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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 806

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;

VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64; IX - Plano de aplicação dos fundos especiais;

X - Descrição sucinta da competência de cada unidade administrativa e respectiva legislação pertinente.

Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a administração direta e indireta do Município, compreendendo os Poderes Legislativo e Executivo, os Fundos Municipais e o Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e despesas serão estimadas com base em parâmetros econômicos e financeiros compatíveis com a realidade projetada para o exercício financeiro de 2027, observadas as normas legais aplicáveis, podendo ser considerados índices inflacionários, crescimento econômico, comportamento da arrecadação e demais fatores que influenciem a execução orçamentária.

Art. 9º. O Poder Executivo indicará na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual os parâmetros macroeconômicos, índices de inflação, expectativas de crescimento econômico e demais premissas utilizadas na elaboração das estimativas de receita e despesa.

CAPÍTULO III

Das Receitas

Art. 10. A estimativa das receitas observará as normas técnicas e legais aplicáveis, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico e de outros fatores relevantes, e será acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2024 e 2025, da previsão para 2026 e das projeções para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, bem como da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas.

Parágrafo único. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá observar as disposições do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos ser considerados na estimativa da receita e compatibilizados com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

Art. 11. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária contendo:

I - a margem para concessão de renúncia de receita;

II - a descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de receita;

III - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita constante da previsão orçamentária. Art. 12. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital.

Art. 13. O Poder Executivo promoverá o aperfeiçoamento permanente da administração tributária municipal, buscando justiça fiscal, aumento da eficiência arrecadatória, combate à evasão fiscal e modernização dos mecanismos de fiscalização e cobrança.

CAPÍTULO IV

Das Despesas

Art. 14. A fixação da despesa será orçada a preços correntes, vigentes durante a sua elaboração e deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta lei.

Art. 15. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo operacional e precatório judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para atender despesas de capital.

Parágrafo único – A previsão orçamentária não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA – Plano Plurianual, excluídas as obras de conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.

Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação destinada à Reserva de Contingência em valor não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência destinam-se ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais, decisões judiciais, despesas emergenciais de saúde pública, eventos climáticos extremos e abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º - Caso estes eventos não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2027, os recursos da reserva de contingência poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares, podendo serem abertos através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. Durante a execução orçamentária, para os atos que resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, exigir-se-á o seguinte:

I – estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2027, 2028 e 2029 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado;

II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei.

Art. 18. As despesas com pessoal e encargos de que trata o artigo anterior, que criem obrigações para o município por um período superior a dois exercícios, deverão estar instruídas das exigências estabelecidas no Inciso I do Artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19. A Administração Municipal poderá promover alterações em sua estrutura administrativa com o objetivo de ampliar a eficiência, economicidade, transparência e qualidade dos serviços públicos, inclusive mediante implantação de sistemas eletrônicos, digitalização documental, transformação digital e modernização tecnológica dos processos administrativos. CAPÍTULO V

Da Despesa Com Pessoal

Art. 20. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, assegurada a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, observadas ainda as disposições da Lei Municipal nº 389/2025 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º O Município poderá conceder vantagens, reajustes, revisões e aumentos de remuneração aos servidores públicos, desde que observados os limites legais e mediante autorização por lei específica.

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