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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 344

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

Art. 29. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – deliberar sobre as diretrizes gerais de administração, gestão e funcionamento do RPPS;

II – apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual do Instituto, bem como suas alterações;

III – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas anual, os relatórios de gestão, os balanços e as demonstrações contábeis do Instituto;

IV – acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e previdenciária do Instituto;

V – acompanhar o cumprimento das avaliações atuariais e das medidas destinadas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;

VI – apreciar e aprovar a Política de Investimentos do RPPS, bem como acompanhar sua execução;

VII – acompanhar a gestão dos recursos previdenciários, observadas as competências do Gestor de Recursos e do Comitê de Investimentos; VIII – deliberar sobre propostas de alteração da legislação municipal relacionada ao RPPS;

IX – garantir a transparência da gestão previdenciária e o acesso dos segurados às informações relativas ao RPPS;

X – apreciar os relatórios e demais documentos encaminhados pelo Diretor-Presidente, pelo Gestor de Recursos, pelo Comitê de Investimentos e pelo Conselho Fiscal;

XI – deliberar sobre os casos omissos e sobre matérias de interesse do RPPS no âmbito de sua competência;

XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável.

§ 1º O Conselho Deliberativo elegerá seu Presidente dentre seus membros, competindo-lhe coordenar os trabalhos do colegiado e convocar suas reuniões.

§ 2º As deliberações do Conselho Deliberativo deverão ser registradas em ata.

§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, sempre que necessário ao exercício de suas competências legais, e, extraordinariamente, quando fatos supervenientes ou situações excepcionais exigirem apreciação urgente ou específica.

§ 4º As normas complementares de funcionamento do Conselho Deliberativo poderão ser disciplinadas em Regimento Interno aprovado pelo próprio Conselho, observado o disposto em legislação aplicável.

Art. 30 . Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a gestão financeira, contábil, orçamentária, patrimonial e previdenciária do Instituto, podendo examinar documentos, registros e demais informações necessárias ao exercício de suas atribuições;

II – emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços, demonstrações contábeis, prestação de contas anual e demais relatórios de gestão do Instituto;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Instituto; IV – requisitar ao Diretor-Presidente, ao Gestor de Recursos e aos demais órgãos de governança as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

V – examinar, quando entender necessário, os atos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e previdenciária praticados no âmbito do Instituto;

VI – comunicar ao Diretor-Presidente, ao Conselho Deliberativo e aos órgãos competentes eventuais irregularidades ou inconsistências constatadas no exercício de suas atribuições;

VII – acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo relacionadas ao RPPS;

VIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável.

§ 1º O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus membros, competindo-lhe coordenar os trabalhos do colegiado e convocar suas reuniões.

§ 2º As manifestações e deliberações do Conselho Fiscal deverão ser registradas em ata.

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, sempre que necessário ao exercício de suas competências legais, e, extraordinariamente, quando fatos supervenientes ou situações excepcionais exigirem apreciação urgente ou específica.

§ 4º As normas complementares de funcionamento do Conselho Fiscal poderão ser disciplinadas em Regimento Interno aprovado pelo próprio Conselho, observado o disposto em legislação aplicável.

Art. 31 . Incumbirá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Diretor-Presidente, ao Gestor de Recursos, ao Comitê de Investimentos, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os meios administrativos, operacionais e materiais necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 32 . Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão prestar as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício das atribuições do Diretor-Presidente, do Gestor de Recursos, do Comitê de Investimentos, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, fornecendo, quando solicitado, os estudos técnicos e demais elementos necessários à análise das matérias submetidas à sua apreciação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa formal.

Art. 4º Ficam acrescidas as Seções IV e V e os arts. 32-A e 32-B ao Capítulo IV à Lei Municipal nº 1.778, de 16 de novembro de 2015, com as seguintes redações:

Seção IV Da Política de Investimentos

Art. 32-A . O RPPS deverá elaborar, anualmente, sua Política de Investimentos, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação federal aplicável.

§ 1º A Política de Investimentos deverá contemplar os critérios, objetivos e limites para aplicação dos recursos previdenciários, visando à segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência da gestão.

§ 2º A Política de Investimentos será elaborada pelo Gestor de Recursos, com o assessoramento do Comitê de Investimentos, e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo, na forma da legislação vigente.

Seção V Do Apoio Técnico e Administrativo

Art. 32-B . Para o desempenho de suas atividades administrativas, técnicas, contábeis, financeiras, previdenciárias e jurídicas, o IPRESIO poderá contar com o apoio de servidores efetivos vinculados à Administração Municipal, designados para atuar junto ao Instituto, sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos de origem.

Parágrafo único. A atuação prevista no caput poderá ser exercida de forma concomitante às atribuições ordinárias do servidor, desde que não haja prejuízo ao desempenho das funções inerentes ao cargo de origem e às necessidades do serviço público.

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.778, de 16 de novembro de 2015.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, 18 de setembro de 2026.

JEAN PIERR CATTO Prefeito Municipal

Publicado por: Simone Kindzerski Pchebichewski Código Identificador: 338E3222

SECRETARIA GERAL E DO PLANEJAMENTO EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO N°339/2026

EXTRATO DO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 339/2026 LEILÃO PRESENCIAL N° 05/2026 PROCESSO LICITATÓRIO N° 95/2026

PARTES: Município de Santa Izabel do Oeste e Helio Garcia do Nascimento.

OBJETO: Concessão onerosa de Direito Real de Uso, mediante leilão público, de parte ideal de 7.501,00 m² pertencente ao Lote Rural

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