DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
II – presença de criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa gestante, puérpera ou nutriz;
III – violência, ameaça, violação de direitos, situação de rua, insegurança alimentar, desabrigo, desalojamento ou risco de rompimento de vínculos;
IV – atingimento por emergência, desastre, calamidade ou situação coletiva de desproteção;
V – moradia em território rural, isolado, de difícil acesso, em área de risco ou com maior incidência de vulnerabilidades;e
VI – outras questões afetas à realidade municipal e territorial identificadas pela equipe de referência.
§ 2º Os parâmetros de priorização não constituem rol taxativo nem afastam o reconhecimento de outras situações de vulnerabilidade temporária devidamente registradas.
Art. 21. Benefícios Eventuais distintos poderão ser concedidos cumulativamente à mesma pessoa ou família e acumulados com programas de transferência de renda, benefícios assistenciais e benefícios de outras políticas públicas, conforme as necessidades identificadas.
Art. 22. O acompanhamento familiar, a vinculação a serviço socioassistencial, a atualização cadastral ou a participação em atividade não constituirão condição para reconhecimento do direito ou concessão do Benefício Eventual.
Parágrafo único. A equipe poderá ofertar acompanhamento, encaminhamentos, inclusão ou atualização no CadÚnico e acesso a serviços e direitos, sempre na perspectiva da proteção social e como direito do usuário.
Art. 23. A concessão observará, quando pertinente, a gestão integrada entre serviços socioassistenciais, benefícios assistenciais e programas de transferência de renda, visando ao fortalecimento da função protetiva da família, à prevenção do agravamento dos riscos e à articulação com a rede intersetorial.
Parágrafo único. As informações poderão subsidiar ações de vigilância socioassistencial, planejamento territorial, busca ativa e organização de fluxos, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais.
Art. 24. O indeferimento, a suspensão ou a cessação do benefício serão motivados e comunicados ao interessado em linguagem acessível, assegurado pedido de reconsideração sem formalidades excessivas.
§ 1º O pedido de reconsideração será analisado prioritariamente quando persistir risco à vida, à sobrevivência, à segurança ou à integridade da pessoa ou da família.
§ 2º A regulamentação definirá o fluxo, a autoridade competente e os prazos, assegurando canal de manifestação, reclamação e defesa de direitos.
Art. 25. Nas situações urgentes, o reconhecimento, a concessão e a efetivação do benefício não serão postergados em razão da ausência de relatório, parecer ou outro procedimento técnico completo, admitido registro simplificado com complementação posterior. CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – assegurar a provisão e a continuidade dos Benefícios Eventuais; II – regulamentar e organizar os fluxos operacionais;
III – propor e executar o planejamento orçamentário e financeiro; IV – promover ampla divulgação dos benefícios e dos canais de defesa;
V – encaminhar semestralmente relatórios ao CMAS;
VI – organizar a concessão descentralizada nas unidades públicas do SUAS;
VII – manter registros administrativos, preservados o sigilo e a proteção de dados;
VIII – firmar protocolos e fluxos intersetoriais e interinstitucionais;e IX – adotar as providências administrativas e orçamentárias necessárias à resposta imediata nas situações urgentes e emergenciais. Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I – deliberar, mediante resolução específica, sobre critérios gerais, valores de referência, formas gerais de concessão, parâmetros de priorização e prazos máximos para concessão, efetivação e recebimento dos Benefícios Eventuais;
II – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução; III – monitorar a previsão, o repasse e a aplicação dos recursos;
IV – acompanhar a integração entre benefícios e serviços socioassistenciais;
V – avaliar os relatórios semestrais e o impacto dos benefícios nas condições de vida dos usuários;e
VI – propor aprimoramentos da política municipal.
Parágrafo único. O CMAS não atuará na análise ou autorização de casos individuais, competindo-lhe a deliberação dos parâmetros gerais e o exercício do controle social.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DAS CONTRATAÇÕES
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal e de recursos provenientes do cofinanciamento estadual ou de outras fontes legalmente admitidas, suplementadas quando necessário.
§ 1º Os Benefícios Eventuais serão previstos na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e com a legislação de responsabilidade fiscal.
§ 2º O órgão gestor adotará medidas de planejamento, estimativa de demanda, previsão de recursos, suplementação e organização administrativa para assegurar a prontidão e a continuidade da provisão.
§ 3º A insuficiência momentânea de saldo em dotação específica não afastará o reconhecimento técnico da situação de vulnerabilidade temporária, cabendo ao órgão gestor adotar as providências orçamentárias e administrativas legalmente cabíveis para viabilizar a provisão, observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.
Art. 29. A aquisição de bens e a contratação de fornecedores ou prestadores necessários à execução dos Benefícios Eventuais observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a regulamentação municipal e as normas de execução orçamentária e financeira.
§ 1º As contratações poderão ser realizadas, conforme a natureza e as características da demanda, mediante:
I – licitação;
II – sistema de registro de preços, quando cabível;
III – credenciamento, quando presentes os requisitos legais;
IV – contratação direta, nas hipóteses legalmente previstas; ou
V – outro procedimento admitido pela legislação.
§ 2º A escolha do procedimento de contratação deverá ser fundamentada pela Administração, considerando a natureza da necessidade, a urgência, a quantidade estimada, a continuidade da prestação e a vantajosidade para a Administração.
§ 3º Nas hipóteses de contratação direta, deverão ser observados os requisitos legais, inclusive quanto à caracterização da hipótese, justificativa da escolha do fornecedor ou contratado, justificativa de preço, disponibilidade orçamentária e demais documentos exigidos pela legislação.
§ 4º A situação de urgência ou emergência não autoriza, por si só, a dispensa dos requisitos legais aplicáveis às contratações públicas. CAPÍTULO VIII
DA REGULAMENTAÇÃO, DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto quanto aos procedimentos administrativos e operacionais, especialmente fluxos de atendimento, atribuições das unidades do SUAS, registros, formas de pagamento, documentação mínima possível, controle interno, contratações, proteção de dados e demais medidas de execução, observados os critérios e prazos deliberados pelo CMAS. Parágrafo único. O CMAS editará resolução específica sobre critérios gerais, valores de referência, parâmetros de priorização, formas gerais de concessão, prazos máximos para concessão, efetivação e recebimento, acompanhamento, monitoramento e controle social. Art. 31. O órgão gestor encaminhará ao CMAS, semestralmente, relatório com informações sobre previsão orçamentária, demanda e provisão, modalidades concedidas, quantidade, execução financeira, integração com serviços, impacto nas condições de vida e dificuldades encontradas.
Parágrafo único. Os relatórios conterão dados agregados ou anonimizados, vedada a exposição de informações que permitam identificar usuários, salvo quando indispensável ao exercício regular de competência legal e observado o acesso restrito.
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