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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 343

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

servidores ativos e aposentados vinculados ao RPPS, especialmente convocada para essa finalidade.

§ 12. Na hipótese de inexistência de candidatos ou de número insuficiente de candidatos para preenchimento das vagas destinadas aos representantes dos servidores nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, poderão ser indicados servidores efetivos ativos ou aposentados vinculados ao RPPS pelos órgãos e entidades da Administração Municipal e pelo Poder Legislativo, para preenchimento das vagas remanescentes.

§ 13. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal somente poderão ser afastados ou perderão suas funções ou mandatos nas hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 27-A, 27-B, 27-C e 27-D à Lei Municipal nº 1.778, de 16 de novembro de 2015, com as seguintes redações:

Art. 27-A. O Diretor-Presidente, o Gestor de Recursos, os membros do Comitê de Investimentos e os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão atender aos requisitos previstos na legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, especialmente aqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e pelos atos normativos expedidos pelo órgão federal competente.

Parágrafo único. A comprovação e a manutenção dos requisitos de que trata o caput observarão os prazos, condições e procedimentos previstos na legislação federal aplicável.

Art. 27-B. O Diretor-Presidente, o Gestor de Recursos, os membros do Comitê de Investimentos e os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal perderão suas funções ou mandatos nas seguintes hipóteses: I – falecimento;

II – perda da condição que autorizou sua investidura na função ou mandato;

III – perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos na legislação federal aplicável ou nesta Lei;

IV – condenação judicial transitada em julgado ou aplicação de penalidade administrativa que torne incompatível o exercício da função, observada a legislação aplicável;

V – ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões intercaladas no mesmo ano, no caso dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos.

§ 1º A perda da função ou do mandato será declarada pela autoridade responsável pela nomeação, designação ou homologação da investidura, conforme o caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

§ 2º Ocorrendo vacância da função ou do mandato, o respectivo suplente assumirá até o término do período remanescente, desde que atenda aos requisitos exigidos para o exercício da função ou mandato, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável. § 3º Na inexistência de suplente ou impossibilidade de sua investidura, será realizada nova indicação, designação ou escolha, conforme o caso, para complementação do mandato.

Art. 27-C. O Gestor de Recursos do RPPS é o agente responsável pela gestão dos recursos do Instituto, que observará as disposições desta Lei, da Política de Investimentos e da legislação federal aplicável.

§ 1º O Diretor-Presidente poderá atuar também como Gestor de Recursos ou poderá ser designado outro servidor na forma do § 2º do art. 27 desta Lei.

§ 2º Compete ao Gestor de Recursos executar, acompanhar e monitorar as atividades relacionadas à gestão dos recursos do RPPS, em conformidade com a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo e com a legislação federal pertinente.

§ 3º Compete ao Gestor de Recursos solicitar ou convocar reuniões do Comitê de Investimentos sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.

§ 4º O exercício das atribuições do Gestor de Recursos não afasta as competências dos demais órgãos e funções de governança do RPPS previstas nesta Lei.

Art. 27-D. O Comitê de Investimentos é órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento, integrante da estrutura de governança do RPPS, com a finalidade de participar dos processos de formulação,

execução, acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos previdenciários do Instituto.

§ 1º Compete ao Comitê de Investimentos: I – assessorar o Gestor de Recursos e o Diretor-Presidente nas matérias relacionadas aos investimentos dos recursos do RPPS; II – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação da Política de Investimentos do RPPS;

III – acompanhar o desempenho e a evolução da carteira de investimentos do RPPS;

IV – analisar cenários econômicos, financeiros e atuariais que possam impactar a gestão dos recursos previdenciários;

V – emitir manifestações, recomendações e pareceres relacionados à gestão dos investimentos do RPPS;

VI – exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação federal aplicável.

§ 2º O Comitê de Investimentos elegerá seu Presidente dentre seus membros, competindo-lhe coordenar os trabalhos do colegiado e convocar suas reuniões.

§ 3º As deliberações, manifestações e recomendações do Comitê de Investimentos deverão ser registradas em ata.

§ 4º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando fatos supervenientes ou situações excepcionais exigirem apreciação urgente ou específica, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Presidente ou do Gestor de Recursos.

§ 5º O funcionamento do Comitê de Investimentos será disciplinado por Decreto do Poder Executivo, observada a legislação federal aplicável aos RPPS.

Art. 3º Ficam alterados os arts. 28, 29, 30, 31 e 32, e a Seção II do Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.778, de 16 de novembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 28. Compete ao Diretor-Presidente do IPRESIO:

I – representar o Instituto em juízo e fora dele, perante órgãos públicos, entidades privadas e demais instituições;

II – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras, previdenciárias e patrimoniais do Instituto;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao RPPS, os atos normativos do Instituto e as deliberações dos órgãos de governança; IV – elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do Instituto, bem como suas alterações; V – elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os planos, programas e relatórios necessários à gestão do Instituto;

VI – encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, balanços, demonstrações contábeis e demais documentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VII – autorizar despesas e ordenar pagamentos, observadas as disposições legais e orçamentárias aplicáveis;

VIII – praticar, em conjunto com o servidor formalmente designado para essa finalidade, os atos necessários à movimentação das contas bancárias, aplicações e demais ativos financeiros do RPPS;

IX – expedir portarias, instruções normativas, ordens de serviço e demais atos administrativos necessários ao funcionamento do Instituto;

X – celebrar contratos, convênios, acordos e demais instrumentos jurídicos de interesse do Instituto, observadas as exigências legais; XI – administrar, supervisionar e exercer a chefia dos servidores vinculados ao Instituto, observadas as disposições legais aplicáveis; XII – fornecer aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao Comitê de Investimentos e aos órgãos de controle as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XIII – apresentar anualmente aos segurados e aos órgãos de governança relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto no exercício anterior;

XIV – convocar reuniões conjuntas dos órgãos de governança do IPRESIO, ordinárias ou extraordinárias, quando necessárias ao exercício de suas competências institucionais;

XV – convocar assembleias gerais ordinárias e extraordinárias; XVI – exercer outras atribuições inerentes à administração do Instituto ou que lhe sejam conferidas por lei.

Seção II Do Conselho Deliberativo

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