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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 805

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

XIV - Das Disposições Gerais e Finais.

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual;

II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução.

§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas físicas.

Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa por classificação institucional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, das modalidades de aplicação e dos elementos da despesa conforme dispõem as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes; e

II - Despesas de Capital.

§ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e

VI - amortização da dívida.

§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e III - Aplicações Diretas. Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade;

II - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento; III - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e unidades que compõe a proposta orçamentária; IV - a demonstração da previsão da despesa por função de governo;

V - a demonstração da previsão da despesa por categoria econômica e por natureza;

VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição Federal;

VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em conformidade com a Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de Dezembro de 2006;

VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000;

X - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, § 2º da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se-á de: I - Mensagem;

II - Projeto de lei orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas; IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; V - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias econômicas; VI - Legislação da Receita;

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