefício não substitui ações permanentes de segurança alimentar e nutricional nem serviços ou benefícios próprios de outras políticas públicas.

§ 4º A forma de concessão deverá priorizar resposta adequada à necessidade apresentada, evitando procedimentos que possam gerar estigmatização, constrangimento ou exposição indevida do usuário. Seção IV

Do Auxílio Documentação Civil

Art. 14. O Auxílio Documentação e Regularização Civil destina-se ao custeio de despesas necessárias à emissão, à regularização ou à obtenção de segunda via de documentos pessoais básicos, quando sua ausência comprometer o acesso a direitos, serviços, programas, benefícios ou à proteção social.

Parágrafo único. A ausência de documentação não impedirá o atendimento inicial e a análise do Benefício Eventual, devendo a

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