DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
Art. 32. O Município garantirá ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, contemplando critérios gerais, formas de acesso, locais de atendimento, documentação quando necessária, prazos, responsabilidade relativa às informações autodeclaratórias e canais de manifestação, reclamação e defesa de direitos.
§ 1º O tratamento de dados pessoais limitar-se-á às informações adequadas, necessárias e pertinentes à execução da política pública, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o sigilo profissional e as medidas de segurança da informação.
§ 2º A publicidade da execução orçamentária e financeira não autoriza a divulgação de dados pessoais ou de informações sobre situações familiares e sociais dos beneficiários.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A concessão dos Benefícios Eventuais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade humana, proteção de dados pessoais, sigilo profissional, supremacia do atendimento às necessidades sociais e responsabilidade fiscal.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor municipal, mediante registro técnico e administrativo, observadas esta Lei, a regulamentação do Poder Executivo, as deliberações gerais do CMAS e as normas do SUAS.
Art. 35. O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as providências necessárias à regulamentação e implementação desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, e o prazo estabelecido para adequação das normativas locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará a regulamentação administrativa necessária e o CMAS deliberará, mediante resolução específica, sobre os critérios, valores, formas gerais de concessão e prazos de sua competência, de modo articulado e dentro dos respectivos prazos legais e regulamentares.
Art. 36. Até que sejam editados os atos regulamentares necessários à plena aplicação desta Lei, permanecem aplicáveis, no que não forem incompatíveis com suas disposições, as normas municipais anteriormente vigentes que disciplinem os Benefícios Eventuais.
§ 1º A aplicação das normas anteriores fica limitada às disposições compatíveis com esta Lei, com a legislação federal e com as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 2º Os Benefícios Eventuais já concedidos ou em processo de análise na data de entrada em vigor desta Lei não serão interrompidos exclusivamente em razão da alteração normativa, devendo ser assegurada a continuidade da proteção, desde que observadas as disposições desta Lei e da legislação federal.
§ 3º Os usuários que já estiverem recebendo benefício de caráter continuado dentro dos limites temporais estabelecidos na regulamentação anterior não serão obrigados a realizar novo requerimento exclusivamente em razão da entrada em vigor desta Lei, salvo quando necessário para adequação aos novos critérios legais ou para regularização administrativa.
§ 4º A transição prevista neste artigo não autoriza a manutenção de benefício, modalidade ou critério expressamente incompatível com esta Lei ou com a legislação federal.
§ 5º O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Assistência Social adotarão as providências necessárias à regulamentação desta Lei, de modo a evitar a interrupção da prestação dos Benefícios Eventuais. Art. 37. Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.860/2016;
II – a Lei Municipal nº 1.893/2016;e
III – a Lei Municipal nº 2.400/2021.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, 18 de setembro de 2026.
JEAN PIERR CATTO Prefeito Municipal
Publicado por: Simone Kindzerski Pchebichewski Código Identificador: A6DD2232
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.910 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.778, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015, PARA ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR.
LEI Nº 2.910 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.778, de 16 de novembro de 2015, para adequação da estrutura de governança do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Izabel do Oeste/PR.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica alterado o art. 27 da Lei Municipal nº 1.778, de 16 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A estrutura organizacional do IPRESIO – Instituto de Previdência do Município de Santa Izabel do Oeste será composta pelos seguintes órgãos e funções de governança:
I – Diretor-Presidente;
II – Gestor de Recursos;
III – Comitê de Investimentos;
IV – Conselho Deliberativo;
V – Conselho Fiscal.
§ 1º O Diretor-Presidente do IPRESIO deverá ser escolhido dentre os servidores efetivos, ativos ou aposentados, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Izabel do Oeste, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Diretor-Presidente poderá atuar também como Gestor de Recursos do RPPS, ou poderá ser escolhido o Gestor de Recursos dentre os servidores efetivos, ativos ou aposentados, vinculados ao RPPS, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável, mediante designação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Na composição de novo mandato do Comitê de Investimentos, deverá ser buscada, sempre que possível, a renovação parcial de seus membros, de forma a conciliar a continuidade dos trabalhos e do conhecimento acumulado pelo colegiado com a renovação e capacitação de novos integrantes.
§ 5º O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição: I – 2 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos ou aposentados vinculados ao RPPS Municipal;
II – 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; III – 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo.
§ 6º O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos ou aposentados vinculados ao RPPS Municipal;
II – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
§ 7º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 8º Cada membro titular dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terá um suplente, com igual período de mandato, permitida uma recondução. § 9º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, seus respectivos suplentes, os membros do Comitê de Investimentos e o Gestor de Recursos deverão ser servidores efetivos ativos ou aposentados vinculados ao RPPS Municipal.
§ 10. A movimentação das contas bancárias, aplicações e demais ativos financeiros do RPPS será realizada mediante assinatura conjunta do Diretor-Presidente e de servidor formalmente designado para esta finalidade.
§ 11. Os representantes dos servidores nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos mediante processo eletivo realizado em Assembleia Geral dos
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