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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 340

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

equipe realizar o registro possível e os encaminhamentos para regularização documental.

Seção V

Do Auxílio Passagem

Art. 15. O Auxílio Passagem destina-se ao atendimento de situações excepcionais de vulnerabilidade que demandem deslocamento do usuário ou de sua família, quando o deslocamento estiver relacionado à proteção social, à preservação ou reconstrução de vínculos familiares e comunitários ou à superação de situação de desproteção social.

§ 1º O benefício poderá ser concedido, entre outras situações devidamente caracterizadas:

I – para retorno ao município de origem ou local de referência familiar ou comunitária;

II – para deslocamento necessário à proteção diante de situação de violência, ameaça ou risco; III – para atendimento de pessoa em situação de rua ou de outras situações de grave desproteção social; e

IV – em outras situações excepcionais previstas em regulamentação. § 2º É vedada a concessão baseada em critérios discriminatórios, inclusive relacionados à condição socioeconômica, aparência, origem ou situação de rua do usuário. Seção VI

Do Auxílio Moradia ou Auxílio Aluguel Social

Art. 16. O Auxílio Moradia ou Auxílio Aluguel Social será concedido, em caráter temporário e subsidiário, a famílias ou indivíduos que se encontrem no território municipal ou nele possuam referência familiar, comunitária ou socioassistencial e que necessitem de apoio para custeio de moradia em razão de vulnerabilidade temporária, risco habitacional, desabrigo, desalojamento, desastre, calamidade, violência doméstica ou outra desproteção social. § 1º O benefício destina-se às situações em que a necessidade de moradia temporária ultrapasse a resposta imediata de hospedagem emergencial, sem constituir benefício permanente ou substituto da política habitacional.

§ 2º A concessão observará a inexistência ou a impossibilidade momentânea de acolhimento seguro pela família extensa ou pela rede de apoio, sem impor à pessoa a permanência em ambiente que represente ameaça, violência ou revitimização.

§ 3º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, serão observadas a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e a articulação com as políticas de habitação, proteção e defesa das mulheres e com os órgãos de garantia de direitos.

§ 4º A concessão, a manutenção, a prorrogação, a suspensão ou a cessação dependerá de registro técnico-administrativo, prazo definido e reavaliação periódica, conforme critérios deliberados pelo CMAS e regulamentação municipal.

§ 5º A concessão será temporária e observará os critérios, valores, prazos e condições definidos pelo CMAS.

§ 6º O benefício não substitui programas permanentes de habitação de interesse social nem constitui política habitacional permanente. Seção VII

Da Hospedagem Emergencial Temporária

Art. 17. A Hospedagem Emergencial Temporária constitui provisão excepcional, imediata, de curta duração e caráter protetivo, destinada a preservar a vida, a dignidade, a segurança ou a integridade física de indivíduo ou família que esteja sem abrigo seguro.

§ 1º A hospedagem em hotel, pousada ou estabelecimento congênere será utilizada quando inexistente, inadequada ou inviável a oferta de unidade de acolhimento compatível com a situação, especialmente em casos de violência, ameaça, incêndio, interdição de imóvel, desabrigo, desalojamento, desastre ou rompimento abrupto de vínculos.

§ 2º A Hospedagem Emergencial Temporária não se confunde com o Auxílio Moradia ou Auxílio Aluguel Social, aplicável quando houver necessidade de solução provisória por período maior.

§ 3º Nas situações urgentes será admitido registro técnico simplificado, com complementação posterior das informações necessárias ao controle administrativo.

§ 4º A execução ocorrerá preferencialmente por contratação previamente organizada, inclusive por licitação, credenciamento ou outro procedimento admitido em lei, observada a legislação de licitações e contratos.

§ 5º O prazo, o limite de diárias, o valor de referência, a documentação mínima possível e os procedimentos de controle serão

definidos em regulamento e em resolução do CMAS, sem prejuízo da resposta imediata nas situações de risco. Seção VIII

Das Situações Urgentes, das Emergências, dos Desastres e das Calamidades

Art. 18. O Auxílio para Situações Emergenciais, Desastres e Calamidades destina-se ao atendimento de indivíduos e famílias afetados por eventos que provoquem ou agravem situação de vulnerabilidade temporária, comprometendo sua sobrevivência, segurança ou condições mínimas de proteção social.

§ 1º O benefício poderá ser concedido em situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Público, bem como em situações emergenciais individuais devidamente caracterizadas. § 2º A concessão poderá compreender provisões destinadas à sobrevivência, proteção, recuperação das condições mínimas de vida e reconstrução da autonomia dos usuários.

§ 3º Nos casos coletivos decorrentes de desastre ou calamidade, a atuação da assistência social será articulada com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos na resposta à emergência.

§ 4º As provisões diretamente vinculadas às competências próprias de outras políticas públicas não serão caracterizadas como Benefícios Eventuais da assistência social.

Art. 19. Nas situações urgentes, emergenciais, de desastre ou de calamidade pública, os Benefícios Eventuais terão caráter imediato e prioritário, devendo ser providos com agilidade, observados os critérios desta Lei, as normas do Sistema Único de Assistência Social

– SUAS e as regulamentações aplicáveis.

§ 1º A situação de urgência ou emergência será caracterizada pela equipe de referência competente, mediante registro da ocorrência, da necessidade identificada e da providência adotada.

§ 2º A provisão do benefício independerá da existência de plano de contingência local ou de decretação oficial de emergência ou calamidade pública, quando a situação individual de vulnerabilidade temporária estiver caracterizada.

§ 3º Nas situações urgentes, a ausência momentânea de documentação, relatório, parecer ou outro procedimento técnico completo não impedirá o atendimento, admitindo-se registro simplificado, com posterior complementação das informações necessárias ao controle administrativo.

§ 4º Nos casos de desastre ou calamidade pública, a atuação da Assistência Social será articulada com a Defesa Civil e com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos na resposta, respeitadas as competências de cada área.

§ 5º Poderão ser concedidas, conforme a necessidade identificada e os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, provisões de alimentação, higiene, vestuário, transporte, hospedagem, moradia temporária, pecúnia e outras medidas indispensáveis à proteção social.

§ 6º A atuação ocorrerá de forma articulada com a Defesa Civil, Saúde, Habitação, Educação, Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as competências de cada área. § 7º A urgência da situação não dispensa a observância da legislação orçamentária, financeira e de contratações públicas, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de contratação direta, devidamente caracterizadas e justificadas.

§ 8º Serão evitadas exigências e procedimentos que comprometam a agilidade e a presteza do atendimento, sem prejuízo dos registros necessários à concessão, ao controle e à prestação de contas.

§ 9º A urgência social do atendimento não autoriza a dispensa dos requisitos legais aplicáveis às contratações públicas, nem poderá ser utilizada como fundamento para impor exigências ou procedimentos administrativos incompatíveis com a necessidade de proteção imediata.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS, DA CONCESSÃO E DA DEFESA DE DIREITOS

Art. 20. A concessão será realizada mediante reconhecimento do direito pelas equipes de referência das unidades públicas do SUAS, conforme a vulnerabilidade temporária, as desproteções identificadas, os riscos, as perdas, os danos, a urgência e a realidade do território de vivência.

§ 1º Poderão ser considerados parâmetros de priorização, sem hierarquização e sem prejuízo da avaliação do caso concreto: I – situações de dependência de cuidados;

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